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Resumo Capítulo IV - A sedução no discurso

Por:   •  1/6/2017  •  Resenha  •  1.274 Palavras (6 Páginas)  •  900 Visualizações

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Capítulo VI

Júri, o auditório soberano do discurso

O júri, o auditório soberano do discurso, a quem cabe à decisão sobre a culpa ou a inocência de um réu são assuntos abordados neste capítulo. Inicia-se com a informação de que no Brasil, diferentemente de outros países, como Estados Unidos – onde outros crimes graves (estupro, sequestro, lesão corporal) ficam sob o julgamento do júri - a inocência ou culpa do réu só recai sobre o julgamento do júri em caso de crimes dolosos contra a vida. É formado por cidadãos comuns, sorteados a partir de um cadastro de eleitores da comunidade local, para cumprir a função de juízes leigos.

1. Análise da culpabilidade presumida

É importante que haja cuidado na escolha das palavras proferidas diante o tribunal do júri, uma vez que ali várias daquelas pessoas possuem opiniões extremamente subjetivas a respeito e têm memórias de vivências muito pessoais; o que pode influenciar em suas decisões diante dos casos a serem julgados, podendo prejudicar, ao revés do pretendido, quem imputa ao acusado um prejulgamento sem antes entender os anseios e paixões do conselho de sentença .

2. Análise de um crime

Diferente das histórias que compõem a mitologia da Grécia Antiga, no plano dos mortais as ações violentas podem – e devem – gerar consequências que recaem sobre o próprio autor. Logo, uma fúria apaixonada não pode justificar atos de violências sobre outrem, embora possa absolver um réu em determinadas condições; segundo o julgamento de seus pares do conselho de sentença.

Fazendo uma análise do crime enquanto fenômeno psicossocial tendo como base o crime jurídico encenado no filme Assassinato em primeiro grau, é importante trazer à consideração esta abordagem do crime violento, porque a justificativa histórica da violência tem raiz na religião; o júri, enquanto amostra de integrantes de uma comunidade, se constitui como um pequeno grupo social, e é por isso influenciado culturalmente de maneira definitiva e intensa pela religiosidade e seus preceitos. No Brasil, um condicionante mais frequente é o cristianismo e um de seus princípios de sua forma primitiva é o de que pensamentos, palavras e ações boas nascem de um processo consciente, enquanto os maus são provenientes de elementos inconscientes. Isto leva a maneiras de refletir sobre o mal enquanto problema psicológico. Foi a partir deste momento que sinais de má conduta e condutas violentas desencadearam, ao longo dos séculos XVII a XIX, principalmente na Europa, a proliferação de prisões que se assemelhavam muito a manicômios. Alguém tido como criminoso nessa época, era prontamente estigmatizado como antissocial e inimigo da justiça; perigo para a sociedade e o Estado, devendo viver isolado a fim de proteger outras pessoas.

Ao fim do período mencionado desenvolviam-se finalmente numerosas investigações da conduta individual segundo os exames de natureza psicossocial que se desenvolviam então. Tais considerações vêm à luz com a finalidade de esclarecer como foi longe, no tempo, na conceituação filosófica e na abordagem cultural do povo norte-americano o advogado Stamphill, no filme Assassinato em Primeiro Grau, ao lidar com a premissa de que o acusado não estava consciente de suas ações a o praticar o homicídio. Nesta situação, a sedução se desdobrou em duas frentes: por um lado, o advogado precisava convencer o júri, por outro, devia alcançar o convencimento do próprio acusado que refutava, aterrorizado com possíveis retaliações, a hipótese de sustentar o processo de incriminação do diretor do presídio. Do ponto de vista psicológico, um exame do crime e do acusado não pode ser preterido. Sendo este um dos passos que mais exige de advogados e promotores no processo de sedução do júri.

3. A composição do corpo de jurados

Conforme o Código de Processo Penal, qualquer cidadão maior de 21 anos e menor de 60, de idoneidade conhecida, pode ser jurado num tribunal. O Ministério Público é legalmente responsável por analisar a lista dos jurado s e solicitar a exclusão de pessoas que não contemplem o quesito “no tória idoneidade”. Em seguida, a lista resultante é tomada pública, e os nomes são inscritos em cartões idênticos que devem ficar sob a guarda do juiz. Sempre que preciso, sorteiam-se 21 nomes dentre esse conjunto, em sessão aberta à comunidade, e convocam-se os cidadãos por meio de edital. Dentre os 21 nomes são sorteadas novamente 7 pessoas para compor o conselho de sentença. Dos jurados sorteados, defensor e promotor poderão cada qual, a seu tempo, recusar imotivadamente até três jurados, além daqueles dos quais podem solicitar a exclusão por “impedimento ou suspeição”, de acordo com o artigo 459 do Código de Processo Penal. Permitindo ajudar a garantir que o réu não seja julgado por pessoas que

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