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Resumo D. trabalho

Por:   •  18/8/2020  •  Trabalho acadêmico  •  711 Palavras (3 Páginas)  •  119 Visualizações

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AV2. / ISABELA FONSECA CARDOZA

MATRÍCULA 201808063831

Direito do Trabalho II/ Campus João Uchôa – M.

1)  É sabido pela normatização vigente que, aos representantes de Comissão de Conciliação Prévia (CCP) de âmbito empresarial, de acordo com o disposto do art. 625, cap. I; CLT, metade dos membros é indicada pelo empregador e metade indicada pelos empregados, exatamente como o um a um referente a Cássio e Wanessa na citada empresa. Assim sendo, aos titulares e suplentes é permitida a recondução no prazo de 1ano, segundo art. 625 – B, i II e III; CLT. Ainda, segundo a redação do mesmo art. 625 – B, §1°;CLT é vedada a dispensa de representantes dos empregados membros da CCP, titulares e suplentes, pelo prazo de 1 ano após o mandato.  Porém, é preciso se atentar para o fato de que a mesma redação do (625) diz: “salvo se cometerem falta grave”. Portanto, como advogado da empresa, podemos suscitar (se o empregador os dispensou logo em seguida), seria porque alguma falta grave os empregados Cássio e Wanessa poderiam ter incorrido, sendo as mesmas disciplinadas pelo art. 428 da CLT, como: o ato de improbidade, a incontinência de conduta,  negociação habitual, condenação criminal do empregado,  desídia, embriaguez, violação de segredo da empresa, indisciplina/insubordinação, abandono de emprego, ato lesivo à honra e boa fama ou ofensas físicas contra o empregador, prática constante de jogos de azar. Além destas, existem outras que, embora não estejam elencadas no artigo 482 da CLT, também caracterizam justa causa. São elas: recusa injustificada no uso de EPI pelo empregado (art. 158parágrafo único, b, CLT) e ainda, greve abusiva: se o empregado abusa dos limites. Caracteriza-se a falta grave, cometida em atividades essenciais (art. 10 da Lei nº 7.783/89).

2) A ação trabalhista de Lourdes Maria define-se pela redação do artigo 376-A da CLT, o qual proíbe a revista íntima em empregadas. Na esfera trabalhista, a revista íntima tem sido considerada ilegal nas empregadas mulheres, e é importante ressalvar que muitas decisões caminhão para tratar como ilegal nos empregados homens também. Na mesma direção está a recém publicada Lei nº 13.271/2016, que reiterou essa proibição para as mulheres e, ainda, acrescentou a previsão de multa de R$ 20 mil, no caso de descumprimento da norma, e de R$ 40 mil em sua reincidência. Observa-se que essa multa não substitui eventual condenação do empregador à indenização por dano moral ( o qual deverá o empregador ser incorrido) em virtude deste tipo de revista. Reconhecendo-se como tal, a revista que inclua o desnudamento, como é o caso de Lourdes M. ou mesmo o apalpamento do corpo do empregado, permitindo-se apenas, a revista em objetos, como mochilas, sacolas ou bolsas.

3) Não, o empregador não agiu corretamente, muito pelo contrário agiu com o que se disciplina como (imprudência, negligência e/ou imperícia). Pois, ao empregador incumbe o dever de cuidado (garantindo condições de higiene, saúde e segurança no ambiente de trabalho) e esclarecimento acerca dos riscos da atividade exercida pelo trabalhador, cabendo o pedido por danos morais, caso comprovada a conduta ilícita do empregador como no caso acima, pela existência do dano e nexo causal na ausência de concessão de EPI, incide ainda, além do pedido de dano moral, o direito de pedir Rescisão Indireta.

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