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Resumo Direito Penal Dos Crimes contra o Patrimônio

Por:   •  29/8/2017  •  Resenha  •  2.461 Palavras (10 Páginas)  •  1.491 Visualizações

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Resumo Direito Penal V - 1º Bimestre

Art. 155 Furto simples

- Caput:

Verbo: Subtrair

- Objeto Jurídico: é o patrimônio, a lei visa a proteção da propriedade, posse e detenção.

- Sujeito Ativo: qualquer pessoa

- Sujeito passivo: o detentor da coisa

- Características:

a) Subtrair: retirar algo da esfera de vigilância de seu dono, sem permissão, para si ou para terceiro.

Distinção ente Furto X Apropriação Indébita

No crime de apropriação indébita a posse do objeto está fora da esfera de vigilância de seu dono, enquanto no furto essa posse é vigiada, consistindo a subtração em retirar o objeto da esfera de vigilância de se dono.

Ex: Biblioteca

- Não posso levar o livro para casa e levo = Furto

- Posso levar o livro, levo, mas não devolvo = Apropriação Indébita

b) Coisa alheia móvel: bens móveis, objeto material do furto que deve ter dono, possuidor ou detentor, não podendo pertencer àquele que se apropriou indevidamente.

- Animais podem ser objeto de furto? Sim, desde que tenha dono. Essa modalidade de furto é chamada de ABIGEATO.

- Remoção de órgãos sem autorização de pessoas vivas ou cadáveres são caracterizadas pela Lei 9434/97.

- Não podem ser objetos de furto:

*Coisa sem dono (res nullis):

*Coisa abandonada (res derelicta):

*Coisa achada (res desperdicta): caracteriza apropriação indébita se não apresentar aos órgãos em 15 dias.

c) Fim de assenhoreamento definitivo: o agente deve ter a intenção de ficar com o objeto e não devolvê-lo par a vítima.

Famulato: é o furto cometido por pessoas que tem a detenção da coisa alheia móvel, também conhecido como furto doméstico. Ex: empregada que furta uma jóia da patroa.

§1º: Furto Noturno (agravado ou majorado): aumento de 1/3 na pena quando o furto é praticado durante o repouso noturno, não tendo uma hora exata e sim considerando os costumes da cidade.

- Furto de Uso: não tem tipificação no CP mas para que seja considerado são necessários alguns requisitos:

Requisito subjetivo: intenção de devolver o objeto desde o início por vontade própria.

Requisitos objetivos:

1. Devolução rápida: quando o proprietário procurar deve estar em sua posse.

2. Devolução integral do objeto: não pode estar danificado.

- Furto Famélico: modalidade de furto praticado por quem, em extrema necessidade furta alimentos ou animais para saciar a fome. Se reconhecida a extrema penúria estará o agente coberto pela excludente estado de necessidade.

§2º: Furto Privilegiado:

Se for reconhecido que réu é primário e a coisa furtada é de pequeno valor, o juiz poderá escolher entre: substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuir a pena de 1 a 2/3 ou apenas aplicar a pena de multa.

*coisa de pequeno valor: até um salário mínimo *coisa insignificante: depende da vítima

§3º Equiparação da energia elétrica e outras coisas de valor econômico à coisa alheia móvel, sendo objeto de furto.

§4º Furto Qualificado:

I. Destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa: romper ou destruir um obstáculo para praticar o furto. Ex: quebrar o vidro de um automóvel para furtar o aparelho de som.

*Não pode ser considerado furto qualificado se romper obstáculo para furtar a própria coisa.

II. Abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou destreza.

*Abuso de confiança: não basta a simples relação de emprego, sendo necessária uma relação subjetiva de confiança. Ex: empregado que tem a chave da empresa por confiança do patrão e aproveita para furtar algo.

*Fraude: utiliza-se de um artifício para enganar a vítima, distraindo -a para efetuar a subtração sem ela perceber.

Fraude X Estelionato

No furto mediante fraude, esta é empregada para iludir a atenção ou vigilância da vítima que nem percebe que a coisa está sendo subtraída. Já no estelionato a própria vitima entrega a coisa em decorrência da fraude aplicada.

*Escalada: é a entrada no local por via anormal, requerendo o emprego de meio instrumental ou esforço incomum. Ex: escada, cavar um túnel.

*Destreza: especial habilidade do agente que furta sem a vítima perceber, o chamado mão leve. Ex: pegar o celular do bolso da vítima sem que ela note.

III. Emprego de chave falsa: refere-se a qualquer objeto que seja capaz de abrir algo, não necessariamente precisa ter o formato de chave. Ex: grampo, mixa.

IV. Mediante concurso de duas ou mais pessoas: furto praticado por duas ou mais pessoas.

§5º: Também será Furto Qualificado quando tratar-se de veículo automotor que venha a ser transportado de um Estado para o outro ou para o exterior (Inclui-se o DF)>

§6º: trata-se da punição para subtração de semoventes abatidos ou divididos no local da subtração.

- Consumação do Crime de Furto: algumas teorias apresentam diferentes posições.

a) "Concretatio": defende que o crime se consuma no momento em que o agente tocar a res (coisa). Mas essa teoria está ultrapassada.

b) "Aprprehensio res": defende que o crime se consuma quando o agente segura o objeto com intenção de subtraí-lo.

c) "Amotio": defende que o crime se consuma com o deslocamento do objeto do lugar em que estava situado.

d) "Ablatio": defende que o crime se consuma com o transporte da res para o lugar pretendido pelo agente.

e) Teoria da Posse Pacífica: defende que o crime se consuma quando o agente alcança a posse pacífica da coisa, retirando da esfera de vigilância da vítima mesmo que por pouco tempo.

f) Teoria da Inversão da Posse: é adotada pela maioria da doutrina e jurisprudência brasileira e entende que a consumação ocorre quando em razão da subtração a vítima é privada (ainda que momentaneamente) da livre disponibilidade da coisa que é retirada de sua esfera de vigilância.

- Tentativa: admite-se em todas as modalidades.

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