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Resumo Empresarial

Por:   •  1/10/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.476 Palavras (14 Páginas)  •  391 Visualizações

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RESUMO

Conceito de Contrato

Contrato, do latim contractus, que significa acordo de vontades, contrair. É o acordo de vontades entre duas ou mais partes (físicas

ou jurídicas), para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direito, podendo ser por acordo ou convenção. É a mais rica,

mais comum e mais fecunda manifestação no mundo jurídico.

Contrato é o negócio jurídico onde as partes se sujeitam à observância da conduta idônea, à satisfação dos interesses dos quais

pactuam.

 Contrato – Trata-se de negócio jurídico, pois cria uma relação obrigacional entre as partes; as obrigações criadas por ele

decorrem da liberdade de contratar das partes e de sua vontade. Art. 107 CC

 Pacta sunt servanda – produz efeitos somente entre as partes.

Modalidades de Obrigações.

Obrigação de dar - a obrigação de dar tem por objeto uma coisa (certa ou incerta). O devedor se obriga a entregar a coisa ao credor.

(Arts. 233 a 246, do CC)

Obrigação de dar coisa certa (Arts. 233 a 242, do Código Civil)

Coisa certa é tudo que pode ser individualizada, identificado quanto a número, modelo, marca, etc. O credor de coisa certa não está

obrigado a receber outra coisa no lugar, ainda que seja mais valiosa, tendo em vista que a vontade das partes voltam-se para um

determinado objeto. A obrigação de dar coisa certa abrange também os acessórios da coisa, exceto se não houver possibilidade, ou

o contrário tiverem ajustado as partes.

Obrigação de dar coisa incerta (Arts. 243 a 246, do Código Civil)

Coisa incerta é tudo aquilo que não pode ser individualizado, mas que deve ser ao menos indicado quanto a seu gênero e quantidade.

Na obrigação de dar coisa incerta, como regra, o devedor é quem deve fazer a escolha da coisa que será entregue ao credor e, neste

caso, aplica-se o princípio da equivalência, segundo o qual não se pode entregar a pior coisa quando se está obrigado a entregar

melhor. No entanto, as partes podem ajustar que a escolha seja efetuada pelo credor e estabelecer esta deliberação no título.

Quando a escolha couber ao devedor, enquanto este não designar qual coisa entregará, não poderá ser alegada a perda ou a

deterioração da coisa, ainda que decorrentes de força maior ou caso fortuito.

Obrigação de fazer - espécie de obrigação positiva pela qual o devedor se compromete a praticar algum serviço lícito em benefício

do credor, mediante contratação. (Arts. 247 a 249, do Código Civil)

Ex: A contratação de um show com o cantor Roberto Carlos. Não adianta que outro cantor vá realizar o show; o importante é que o

cantor Roberto Carlos realize o show. Por descumprimento responde por perdas e danos.

Obrigação de não fazer - determinam que o devedor deixe de executar determinado ato em virtude de um contrato estabelecido

entre as partes. (Arts. 250 a 251, do Código Civil)

É uma obrigação que se materializa na abstenção de um comportamento que poderia normalmente ser exercido se não houvesse

o contrato entre as partes.

Um exemplo seria o contrato de exclusividade de um artista a uma determinada emissora de televisão; para garantir a exclusividade,

o artista assina um contrato em que se obriga a não conceder entrevista a outra emissora. A obrigação de não fazer é, exatamente,

se abster de conceder uma entrevista a outra emissora de televisão.

Condição de validade dos Contratos

Art. 104 CC

 Agente capaz, - A capacidade do agente e a manifestação livre da vontade são as bases subjetivas do negócio. Ex: se

celebrado por pessoa absolutamente incapaz, não representada devidamente, é nulo, por mácula à liberdade inerente à

autonomia privada.

 Objeto lícito, possível e determinado ou determinável - o objeto do contrato deve ser aquele não proibido por lei,

possível de ser individualizado para distinção entre outros e apto a ser o motivo do contrato. Ex: compra e venda de

imóveis em Marte.

 Forma prescrita ou não defesa em lei - há casos em que a lei determina forma especial aos contratos, que se

desobedecida, os tornam nulos de pleno direito. Para aqueles casos em que há liberdade de forma, às partes devem agir

sempre de boa-fé, em conformidade com a lei. Ex: Compra e venda de imóveis com valor superior a 30 SM.

Fundamentos da teoria geral do contratos

 Exceção do Contrato Não Cumprido - é uma das formas de extinção dos contratos. Segundo o artigo 476 do Código Civil

de 2002, nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes pode exigir o implemento do outro, antes de cumprir a sua

obrigação. Assim, a parte que descumpre o contrato não pode exigir da outra parte o seu cumprimento (exceptio non

adimpleti contractus)

 Exemplo: um contrato de prestação de serviço odontológico, com divisão do pagamento em várias parcelas e previsão

de execução dos serviços em igual prazo. Não poderá haver cobrança da última parcela antes de os serviços prestados

adentrarem

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