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Resumo empresarial

Por:   •  2/7/2015  •  Trabalho acadêmico  •  38.627 Palavras (155 Páginas)  •  521 Visualizações

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DIREITO EMPRESARIA

FICHAMENTO – DIREITO EMPRESARIAL ESQUEMATIZADO – ANDRÉ LUIZ

1.- Evolução do Direito Comercial no mundo

A – Primeira fase

Direito comercial é um regime jurídico sistematizado com regras e princípios próprios.

Tanto nas civilizações antigas como em Roma não há falar em Direito comercial, em Roma ele estava embutido no direito civil; Na idade média surgem as raízes do direito comercial, com o renascimento mercantil, principalmente com comercio marítimo.

As regras do direito mercantil surgiram da dinâmica comercial.

No contexto descentralização do poder político e econômico no feudalismo, surgiram as corporações de ofício que obtiveram certa autonomia em relação á nobreza feudal, estabelecendo o monopólios no exercício das profissões e no exercício da jurisdição mercantil. Dá-se então o início do dir. empresarial, sem participação estatal, baseada nos usos e costumes, constituindo normas pseudo-sistematizadas.

Nesse período surgem os títulos de crédito, bancos, sociedades e contratos mercantis, possuindo caráter subjetivista, suas regras se aplicando somente aqueles filiados a uma corporação. Dir. feito pelos comerciantes e para os comerciantes. Outra característica é a ampliação do princípio da liberdade das formas.

O Dir. comercial era definido pelas corporações de ofício.

Com a perda do monopólio da jurisdição mercantil por parte das corporações de ofício, o estado chama para si o exercício da jurisdição estabelecendo a igualdade e a liberdade no exercício das profissões.

1804 e 1808 edita-se na França o Código Comercial Napoleônico, inaugurando sua segunda fase.  

B – Segunda Fase

Sistema jurídico mercantil Estatal, por meio da codificação Napoleônica, divide definitivamente o dir. comercial do direito civil, atendendo este a nobreza fundiária e aquele a burguesia comercial e industrial.

-Teoria dos atos de comércio: Atribuía a incidência do dir. comercial àqueles que praticassem atos de comércio. Os atos de comércio estavam definidos em lei. O Dir. comercial passa a ser definido pelo objeto (atos de comércio).

Definição de Taller dos atos de comércio: Resumia atividade de circulação de bens e serviços

Definição de Alfredo Rocco: Atividade de intermediação para troca. Sendo esta predominante. Essa definição era falha e, por exemplo, não abrangia a prestação de serviço, agricultura, pecuária.

Igualmente não abrangia a impossibilidade e comercialização de bens imóveis, também se observou os atos mistos, que consistiam no fato de, por um lado o comerciante ser regido pelo cód. Comercial e o comprador, por outro lado, pelo cód. Civil no mesmo ato.

- Dos atos de comércio na legislação brasileira

Durante muito tempo o Brasil não tinha legislação própria aplicando-se as leis de Portugal (Ordenações Filipinas, Manuelinas e Afonsinas) que eram chamadas de ordenações do Rei.

Em 1850 foi aprovado o primeiro código comercial brasileiro. Sendo comerciante aquele que exercia a mercancia (atos de comércio) de forma habitual como sua profissão. Tendo sido esquecidas as mesmas atividades do Cód. Comercial napoleônico.

Os atos de comércio eram definidos por algumas leis específicas, inclusive pelo código de 1850 e seus regulamentos.

C – Terceira Fase

-Teoria da empresa

Com o surgimento de muitas atividades econômicas relevantes não abarcadas pelos atos de comércio, na Itália em 1942 (código civil) traz a teoria da empresa, superando o conceito de mercantilidade e entrando no conceito de empresalidade.

O dir. comercial deixou de ser o direito do comerciante para ser o direito da empresa, não se limitando a regular apenas as relações jurídicas de um ato definido em lei como ato de comércio.

Com a teoria da empresa o dir. comercial passa a se preocupas com uma forma específica de exercício de uma atividade econômica (a forma empresarial), e não apenas determinadas atv. econômicas somente.

A empresa acaba adotando vários perfis:

  1. Perfil subjetivo: a empresa seria uma pessoa jurídica que exerce a atividade empresarial (o empresário)
  2. Perfil funcional: a atividade empresarial dirigida a determinado escopo produtivo (a atividade empresarial ou empresa)
  3. Perfil objetivo: a empresa seria um conjunto/complexo de bens para exercer empresa (o estabelecimento empresarial)
  4. Perfil corporativo: a empresa era um núcleo social organizado para um fim comum (acepção ultrapassada)

Por fim, o mais adequado sentido técnico-jurídico a expressão empresa corresponde o perfil funcional como atividade econômica organizada.

O código de Defesa do Consumidor (1990) foi o primeiro código a se aproximar do conceito moderno de empresário.

Art. 966 do Cód. Civil 2002: Empresário é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.

Empresa é uma atividade econômica organizada com a finalidade de produzir ou fazer circular bens ou serviço. O empresário é o sujeito de direito que exerce empresa.

Sociedade empresária é uma pessoa jurídica que exerce empresa (atividade econômica organizada).

Direito comercial X Direito empresarial

A nomenclatura dir. comercial não cuida apenas do comércio, cuida de toda e qualquer atividade econômica com intuito lucrativo e para a circulação de bens e serviços, logo diante da nova realidade seria melhor utilizar a expressão direito empresarial, que abarcaria a atividade de empresa, conceito este mais amplo que o conceito comercial (atos de comércio).

Autonomia do Direito comercial

Características que o diferenciam dos demais ramos:

  1. Cosmopolitismo: intensa inter-relação entre os povos e os países geradas pelo comércio.
  2. Onerosidade: intuito do lucro que é intrínseco à atividade empresarial
  3. Informalismo: meios ágeis e flexíveis para as práticas mercantis
  4. Fragmentarismo: sub-ramos direito falimentar; societário; cambiário; etc.

Princípios do direito comercial/empresarial

1.- Liberdade de iniciativa

Princípio constitucional da ordem econômica (art. 170 da CF), ancorado nos fundamentos da RFB conforme art. 1º, IV da CF.

Se desdobra em 4 condições fundamentais:

  1. Impressindibilidade da empresa privada para a sociedade tenha acesso a bens e serviços;
  2. lucro como motivação principal;
  3. proteção do investimento privado; e
  4. reconhecimento da Empresa Priv. Como polo de riqueza e geração de emprego.

O princípio da livre iniciativa tem sido repetidamente mitigado frente a diversos direitos sociais.

2.- Princípio de liberdade de concorrência

Também previsto no art. 170 da CF (do ordem econômica). O Estado para garantir a livre concorrência age de 2 formas: a) coibindo a concorrência desleal (sanções previstas na lei 9.279, art. 183, atingem um concorrente em concreto. Ex: venda de produto pirata e divulgação de informação falsa); e b) atos que configuram infração contra a ordem econômica (sanções previstas na lei 12.529, condutas que atingem a concorrência em abstrato. Ex: cartéis).

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