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Resumo Empresarial

Por:   •  16/11/2016  •  Resenha  •  3.269 Palavras (14 Páginas)  •  449 Visualizações

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Títulos de Crédito: Conceito e Princípios

O direito cambiário é o conjunto de normas que disciplinam os títulos de crédito.

Títulos de crédito são documentos necessários ao exercício de um direito literal e autônomo nele contido. Esse conceito está previsto no artigo 887.

Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

Esse dispositivo também prevê os requisitos essenciais aos títulos de crédito:

- Cartularidade

- Literalidade

- Autonomia

1)      Cartularidade (incorporação):

Os títulos de crédito também são conhecidos como “cártulas”.

As obrigações nele contidas são conhecidas como obrigações cartulares.

Para exercer a obrigação, é preciso apresentar o documento.

Os títulos de crédito incorporam, materializam o próprio direito.

Essa incorporação fica mais clara quando se compara o título de crédito com um ingresso para o cinema. A função primordial do título de crédito é propiciar a circulação de riquezas; quando o título circula, circula também o próprio direito incorporado. Quando transfere o ingresso para o cinema não é o direito que se transfere, mas sim um documento representativo do direito. Os documentos de legitimação não incorporam o próprio direito, eles não representam uma cártula, ao contrário dos títulos de crédito.

2)      Literalidade:

Os títulos de crédito são documentos escritos, e vale aquilo que estiver expressamente consignado no documento.

Esse requisito aproveita tanto o credor do titulo quanto o seu devedor. Tudo aquilo que estiver expressamente escrito no texto pode ser cobrado pelo credor. No entanto, nada além do que lá estiver disposto pode ser oposto.

3)      Autonomia:

Todo possuidor de um TC pode exercer esse direito como se fosse um direito originário.

É um direito autônomo em relação ao que tinha os seus predecessores.

Enquanto portador de um TC, exercerei um direito autônomo, desvencilhado dos negócios anteriores.

Letra de Câmbio: Aval, fiança e endosso

Espécies de Título de Crédito:

- Letra de cambio

- Nota promissória

- Cheque

- Duplicata

As 2 primeiras são disciplinadas pela Lei Uniforme de Genebra e pela Lei Saraiva.

O cheque é disciplinado pela lei do cheque (L7357\85)

A duplicata é disciplinada pela Lei das Duplicatas,

A aplicação do Código Civil é uma aplicação SUBSIDIÁRIA.

Diante de um caso concreto, dever-se-á aplicar primeiro a lei especial. Havendo omissão, aplica-se subsidiariamente o Código Civil.

Letra de Câmbio

Consiste em um título de crédito “à ordem”, ou seja, emitido em favor de uma pessoa determinada, mas transferível por meio de endosso.

O título “à ordem” pode sim ser transferido a terceiros.

Na letra de cambio temos uma ordem de pagamento (Ex pague para X o valor Y).

A letra de cambio forma 3 posições jurídicas:

- Sacador: É aquele que emite um título de crédito.

- Sacado: Contra quem se emite a ordem de pagamento.

- Tomador: é aquele beneficiado pela ordem.

Na letra de cambio, duas pessoas podem ocupar a mesma posição.

O sacador pode ser igual ao sacado (sacar uma letra de cambio contra mim mesmo ao seu favor).

O sacador pode ser igual ao tomador (sacar uma letra de cambio contra você em meu favor).

Requisitos formais da letra de cambio:

Lei Uniforme de Genebra, Art 1º (DL 57663)

- A palavra “letra” não pode vir em cima do titulo.  Ela deve vir no corpo do texto da letra de cambio.

- O mandado pura e simples de pagar uma quantia determinada.

- O nome daquele que deve pagar (sacado).

Se faltar algum dos requisitos do artigo 1º, não produzirá efeitos como letra de cambio, salvo algumas exceções no artigo 2º.

Aceite na letra de cambio:

É uma espécie de ato cambial, como o endosso e o aval.

O aceite é o meio através do qual o sacado investe-se na condição de devedor principal da obrigação.

É preciso que haja um ato em que o sacado reconheça que deve.

O aceite é expressado com a assinatura do sacado em uma espaço na letra de câmbio.

A partir dessa assinatura o sacado investe-se na condição de devedor principal, passando a denominar-se de ACEITANTE.

Com o aceite o sacado está dizendo que vai pagar na data do vencimento o valor lançado no título de crédito.

O tomador deverá apresentar essa letra de câmbio ao sacado para que ele aceite essa letra de cambio. No entanto, o sacado não é obrigado a aceitar a letra de câmbio.

O sacado pode aceitar a letra de câmbio ou não aceitar.

O aceite na letra de câmbio é FACULTATIVO.

Se o sacado aceita passa a ser chamado de aceitante e investir-se-á na condição de devedor principal da obrigação.

Se o sacado recusa o aceite, o tomador deve, no dia útil seguinte à recusa, promover o protesto da letra de câmbio, que irá gerar o vencimento ANTECIPADO da obrigação.

Esse vencimento antecipado será oponível contra o sacador (emitente) e os demais coobrigados cambiários (endossantes e os avalistas).

O sacado também poderá, no aceite, colocar uma ressalva

Ex: a letra de cambio diz 20 mil e o sacado diz que aceita só 10 mil.

Nesse caso, temos o aceite LIMITATIVO. O sacado estará obrigado a pagar os 10 mil reais até a data do vencimento. Quanto aos outros 10 mil, o tomador deve, diante da recusa parcial do aceite, promover o protesto por falta de aceite do título no primeiro dia útil seguinte, o que irá gerar o vencimento antecipado em relação ao sacador e demais coobrigados.

O sacado também pode fazer uma modificação na data do vencimento (aceite modificativo). Vale a mesma história pro tomador.

Artigos 25 e 26 da Lei Uniforme de Genebra

Súmula 387 do STF

Artigo 43 da LUG

Artigo 22 da LUG -> trata da clausula não aceitável: como o emitente está sempre numa posição de vulnerabilidade (se o sacado não aceita vai sobrar pra ele), a LUG permite que o sacador emita a letra de cambio com a clausula não aceitável, em que o tomador só poderá apresentar a letra ao sacado na data do seu vencimento.

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