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Resumo Introdução ao Direito

Por:   •  21/10/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.330 Palavras (6 Páginas)  •  183 Visualizações

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Resumo Altair

Conceitos Básicos:

  • Natureza humana:  conjunto de traços que todos os seres humanos tendem a ter, independentemente da influência cultural.
  • Contrato Social: tem como objetivo a ordem social, onde a maioria toma as decisões.
  • Direito Natural: princípios básicos, presentes em todas as sociedades do mundo (igualdade, justiça e liberdade); são bens humanos evidentes em si mesmo.
  • Ele é abstrato, imutável e universal; provem da natureza divina.
  • Direito Positivo: tem por objetivo atingir os fins de justiça, imposto pelo Estado (leis), a sociedade (costumes) ou convencionado pela comunidade internacional (tratados).
  • Ele é considerado temporal e defino/concreto.

Aristóteles:

  • Afirma que a lei grega era humana e laica.
  • Justiça para ele é uma virtude individual, dirigida ao convívio com o próximo, ou seja, ser justo não significa ser justo em si mesmo, mas no contexto relacional.
  • Afirma que o Estado é o fim das comunidades humanas.
  • Para ele não seria justo uma lei que beneficia apenas uma parte de uma sociedade.
  • Divisão de justo para Aristóteles:
  • Justo natural: é imutável e se encontra nos cosmos (universo em seu todo). “A lei concreta na Pérsia pode ser diferente do que em Atenas, mas o conceito e a essência são as mesmas”.
  • Justo legal: o concreto estabelecido pelo homem – normas, leis e poder.

Direito no Império Romano:

  • Roma: cidade extremamente evoluída, principalmente no ramo jurídico.
  • Criaram o direito Civil (Jus CivileI, para os romanos), e o Internacional (Jus Gentium, para os estrangeiros).
  • Direito natural em roma: o direito pela razão
  • Direito positivo em roma: Jus Civile, direito romano remetente ao direito civil
  • Pietro Bonfante: o direito se funda na norma da ação humana na vida social, estabelece os limites à ação de cada um em vista do interesse de todos.
  • Aspecto positivo exterior: norma que impõe obediência. Direito civil, com base no povo como sociedade. Praticado conforme o direito positivo: legal, legítimo e jurídico.
  • Ponto de vista intrínseco: com base na unidade e igualdade. Estabelecer as condições e limites ao agir de cada um, presentes na consciência de um povo.

  • Jusnaturalismo romano:
  • Acreditavam em uma lei eterna, por meio da razão. Sendo igual em qualquer tempo e lugar. (Ainda não há laicização do direito)
  • Marcus Tulius Cícero: escritor e parlamentar romano que criou as leis da XII tábulas – A primeira Constituição do Império Romano (imediatista, prática, objetiva).[pic 1]

       As leis viriam da lei natural, baseado na razão humana.[pic 2]

      Desenvolveu o princípio do justo ou equidade.

  • Como se fundamentou o Direito Natural em Roma?

  Através da lei natural advinda da natureza e da razão que ordenam o universo, portanto são, universal e imutável. São os primeiros a teorizar o direito, fazendo o uso da jurisprudência (ato de criar e aplicar o direito).

Direito Medieval

  • Sofre influência da Igreja Católica, fundamentada pela razão divina.
  • O direito positivo feito pelo rei era sempre cumprido se não contraria as leis divinas.
  • Direito canônico- direito sacro
  • “canon” significa regra
  • Aproximou o direito da teologia divina, o mundo é governado por Deus, havendo assim uma ordem divina e o Estado como uma instituição divina.

  • São Tomás de Aquino: padre que pertenceu a primeira escolástica (nome dado as universidades medievais que misturava filosofia, conhecimento e teologia). O direito para ele tinha de ser eterno porque o que é contingente (incerto) não pode ser objeto de análise racional.

  • Fundamentou alguns conceitos:
  • Lex (lei): regra dos atos que orienta a ação
  • A lei promove uma ordenação da razão para o bem comum
  • A lei deve ter objetividade, pois caso não tenha, deixa de ter ação
  • Afirma que o direito é objetivo, se contrapondo a corrente voluntarista – de Grócio
  • Suma Teológica: fundamento de categorias de lei, no contexto do justo cristão. (Para Tomás a razão é sempre divina)
  • Lex Aerterna (lei eterna): governo de Deus, a razão divina.
  • Lex Divina (lei divina): ter noção de que Deus existe e comando tudo; justiça de Deus.
  • Lex Naturalis (lei natural): origem do direito natural (universal e imutável), aquilo que é levado a fazer diante da sua natureza racional. A lei natural está presente no ser humano.
  • Lex Humano (lei humana): direito humano. A lei feita pelo homem, de acordo com a lei natural. A lei humana deriva da natural por obra do legislador, por conclusão ou por determinação.
  • Per Conclusionem x Per Determinationem
  • Per Conclusionem: quando a lei positiva deriva da lei natural por conclusão lógica (Ex: A lei positiva que proíbe o assassinato, se deriva da lei natural de direito a vida).
  • Per Determinationem: é a pena e a determinação da quebra da lei positiva/natural (Ex: a lei natural estabelece que o delitos devem ser punidos, mas a determinação e o modo de punição, são determinadas pela lei humana.

OBS: A passagem da lex naturalis para lex humano é muito abrangente, devido a lex naturalis ser algo cósmico, havendo então da per conclusionem (conclusão extraída da lex naturalis) colocando no objetivo da per determinationem (materialização disto por meio das leis) uma lei.

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