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Resumo Introdução ao Direito

Por:   •  28/10/2021  •  Abstract  •  3.927 Palavras (16 Páginas)  •  133 Visualizações

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Introdução ao Direito

1. O QUE É O DIREITO

Direito – é um conjunto de normas destinadas a reger a vida na sociedade atribuídas em harmonia.

O direito é constante e universal, mas não é uniforme. Esta constância e universalidade parecem revelar a sua necessidade. A convivência pacífica em sociedade só é possível existindo padrões de conduta preestabelecidos, regras que assegurem a harmonização das atividades e a resolução de conflitos que a vida em comum inevitavelmente suscita. O direito é necessário para promover a solidariedade de interesses e para resolver os conflitos de interesse.

O direito é um fenómeno integral e exclusivamente social, pois a realização do homem exige uma atividade não apenas na sociedade mas em sociedade.

É um fenómeno relacional porque resulta da necessidade de disciplinar as relações que os homens mantêm entre si, como também promove essas mesmas relações.

1. Símbolos

O símbolo do direito é essencialmente a balança de dois pratos iguais equilibrados, a prumo (reta), significando a igualdade na atribuição a cada um do que lhe couber e a retidão com que o julgador deve proceder.

O símbolo grego era representado pela deusa Díkê que, de pé e de olhos abertos, empunhava na mão direita uma espada e na esquerda a balança. Díkê empunhava uma espada porque se entendia que o executor da lei deve cortar a direito, no sentido de que não pode deixar-se influenciar por qualquer das partes, e se necessário poderá recorrer à força para impor o direito.

- A deusa grega tinha os olhos abertos para não lhe escapar nada que pudesse contribuir para uma solução justa.

> O direito deve ser tudo isso: dever cortar a direito, não privilegiando nenhum dos contendores, deve atender a todas as circunstâncias, mas sem olhar a quem, para obter a solução justa e se necessário deve impor a solução pela força. A balança simboliza o equilíbrio, o que é justo. A espada é o símbolo do poder e da força, significando que o direito se impõe aos seus destinatários.

2. Direito Objetivo e Direito Subjetivo; Direito Positivo e Direito Natural

Direito – sistema de normas coercivas destinado a reger as relações humanas no interior de um determinado sistemas geopolítico. É um conjunto de normas jurídicas correlacionadas entre si por princípios comuns, formando uma ordem jurídica (regras de comportamento humano)

Direito Objetivo – regras de conduta social gerais e abstratas (são aplicadas a qualquer pessoa, sendo que existe sempre sanções).

> Está fora e acima dos indivíduos que governam

Direito Subjetivo – é dado a uma pessoa concreta; é uma faculdade/poder que pertence individualmente a uma pessoa.

> É o poder de que goza a pessoa jurídica de fazer o que o direito objetivo lhe permite.

Direito Positivo – direito que é criado, que é posto, por quem tem poder para tal. A grande maioria das normas jurídicas é constituída pelo direito positivo.

Direito Natural – é composto por um certo número de princípios superiores e intangíveis que se impõem às autoridades de todos e de cada um dos Estados. É supranacional, isto é, é de todos os tempos e de todos os lugares, impõe-se às sucessivas gerações. 

3. Direito vs. Outras ordens normativas

Outras ordens normativas – são outras fontes de criação de normas, por exemplo, a religião.

Direito – prevalece sempre; não se pode ser punido por motivos religiosos.

Por exemplo, o Direito admite o aborto, a religião não

 Religião – em Portugal o Estado é laico, sendo que não pode privilegiar nenhuma religião, é apenas tolerada

 Moral – consciência dos atos; distinção entre o bem e o mal, pode não coincidir com o Direito.

Direito individual – distinção entre o bem e o mal

Direito coletivo – grupo de pessoas que pensam e agem de determinada forma

3.1. O Direito vs. Moral

O Direito é distinto da moral:

- Existem muitas regras jurídicas que não são regras morais porque se situam num domínio que não respeita a moral, ou seja, os comportamentos que disciplinam, o seu objeto de regulamentação

- A moral não tem proteção coativa

3.2. Situações

- Indiferença – não é relevante, por exemplo, se a igreja manda ir à igreja ao domingo

- Coincidência – é relevante tanto para o Direito como para a igreja, por exemplo, matar

- Conflito – o Direito permite, mas a igreja não, por exemplo, o aborto

4. Direito e Equidade

Equidade - é uma noção difícil de definir, pode ser entendida no sentido etimológico que corresponde à ideia de igualdade de todos perante a lei como constituindo a essência do Direito. A equidade pode igualmente ser constituída por um conjunto de regras visando a justiça ideal que se situa fora das regras jurídicas, permitindo adaptara regra do Direito (geral e abstrata).

No sentido técnico, é constituído por um conjunto de regras que num determinado momento histórico são consideradas pela consciência coletiva dos princípios de justiça e de conveniência social.

5. Direito e a Justiça

Justiça – não é possível definir ao certo. É uma interpretação das normas, não havendo um conceito de que aturar de certa maneira é justo, pois cada um interpreta à sua maneira (justo/injusto).

- Parte de como vemos o mundo, da moral e da consciência

- É visto como uma virtude – é a moral, seguindo as regras da sociedade onde se vive

 Justiça distributiva – repartição dos benefícios da sociedade, por

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