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Resumo Penal II.pdf

Por:   •  2/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.079 Palavras (5 Páginas)  •  483 Visualizações

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RESUMÃO – DIREITO PENAL II

– ILICITUDE: formal e material.

Excludentes:

 art. 23 - estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento do dever legal ou

exercício regular de direito

CAUSAS LEGAIS - exclui ilicitude formal.

 consentimento do ofendido - quando bem jurídico disponível - CAUSA EXTRA-LEGAL -

ilicitude material.

 parte da doutrina considera PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (bagatela) e ADEQUAÇÃO

SOCIAL como excludentes da ilicitude material, outros da tipicidade.

– CULPABILIDADE: juízo de reprovação que recai sob conduta de imputável que tem ou pode ter

consciência da ilicitude, sendo-lhe exigível comportamento adequado ao direito (Heleno Fragoso).

Requisitos:

a) imputabilidade

– imputável: é aquele que ao tempo da ação ou omissão, era inteiramente capaz de

entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento.

Excludentes: arts. 26 e 27. art. 26 - Caráter BIO-PSICOLÓGICO. capacidade intelectiva:

de entender - capacidade volitiva: determinar-se de acordo”

- art. 27 - Caráter BIOLÓGICO: único requisito: ser menor de 18 anos.

 Inimputáveis: internação - reclusão; internação ou tratamento ambulatorial - detenção

(art. 97). Embriaguez completa caso fortuito (art. 28 §1) e dependentes de tóxicos (Lei

6368/76) Inimputabilidade. Semi-imputáveis: aplica-se medida de segurança e pena

diminuída de 1/3 a 2/3 (diminuição igual a da tentativa) Embriaguez parcial por caso

fortuito (art. 28 §2) recebe diminuição de pena, mas não recebe medida de segurança.

OBS: embriaguez voluntária não exclui IMPUTABILIDADE.

b) consciência potencial da ilicitude

Excludentes: erro sob ilicitude do fato (art. 21). ex: achar que levar arma no carro não é

porte. Conduta de lesão corporal não é punível, pois sujeito presumia estar agindo dentro

da lei.

c) exigibilidade de comportamento adequado ao direito

Excludentes:

 Coação moral irresistível (vis compulsiva) - art. 22. Coação resistível, responde autor e

coator. Coação será causa ATENUANTE (art. 65 III “c” ) (não é minorante - causa de

diminuição de pena).

 Obediência hierárquica exclui CULPABILIDADE.

 Excesso de legítima defesa (proveniente de pânico ou medo) - é discutível - Causa

extra-legal excludente da culpabilidade (não é legítima defesa putativa).

Estado de Necessidade: Parte da doutrina diz que poderia exclui CULPABILIDADE ao

invés da ilicitude.

– Teoria Unitária Objetiva: estado de necessidade é causa excludente da ilicitude, em

qualquer caso. (art. 23). Ex: VIDA x PATRIMÔNIO - VIDA x VIDA

– Teoria Diferenciadora Objetiva ou Dualista: Ora exclui ilicitude, ora exclui culpabilidade.

Ex: VIDA x PATRIMÔNIO - exclui ilicitude. VIDA x VIDA - exclui culpabilidade.

- CONCURSO DE PESSOAS: Título IV - arts. 29 a 31

Autor mediato: aquele que se utiliza de outra pessoa, que age sem culpabilidade, como mero

instrumento para o cometimento do crime. Coator responde pelo crime. É agravante- Art. 62 II -

Concurso de Pessoas

Sujeitos e Objetos do Crime:

– Sujeito Ativo (agente do crime): pessoa que realiza conduta descrita na norma incriminadora,

ou concorre para sua concretização (definição Walter Coelho). Autor: realiza conduta. Partícipe:

contribui (induz, auxilia).

Co-autoria é quando duas ou mais pessoas realizam a conduta descrita no tipo penal.

Critérios para definir o autor do crime:

 Critério formal objetivo (Teoria Restritiva): pessoa que realiza conduta descrita no tipo. Demais

pessoas são partícipes (participação moral ou material).

Moral: induzimento: incute idéia, nasce pretensão delituosa; instigação: reforça idéia

delituosa, que já existia.

Material: auxílio secundário - fornece instrumento do crime.

 Critério ou conceito extensivo de autor (material-objetivo): autor é aquele que realiza conduta

descrita no tipo, bem como toda pessoa que colabora, seja moral ou materialmente. (conforme

definição Walter Coelho).

 Critério ou Teoria do domínio final do fato (final objetivo): autoria seria aquele que tem o poder

de decisão acerca da realização da conduta. (Mandante seria autor; quem executa seria

partícipe) (Welzel, Wessels).

OBS: Pena é aplicada proporcional à culpabilidade do agente,

portanto não existe diferença prática entre os critérios.

Pessoas Jurídicas: societas delinquere non potest

Não podem delinquir. Quem delinque não é o membro coletivo, mas seus membros

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