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Resumo de Direitos Reais I

Por:   •  31/10/2016  •  Resenha  •  9.767 Palavras (40 Páginas)  •  526 Visualizações

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RESUMO DE DIREITOS REAIS I

  1. DOS DIREITOS REAIS
  1. Caracteres dos direitos reais

Bens são coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico. Somente interessam ao direito coisas suscetíveis de apropriação exclusiva pelo homem, sobre as quais possa existir um vínculo jurídico, que é o domínio. Coisas são bens que são, ou podem ser, objeto de direitos reais.

  1. Distinção dos demais direitos patrimoniais: direitos reais e direitos obrigacionais

Segundo a concepção clássica, o direito real consiste no poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. No polo passivo incluem-se os membros da coletividade, pois todos devem abster-se de qualquer atitude que possa turbar o direito do titular. No instante em que alguém viola esse dever, o sujeito passivo, que era indeterminado torna-se determinado.

Já o direito pessoal consiste numa relação jurídica pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação. Constitui uma relação de pessoa a pessoa e tem, como elementos, o sujeito ativo, o sujeito passivo e a prestação. Os direitos reais têm, por outro lado, como elementos: sujeito ativo, coisa e a relação ou poder do sujeito sobre a coisa, chamado domínio.

A mencionada teoria clássica ou tradicional é também denominada dualista, precisamente pela apontada contraposição entre os conceitos de direito pessoal e direito real, que são apresentados como dois conceitos completamente distintos: o de direito real é formulado considerando-se como relação direta e imediata entre seu titular (sujeito de direito) e a coisa (objeto do direito); e o daquele, por oposição, é concebido como a reação entre uma pessoa, titular do direito (sujeito ativo) e o devedor (sujeito passivo) obrigado a cumprir uma prestação (objeto do direito) em beneficio do primeiro.

As normas que regulam os direitos reais são de natureza cogente, de ordem pública, ao passo que as que disciplinam o direito obrigacional são, em regra, dispositivas ou facultativas, permitindo às partes o livre exercício da autonomia da vontade. Quanto ao modo do seu exercício, caracteriza-se o direito real pela efetivação direta, sem a intervenção de quem quer que seja. Não depende ele da colaboração de nenhum sujeito passivo para existir e ser exercido, enquanto o direito pessoal supõe necessariamente a intervenção de outro sujeito de direito.

- a) objeto do direito real há de ser, necessariamente, uma coisa determinada, enquanto a prestação do devedor, objeto da obrigação que contraiu, pode ter por objeto coisa genérica, bastando que seja determinável; b) a violação de um direito real consiste sempre num fato positivo, o que não se verifica com o direito pessoal; c) o direito real concede ao titular um gozo permanente porque tende à perpetuidade, ao passo que o direito pessoal é eminentemente transitório, pois se extingue ser adquiridos por usucapião; e) o direito real só encontra um sujeito passivo concreto no momento em que é violado, pois, enquanto não há violação, dirige-se contra todos, em geral, e contra ninguém, em particular, enquanto o direito pessoal dirige-se contra uma pessoa determinada e somente contra ela.

  1. Direitos reais sobre coisa alheia

Cumpre salientar que o direito das coisas não está regulado apenas no Código Civil, senão também em inúmeras leis especiais, como as que disciplinam, por exemplo, a alienação fiduciária, a propriedade horizontal, os loteamentos, o penhor agrícola e industrial, o financiamento para aquisição da casa própria, além dos Códigos especiais já citados, concernentes às minas, águas, caça e pesca e florestas, e da própria Constituição Federal.

O CC regula o direito das coisas, primeiramente da coisa e, em seguida, dos direitos reais. Destes, o mais importante e mais completo é o direito de propriedade, que constitui o título básico (III) desse Livro. Os demais resultam de seu desmembramento e são denominados direitos reais menores ou direitos reais de coisas alheias. São regulados nos Títulos IV a X do aludido Livro III, sendo os primeiros (superfície, servidões, usufruto, uso, habitação, direito do promitente comprador, concessão de uso especial para fins de moradia e concessão de direito real de uso) chamados de direitos reais de gozo ou fruição, e os três últimos (penhor, hipoteca e anticrese), de direitos reais de garantia.

  1. A função social e o direito das coisas

A propriedade é a matriz dos direitos reais. A configuração desse instituto recebe direta e profundamente influência dos regimes políticos em cujos sistemas jurídicos é concebida. Na época medieval, havia a dualidade de sujeitos daquele que cedia a terra e o vassalo (feudalismo). Na Revolução Francesa, colocou-se a propriedade em um verdadeiro altar, cujo sacerdote era o proprietário. Gradativamente, passou a ser enfocado com mais frequência o aspecto da função social da propriedade, e com isso houve um predomínio do interesse público sobre o privado.

A preponderância do interesse público sobre o privado se manifesta em todos os setores do direito, influindo decisivamente na formação do perfil atual do direito de propriedade, que deixou de apresentar as características de direito absoluto e ilimitado para se transformar em um direito de finalidade social. Basta lembrar que a atual Constituição Federal dispõe que a propriedade atenderá a sua função social (art 5º, XXIII). Também determina que a ordem econômica observará a função da propriedade, impondo freios à atividade empresarial (art. 170, III). Malgrado a posse se distinga da propriedade, o possuidor encontra-se em uma situação de fato, aparentando ser o proprietário. Como o legislador deseja proteger o dominus, protege o possuidor, por exercer poderes de fato inerentes ao domínio ou propriedade.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DOS DIREITOS REAIS: 1) da aderência, especialização ou inerência (Estabelece um vinculo, uma relação de senhoria entre o sujeito e a coisa, não dependendo da colaboração de nenhum sujeito passivo para existir.); 2) do absolutismo (Os direitos reais se exercem erga omnes, ou seja, contra todos, que devem abster-se de molestar o titular. Surge, daí, o direito de sequela ou jus persequendi, isto é, de perseguir a coisa e de reivindicá-la em poder de quem quer que esteja, bem como o jus praeferendi ou direito de preferência.); 3) da publicidade ou da visibilidade (Os direitos reais sobre imóveis só se adquirem com o registro, no Cartório de Registro de Imóveis, do respectivo título; os sobre móveis, só depois da tradição.); 4) da taxatividade ou numerus clausus (O número dos direitos reais é limitado, taxativo, sendo assim considerados somente os elencados na lei.); 5) da tipicidade (Os direitos reais existem de acordo com os tipos legais. São definidos e enumerados determinados tipos pela norma, e só estes correspondem os direitos reais, sendo seus modelos. Somente os direitos constituídos e configurados à luz dos tipos rígidos (modelos) consagrados no texto positivo é que poderão ser tidos como reais.); 6) da perpetuidade (A propriedade é um direito perpétuo, pois não se perde pelo não uso, mas somente pelos meios e formas legais: desapropriação, usucapião, renúncia, abandono etc.); 7) da exclusividade (Não pode haver dois direitos reais, de igual conteúdo, sobre a mesma coisa. Duas pessoas não ocupam o mesmo espaço jurídico, deferido com exclusividade a alguém, que é o sujeito do direito real. Assim, não é possível instalar-se direito real onde outro já existia.); 8) do desmembramento (Malgrado o direito de propriedade possa desmembrar-se em todos os outros tipos de direitos reais, beneficiando terceiros que passam a exercê-los sobre coisa alheia, a tendência natural é a ulterior reunificação desses direitos no direito de propriedade matriz, ocorrendo então o fenômeno da consolidação, voltando o proprietário a ter o domínio pleno da res.).

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