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Resumo de Instituições de Direito Neil Maccormick

Por:   •  18/5/2024  •  Resenha  •  3.019 Palavras (13 Páginas)  •  18 Visualizações

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p a r t e (1)
NORMA, INSTITUIÇÃO E ORDEM
⎯⎯⎯⎯ INTRODUÇÃO ⎯⎯⎯⎯

quem é neil maccormick? ⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯

Ao escrever os capítulos da parte um de sua obra, Donald Neil MacCormick, de nacionalidade escocesa, nascido em Glasgow, tem o intuito de desenvolver uma teoria do direito que tenha uma perspectiva pós-positivista. Entretanto, a perspectiva adotada por de D. N. Maccormick não foi a mesma desde o início da sua trajetória acadêmica. Ele era assumidamente positivista e ávido leitor de Herbert Hart, mas após receber críticas a sua obra “Legal Reasoning and Legal Theory, 1978, repensou a estrutura da sua teoria do direito, aproximando-se do que hoje entendemos por pós-positivismo. Além das críticas, a concepção de Maccormick acerca da teoria do direito foi influenciada diretamente pelo filósofo do direito Chaim Perelman, que escreveu “Tratado da Argumentação: A Nova Retórica” .

Fica clara a visão pós positivista de Maccormick e o seu afastamento da teoria hartiana ao desenvolver sua teoria do direito como ordem normativa institucional nesse trecho:

As ideias maiores e mais duradouras de Hart dizem respeito à necessidade de entender a conduta governada por regras (rulegoverned conduct) a partir do “ponto de vista interno”. Isso é essencial para desenvolver uma teoria clara e convincente das normas – mas as regras são apenas um tipo de norma. A análise do Direito como uma união de regras primárias e secundárias, apesar de ter uma percepção valiosa, é, ao final, incompleta e insatisfatória. (CAMPAGNACCI, Rodrigo Messias Teixeira. O direito como uma ordem normativa institucional)

o que é uma ordem normativa? ⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯

São as ações socialmente esperadas entre os indivíduos em uma sociedade. Essas ações podem ser entendidas como um compartilhamento de noções mútuas sobre o que é lícito ou não de se fazer em determinadas situações. Um exemplo disso são as filas de ônibus que se formam na Estação CPC (camelódromo) de Porto Alegre. Tal exemplo consegue nos provar que nem todas as ordens normativas sociais são definidas em lei, isto é, são institucionalizadas. Em alguns casos, entretanto, podem se institucionalizar, como no exemplo dado por Neil Maccormick a respeito das estações de metrô em Edimburgo, que vendem tickets por numeração na fila. Nesse caso, o que ocorreu foi que uma ordem normativa, isto é, um padrão de comportamento estipulado e reconhecido por uma maioria que executa de certo modo uma determinada ação, foi institucionalizada por uma autoridade, pois acredita-se que uma convenção social (formar fila para esperar o ônibus) ao se tornar uma prática normativa mais complexa (tickets numerados na ordem da fila), e com pretensão de ser duradoura, necessita de uma institucionalização para se manter (definição das autoridades da estação do metrô de tickets numerados em filas)

ordem (como é) X normativa (como deve ser)[1]

ordem

a conduta/ação padronizada

formar fila no camelódromo da estação de ônibus CPC

normativa

forma que se executa a conduta/ação

fila um atrás do outro

institucional

autoridade maior vai definir uma ou mais formas de se executar uma conduta por meio da institucionalização e da adoção de convenções específicas

na estação CPC, não há institucionalização dessa prática como há, por exemplo, nas estações de trem em edimburgo

c a p í t u l o (1)
ORDEM NORMATIVA

(resumo em texto)

fatos institucionais ⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯⎯

O meio social em que estamos imersos nos apresenta situações observáveis a todo instante. Pessoas correndo na rua, carros em um engarrafamento, um indivíduo portanto um cheque, entre outros. Entretanto, cabe pensarmos que por trás de todo fato observável, há realidades subjacentes as quais, sem uma análise aprofundada, não nos é perceptível. O conceito de fato institucional, importante para compreender a dinâmica das ordens normativas, perpassa por essa análise mais detalhada da realidade apresentada.

O fato institucional é aquilo que depende não da pura observação que fazemos do que nos é apresentado, mas da interpretação de objetos, eventos e ações específicas que possuem como referência algum quadro normativo. Para esses fatos se diferenciarem dos físicos/brutos, é necessário que os indivíduos façam uma pressuposição de um sistema de regras que torna cada objeto, evento ou ação algo para além do observável e que vale como orientação de conduta para aqueles que enxergam.

Em se tratando de fatos físicos ou brutos, foi citado o exemplo de carros em um engarrafamento de trânsito. Ao ser observado por qualquer indivíduo, esse evento é um fato inquestionável, pois pode ser descrito pela mente humana por meio de caracterizações específicas (carros enfileirados um atrás do outro) e fotografado. Entretanto, por trás da simples fila de carros, existe uma regra não institucional que orienta que o carro que está atrás de outro só poderá se movimentar quando o da frente andar, e vice-versa. Quando se faz essa análise, não se pode mais considerar a fileira de carros como um mero fato físico ou bruto, mas sim considerá-lo como um fato institucional. Há normatividade por trás de uma fileira de carros, mas não só isso: há uma ordem normativa que é seguida por todos os indivíduos que dirigem cada um dos carros e que não precisaram de uma autoridade intervindo de forma coercitiva para que eles sigam tal opinião normativa comum e nem que fosse explicitado entre eles tal norma, pois agiram conforme o que pensaram que fosse esperado socialmente.

Um outro exemplo é a corrida. Correr é correr, é um fato físico observável. Mas, correr sob certas condições onde há um ponto de partida e há um ponto de chegada em que o primeiro que chega vence, estamos diante de uma competição, isto é, de uma maratona, porque existe uma regra que determina as regras desse jogo.

E, por último, se imaginarmos uma pessoa portando um cheque, para além do fato dela estar de posse de um pedaço de papel retangular, timbrado e preenchido por um numeral e uma assinatura (fato bruto), ela compreende a função simbólica e econômica daquele título, e as regras que o regem (fato institucional).

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