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Resumo de Processo Civil

Por:   •  16/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  9.153 Palavras (37 Páginas)  •  152 Visualizações

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Direito Processual Civil III

Rio de Janeiro, 04/08/2017

Professor: Antonio

Aula 01

O professor passou um resumo de TGP antes de entrar no conteúdo da disciplina. Também explicou sobre as obrigações da faculdade.

Rio de Janeiro, 04/08/2017

Aula 02

STF

11 ministros - relator

(Turma – 5 ministros)

(Regimento interno)

STJ

33 ministros - relator

(Turma - 5 ministros)

(Regimento interno)

TRF

Desembargadores

TJRJ

(180 desembargadores)

(Câmara – 5 desembargador)

Vara (1º grau)

Vara (1º grau)

Tribunais Superiores

Órgãos de 2º grau

Tribunais Inferiores

Órgãos de 1º grau

Tribunais Superiores

Distribuição (TJRJ)

Presidente

1º vice – 2º vice 3º e Corregedor

Decisão

Sentença

Pode ocorrer o efeito suspensivo e devolutivo

Ação

(PI)

Processo

Rio de Janeiro, 18/08/2017

Aula 03

Conceito de recurso: Recurso é o meio destinado a provocar o reexame da decisão judicial com a finalidade de obter-lhe a invalidação, a reforma, o esclarecimento ou integração. Embargos de declaração vêm para integrar a decisão, que serve para esclarecimento. Os embargos é uma espécie de recurso.

O objetivo do recurso é anular ou modificar uma decisão. Anular é “error in procedendo” e modificar é “error in juridicando”. A anulação estar correlacionada com o direito processual, pois nesse caso o juiz de aperceber um procedimento formal obrigatório. Quando se busca modificar significa dizer que o juiz não utilizou da maneira correta no direito material.

Artigo 203: Provimentos do juiz.

Recursos: ocorre no mesmo processo.

Ações autônomas de impugnação: é em outro processo, Ex: Ação rescisória.

Sucedâneo recursal: Não é uma ação autônoma e nem recurso. É um ato processual com o objetivo de ter uma resposta do judiciário. Ex: correição parcial. Pedir que o juiz reconsiderasse. Pedidos de reconsideração. Tema do plano de aula 02.

JUÍZO A QUO: aquele que proferiu a decisão. A regra é que o recurso vá pelo juízo a quo e vá o para o ad quem.

JUÍZO AD QUEM: aquele que vai fazer o reexame do mérito. Este pode avaliar a tese recursal, mas não a tese inicial, pois esta já foi analisada. Está tentando anular ou modificar a sentença. Entrar com o recurso é que o juiz reconheça sua tese recursal. Nem sempre a tese do recurso é a tese da inicial. Aqui está inconformado com a sentença.

a) Não conhecer o recurso:

b) Reconhecer o recurso e negar provimento:

b) Reconhecer o recurso e dar provimento:

Total:

Parcial:

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE X JUÍZO DE MÉRITO DOS RECURSOS:

Ele não reconhecer o recurso se os pressupostos de admissibilidade não estiverem presentes. Da mesma forma o juízo de mérito está voltado para o órgão ad quem julgue o que você quer que seja modificado ou anulado.

O juízo de admissibilidade é verificado pelo juízo ad quem. Intrínsecos: 1ª Verifica se o recurso é cabível em relação à decisão judicial na qual se está recorrendo. 2ª Se há legitimidade para apresentar o recurso, pois existe o Amicus Curie, ele não pode recorrer, exceto se for para esclarecer (embargos). Também o assistente simples não pode recorrer. 3ª Interesse recursal verifica se houve um prejuízo a parte que recorre, pois se a decisão foi favorável 100% não têm do que recorrer.

Extrínsecos:

Tempestividade: na maioria são 15 dias.

Preparo: Pagamentos.

Regularidade formal: via de regra o recurso deve ser escrito.

Inexistência de fato extintiva ou impeditiva do direito de receber: decisão cumprida não tem motivo pra recorrer. Pagar e recorrer. Não faz sentido pagar e depois recorrer o que já aceitou, tanto que já pagou.

ESPÉCIES DE RECURSO (994):

Rol de recursos do CPC (994):

I - apelação;

II - agravo de instrumento; Decisão interlocutória.

III - agravo interno;

IV - embargos de declaração;

V - recurso ordinário;

VI - recurso especial;

VII - recurso extraordinário;

VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

IX - embargos de divergência.

Observação:

Recurso inominado: Juizado especial.

Recurso adesivo: Sucumbência recíproca + Recurso interposto pela parte adversa. O recurso adesivo não está no rol do artigo 994, mas ele adere aos recursos do artigo 994. Por isso não está no rol, pois depende da existência de um recurso. Se o recurso no qual o recurso adesivo for derivado

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