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Resumo de Processo civil

Por:   •  11/9/2016  •  Dissertação  •  4.422 Palavras (18 Páginas)  •  375 Visualizações

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DIREITO

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PENAL

ITABUNA

2015

AREV FONSÊCA & LUIZ A. S. ROCHA JÚNIOR

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PENAL

Trabalho entregue para a obtenção de parte dos créditos da disciplina Direito Penal I, ministrada pelo docente Josevandro Nascimento, no curso de Direito, 2º semestre, turno matutino, à Faculdade de Tecnologia e Ciências.

ITABUNA

2015

  1. O DIREITO PENAL DOS POVOS PRIMITIVOS

A história da pena e do Direito Penal se confunde com a história da própria humanidade. O ponto de partida da história da pena coincide com o ponto de partida da história dos homens. Em todos os tempos e em todos os povos a pena é vista como uma interferência na esfera do poder e da vontade do indivíduo que ofendeu e por qual motivo ofendeu as esferas de poder e da vontade do outro.

A pena é reconhecida como um fato histórico primitivo, e o Direito Penal como a mais antiga camada da história da evolução do Direito. Esta evolução histórica do Direito Penal divide-se em três fases, também denominada de tríplice divisão, são elas: (1) vingança divina; (2) vingança privada; e (3) vingança pública. Esses três momentos foram marcados pelo intenso sentimento religioso e espiritual.

  1. Vingança Divina

O homem primitivo não regulava sua conduta pelos princípios da causalidade e da consciência, mas sim pelo “temor religioso ou mágico”, principalmente em relação ao culto dos antepassados, cumpridores das normas, e com algumas instituições de fundo mágico ou religioso. A visão mágica que o homem tinha do mundo era principalmente alimentada pelos totens e tabus, os quais estavam presentes em quase todas as modalidades de pena.

Os totens detinham as mais variadas formas de animais, vegetais ou qualquer outro objeto considerado ancestral ou símbolo de uma coletividade, indicando-se como seu protetor e objetos de tabus e deveres particulares. O tabu é a proibição para que o profano se relacionasse com as pessoas, objetos e lugares determinados, em virtude do caráter sagrado que possuíam, e a sua violação dava origem ao castigo da divindade ao culpado.

Como para esses povos a lei tinha origem divina e sua desobediência significava uma ofensa aos deuses, punia-se o infrator para desagravar a divindade, assim como para purificar o grupo das impurezas causadas pelo crime.

Entre as reações tomadas contra o criminoso a expulsão do grupo era uma delas. Tal medida era tomada para eliminar aquele indivíduo que se tornou inimigo da comunidade e dos seus deuses, bem como para evitar que a classe social fosse contaminada pela mancha que estigmatizava o criminoso, assim como as reações vingativas dos seres sobrenaturais que o grupo estava subordinado.

O castigo que era aplicado ao infrator consistia no sacrifício de sua vida. Castigava-se com muito rigor e crueldade, pois o castigo deveria estar em conformidade com a grandeza do deus ofendido. É importante ressaltar ainda a pena da perda da paz. Uma vez perdida a paz o infrator perdia também a proteção do clã, ficando exposto à sua própria sorte.

  1.  Vingança Privada

A vingança privada surge posteriormente à vingança divina, como consequência do crescimento dos povos e da complexidade social decorrente desse crescimento. Este tipo de vingança ocorria entre os entre os grupos, pois eles encaravam a infração como uma ofensa relacionada ao grupo a que a vítima pertencia, e não diretamente à própria vítima. Neste tipo de vingança imperava a lei do mais forte, a vingança de sangue, onde o próprio agredido ou uma pessoa do seu grupo exercia o direito de vingar-se do seu ofensor, fazendo “justiça com as próprias mãos”. Nesses casos era comum o cometimento de excessos, acarretando na disseminação do ódio e guerras entre os grupos. Se uma pessoa de determinado grupo era atingida por um grupo estrangeiro, a vingança era coletiva e atingia todo o grupo agressor.

Não existia proporção entre o delito praticado e a pena que era imposta, e podia envolver não só o indivíduo de maneira isolada, como também seu grupo social, culminando em sangrentas batalhas, muitas vezes causando a eliminação de tribos inteiras. A desproporção da vingança e a pena chegava a ser tão grande que um crime praticado por um indivíduo poderia atingir crianças e pessoas doentes, que faziam parte do grupo do infrator, recaindo também sobre animais ou coisas.

Com o intuito de evitar que grupos inteiros fossem eliminados surgiu a Lei do Talião, oriunda do latim talis (= tal qual). Esta lei é considerada como pioneira do princípio da proporcionalidade, por representar tratamento igual entre autor e vítima.

Devido ao crescimento elevado do número de criminosos com o passar do tempo, as populações ficavam deformadas, isso serviu de motivo para a evolução para o sistema de composição, que é uma forma de conciliação entre o infrator e o ofendido ou seus familiares, através de um pagamento pecuniário como forma de reparar o dano. O sistema de composição foi um antecessor da moderna reparação do dano do Direito Civil e das penas pecuniárias.

  1. Vingança Pública

        

Nesse momento o Estado convoca o poder-dever de manter a ordem e a segurança social, em decorrência da evolução política das sociedades e graças à sua melhor organização comunitária, concedendo a seus agentes a autoridade para punir. A pena passa a assumir caráter público e os ofendidos não necessitavam recorrer às suas próprias forças para se vingar de uma ofensa.

A vingança pública tinha a finalidade de garantir a segurança do soberano por meio da aplicação da sanção penal, que ainda era contida pela desumanidade característica do direito penal até então preponderante. Cabia a uma terceira pessoa – o Estado no caso, que surgia como representante da coletividade e, em tese, não possuía interesse no conflito -, decidir impessoalmente sobre o dissídio colocado para sua análise, mesmo que de forma arbitrária.

2. IDADE ANTIGA: DIREITO PENAL GREGO E DIREITO PENAL ROMANO

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