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Resumo do Livro Fundamentos de História do Direito

Por:   •  29/4/2023  •  Trabalho acadêmico  •  3.594 Palavras (15 Páginas)  •  115 Visualizações

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UNIFAMEC – CENTRO UNIVERSITÁRIO FAMEC

Raimundo Jose de Jesus Santos

Resumo do livro Fundamentos de História do Direito - Capítulos I, II e III.

Camaçari - BA

2022

Raimundo Jose de Jesus Santos

Resumo do livro Fundamentos de História do Direito - Capítulos I, II e III.

Matéria: História do Direito - 1º Semestre,do Curso de Direito,solicitado pela Profª - Claudia Cristina Santos Bastos.

Camaçari - BA

2022

CAPÍTULO I – O DIREITO NAS SOCIEDADES PRIMITIVAS

Em toda cultura, existe o aspecto normativo que visa determinar padrões, regras e valores dentro dos modelos de conduta. Estas regras visam assegurar uma determinada ordem social, sendo os regramentos um sistema de controle social. Sendo assim, a lei pode ser considerada como um elemento material para prevenir e punir as condutas por ele expressa, a presença da lei expressa a existência de um direito ordenado na tradição.

Cada povo ou organização social possuem um sistema jurídico que expressa os graus de evolução e complexidade nas relações que ali são feitas. Para o entendimento desses conceitos, é necessário um arremate histórico sobre a origem nas civilizações e sobre o surgimento dos primeiros textos jurídicos com o advento da escrita.

Apesar de não haver muitos indícios de como eram as instituições jurídicas no período anterior ao domínio da escrita, não se pode desconsiderar a presença de um direito entre povos que possuíam formas de organização social e política primitivas sem o conhecimento da escrita. Estudos científicos comprovam que as práticas legais de sociedades sem escrita assumem características, por vezes, primitivas, por outras, expressam um certo nível de desenvolvimento.

O estudo dos direitos primitivos ou arcaicos não se resumem meramente ao estudo das civilizações antigas. Até os dias atuais, ainda existem civilizações que vivem sob um regime jurídico “primitivo” ou “arcaico”, como os povos aborígenes da Austrália ou da Nova Guiné, e determinados povos indígenas que vivem nas regiões mais afastadas no Brasil. O direito arcaico se manifesta não por um conteúdo, mas sim, pelas repetições de fórmulas, através dos atos simbólicos, das palavras sagradas, dos gestos solenes e da força dos rituais desejados.

O direito formou-se nas sociedades primitivas a partir da vivência da sociedade em que ele está inserido. Nas sociedades pré-históricas, o direito podia ser fundamentado no princípio do parentesco, este direito nasceu de forma espontânea e inteiramente nos antigos princípios que constituíram a família, derivando das crenças religiosas, universalmente admitidas na idade primitiva desses povos e exercendo domínio sobre as inteligências e sobre as vontades.

Anteriormente ao domínio da escrita, não existiam leis escritas, códigos ou ordenamentos, as normativas e práticas primárias de direito e controle social eram transmitidas oralmente e essas práticas eram marcadas por revelações sagradas e divinas. Devido a este caráter sagrado e divino, os sacerdotes-legisladores foram os primeiros intérpretes e executores das leis.

Desta forma, as sanções legais eram confundidas com sanções rituais ou espirituais, assumindo um caráter tanto repressivo quanto restritivo, na medida em que é aplicado uma punição ao responsável pelo dano e uma reparação à pessoa injuriada. Os efeitos jurídicos então, eram determinados por atos e procedimentos que, envolvidos pela magia e pela solenidade das palavras, tornando-se uma ritualística.

Assim, o direito primitivo possuía uma matriz sagrada e era revelado pelos sacerdotes-legisladores, avançando historicamente, para o período em que se impõe a força e a repetição dos costumes. H. Summer Maine, historiador e pesquisador da área, entende que o direito teve três grandes estágios de evolução, sendo estes o direito que provém dos deuses, o direito confundido com os costumes e, finalmente, o direito identificado com a lei.

Neste momento histórico, que houve o desenvolvimento do direito na direção de práticas normativas consuetudinárias, sendo conceituados como um conjunto disperso de usos, práticas e costumes, reiterados por um longo período de tempo e publicamente aceitos, como um meio de conservar, com algum rigor, os costumes da raça ou da tribo.

O direito arcaico possui três fortes características, ele se apresenta como a inexistência de uma legalidade não escrita, de uma unicidade jurídica para cada comunidade, ou seja, cada povo/tribo possuía seu próprio direito, e por fim, a pluralidade dos direitos não escritos. Contudo, o direito arcaico está profundamente contaminado pela prática religiosa, de modo que é difícil estabelecer uma distinção entre o preceito sobrenatural e o preceito de natureza jurídica.

Podemos considerar que os direitos arcaicos ou primitivos são direitos em nascimento, não havendo ainda uma diferenciação efetiva entre o que é jurídico do que não é jurídico. Contudo, o direito como meio de controle social, varia no tempo e no espaço, admitindo então o entendimento de que os costumes de épocas arcaicas assumem um caráter jurídico na medida em que, constrangendo o indivíduo, garante o cumprimento das normas de comportamento.

Desta forma, os costumes e a religião são reconhecidos como a fonte mais importante e mais antiga do direito, visto que sua manifestação se comprova por ser a expressão direta, cotidiana e habitual dos membros de um determinado grupo social e o receio e a ameaça permanente dos poderes sobrenaturais é que garantia o rígido cumprimento dos costumes.

A fundamentação do direito arcaico ou primitivo, de início temos que cada cultura humana desenvolve um corpo de obrigações, proibições e leis que devem ser cumpridas por motivos práticos, morais ou emocionais. Assim, a base de toda investigação e estudo do direito primitivo está na imposição rígida e automática aos costumes da tribo.

Apesar do direito arcaico priorizar a atuação da esfera criminal, as formas de castigo e a forma de recomposição da ordem, acaba tratando, igualmente, os conflitos entre sistemas jurídicos penal e civil. Sendo o fundamento do direito, como elemento que regula os múltiplos ângulos da vida dos grupos, de esfera penal ou civil, das as relações pessoais entre parentes, membros do mesmo clã e da mesma tribo.

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