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Resumos Introdução ao Direito

Por:   •  6/11/2018  •  Resenha  •  2.736 Palavras (11 Páginas)  •  248 Visualizações

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RESUMO ALTAIR

Historicismo Jurídico (Escola Histórica)

  • Escola de interpretação
  • A lei não é produto do legislador
  • O direito costumeiro não se interpretava com a codificação e a sistematização.
  • Antijusnaturalista
  • Era uma escola romântica, achava que o costume era direito, se pautavam com o passado do povo e esperava desenvolver na socialidade.(Apego ao passado).
  • Positivista por que:
  • Mostravam a cientificidade do direito ao estudar o direito e seus costumes.
  • Justo era o que vinha da consciência do povo
  • Legislador:
  • Tinha que analisar a consciência do povo para servir de suporte para as leis.
  • Relação com o direito romano:
  • Interpretação em face dos costumes do povo.
  • Direito só podia ser costume
  • Seguiam o código romano no que era importante para o povo.
  • Crítica à Exegese:
  • Engessava o direito
  • Juízes mecânicos
  • Código civil como fundamento da norma.

                                            VS

  • Juízes mais preparados
  • Costume como fundamento da norma.

  • A escola britânica entendia o direito normativamente?
  • Sim, porque entendiam o costume como fundamento da norma.
  • Toda norma vem de um fato social?Quando ela tem caráter de obrigatoriedade?
  • Caráter de fenômeno jurídico nasce com ela.

  • Fundamentos da norma no espírito do povo=Volkgeist
  • Consciência jurídica coletiva de onde vive o direito costumeiro que dava suporte ao legislador.
  • Por este motivo o legislador está longe de ser arbitrário já que as leis vêm da consciência coletiva do povo.
  • De onde o povo tira a noção de justo?
  • Oposição á codificação do direito por considerar que ele era fruto da livre consciência do povo levando ao direito costumeiro.
  • NORMACaráter de obrigatoriedade.
  • COSTUME Não tem caráter de obrigatoriedade.

Nomes importantes do historicismo

Gustavo Hugo

  • Fala que o povo vai mostrar seu direito historicamente.
  • O direito não pode ficar atrelado ao mecanismo.
  • Analisa o direito partindo da linguagem.

Direito nasce da consciência do povo como nasce a linguagem,através do fenômeno jurídico que é histórico

 Sawigny

  • Não era contra a codificação, mas achava que a Alemanha não estava pronta para a sistematização.
  • Civilista e constitucionalista.

Positivismo Jurídico

  • Kant
  • Diz que um juiz analisa uma realidade e que toda hora estamos emitindo juízos acerca de um objeto.
  • OBJETOo que está perante a mim e estabeleça um juízo acerca dele.
  • John Austin
  • Formulou a Teoria Analítica do Direito (Analisava o direito com base em suas aulas).
  • Fala do campo do direito determinado e organizado.
  • Leis são comandos e aquelas que não são comandos são leis impróprias.
  • Leis próprias e impróprias são divididas em 4 tipos:

 Próprias

  • Leis Divinas Estabelecidas por Deus para criaturas humanas algumas são reveladas ou promulgadas, outras são aceitas, são as mesmas das leis naturais.
  • Leis PositivasFeitas pelo homem para o homem,constitui da matéria do direito que se aplica a todos.É estabelecida por soberanos políticos.

Próprias/Impróprias

  • Leis de Moralidade PositivaLeis de opinião,não nascem do Estado.São leis ou regras estabelecidas por opinião.Ex:

-Com fundamento no costume e na moral é a relação entre as leis próprias e impróprias que são associados por analogia.

Impróprias

  • Leis MetafóricasEx: Lei da gravidade.
  • Porque para ele as leis divinas e positivas são propriamente ditas?
  • Porque elas vêm de um poder.
  • Matéria do direito é positiva
  • Lei é estabelecida por superiores políticos para “inferiores” políticos.
  • Legislados soberano.
  • Lei é uma regra formulada para a orientação de um ser inteligente feita por um ser inteligente e esse tendo poder sobre o primeiro.
  • Existem 2 tipos de leis ou regras estabelecidas pelos homens para os homens:

Posta por superiores políticos (soberanos e súditos)

Leis impróprias postas por costume e por opinião.

  • Leis ou regras propriamente ditas são comandos

Expressão de um desejo que caso não seja atingido há uma penalidade.Ou essa expressão pode ir em forma de pedido(direto ou indireto) sem sanção.

Traz consigo um dever, algo a ser feito.

  • O mal que ocorrerá no caso de comando desobedecido é chamado de sanção ou imposição de obediência.

Pena é uma categoria de sanção

Anuência que o poder executivo tem na produção da lei.

  • 2 espécies de comandos:

                Leis ou regras.

             Ocasionais/particulares.

Hermenêutica Jurídica

  • Interpretar as normas de acordo com a estrutura e o encadeamento.
  • Betiolli É a aplicação do Direito.
  • Finalidade da hermenêutica é revelar o sentido e o alcance da aplicação da norma jurídica

Há uma necessidade de interpretação, porque tudo se interpreta até o silêncio.

Questão históricaRessalta Justiniano dizendo que no passado num tudo podia ser interpretado, mas depois a partir dos glosadores o código passou a ser interpretado.

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