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Resumos Introdução ao Direito

Por:   •  6/11/2018  •  Resenha  •  2.736 Palavras (11 Páginas)  •  488 Visualizações

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RESUMO ALTAIR

Historicismo Jurídico (Escola Histórica)

  • Escola de interpretação
  • A lei não é produto do legislador
  • O direito costumeiro não se interpretava com a codificação e a sistematização.
  • Antijusnaturalista
  • Era uma escola romântica, achava que o costume era direito, se pautavam com o passado do povo e esperava desenvolver na socialidade.(Apego ao passado).
  • Positivista por que:
  • Mostravam a cientificidade do direito ao estudar o direito e seus costumes.
  • Justo era o que vinha da consciência do povo
  • Legislador:
  • Tinha que analisar a consciência do povo para servir de suporte para as leis.
  • Relação com o direito romano:
  • Interpretação em face dos costumes do povo.
  • Direito só podia ser costume
  • Seguiam o código romano no que era importante para o povo.
  • Crítica à Exegese:
  • Engessava o direito
  • Juízes mecânicos
  • Código civil como fundamento da norma.

                                            VS

  • Juízes mais preparados
  • Costume como fundamento da norma.

  • A escola britânica entendia o direito normativamente?
  • Sim, porque entendiam o costume como fundamento da norma.
  • Toda norma vem de um fato social?Quando ela tem caráter de obrigatoriedade?
  • Caráter de fenômeno jurídico nasce com ela.

  • Fundamentos da norma no espírito do povo=Volkgeist
  • Consciência jurídica coletiva de onde vive o direito costumeiro que dava suporte ao legislador.
  • Por este motivo o legislador está longe de ser arbitrário já que as leis vêm da consciência coletiva do povo.
  • De onde o povo tira a noção de justo?
  • Oposição á codificação do direito por considerar que ele era fruto da livre consciência do povo levando ao direito costumeiro.
  • NORMA→Caráter de obrigatoriedade.
  • COSTUME →Não tem caráter de obrigatoriedade.

Nomes importantes do historicismo

Gustavo Hugo

  • Fala que o povo vai mostrar seu direito historicamente.
  • O direito não pode ficar atrelado ao mecanismo.
  • Analisa o direito partindo da linguagem.

→Direito nasce da consciência do povo como nasce a linguagem,através do fenômeno jurídico que é histórico

 Sawigny

  • Não era contra a codificação, mas achava que a Alemanha não estava pronta para a sistematização.
  • Civilista e constitucionalista.

Positivismo Jurídico

  • Kant
  • Diz que um juiz analisa uma realidade e que toda hora estamos emitindo juízos acerca de um objeto.
  • OBJETO→o que está perante a mim e estabeleça um juízo acerca dele.
  • John Austin
  • Formulou a Teoria Analítica do Direito (Analisava o direito com base em suas aulas).
  • Fala do campo do direito determinado e organizado.
  • Leis são comandos e aquelas que não são comandos são leis impróprias.
  • Leis próprias e impróprias são divididas em 4 tipos:

 Próprias

  • Leis Divinas →Estabelecidas por Deus para criaturas humanas algumas são reveladas ou promulgadas, outras são aceitas, são as mesmas das leis naturais.
  • Leis Positivas→Feitas pelo homem para o homem,constitui da matéria do direito que se aplica a todos.É estabelecida por soberanos políticos.

Próprias/Impróprias

  • Leis de Moralidade Positiva→Leis de opinião,não nascem do Estado.São leis ou regras estabelecidas por opinião.Ex:

-Com fundamento no costume e na moral é a relação entre as leis próprias e impróprias que são associados por analogia.

Impróprias

  • Leis Metafóricas→Ex: Lei da gravidade.
  • Porque para ele as leis divinas e positivas são propriamente ditas?
  • Porque elas vêm de um poder.
  • Matéria do direito é positiva
  • Lei é estabelecida por superiores políticos para “inferiores” políticos.
  • Legislados soberano.
  • Lei é uma regra formulada para a orientação de um ser inteligente feita por um ser inteligente e esse tendo poder sobre o primeiro.
  • Existem 2 tipos de leis ou regras estabelecidas pelos homens para os homens:

→Posta por superiores políticos (soberanos e súditos)

→Leis impróprias postas por costume e por opinião.

  • Leis ou regras propriamente ditas são comandos

→Expressão de um desejo que caso não seja atingido há uma penalidade.Ou essa expressão pode ir em forma de pedido(direto ou indireto) sem sanção.

→Traz consigo um dever, algo a ser feito.

  • O mal que ocorrerá no caso de comando desobedecido é chamado de sanção ou imposição de obediência.

→Pena é uma categoria de sanção

→Anuência que o poder executivo tem na produção da lei.

  • 2 espécies de comandos:

                →Leis ou regras.

             →Ocasionais/particulares.

Hermenêutica Jurídica

  • Interpretar as normas de acordo com a estrutura e o encadeamento.
  • Betiolli→ É a aplicação do Direito.
  • Finalidade da hermenêutica é revelar o sentido e o alcance da aplicação da norma jurídica

→Há uma necessidade de interpretação, porque tudo se interpreta até o silêncio.

→Questão histórica→Ressalta Justiniano dizendo que no passado num tudo podia ser interpretado, mas depois a partir dos glosadores o código passou a ser interpretado.

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