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Revogação de Afastamento Cautelar

Por:   •  14/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.581 Palavras (19 Páginas)  •  197 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

"O Direito dos mais miseráveis dos homens, o direito do mendigo, do escravo, do criminoso (g.n.), não é menos sagrado perante a Justiça, que o do mais alto dos Poderes. Antes, com os mais miseráveis é que a Justiça deve ser mais atenta e redobrar de escrúpulo, porque são os mais mal defendidos, os que suscitam menos interesse, e os contra cujo direito conspiram a inferioridade na condição com a míngua nos recursos" (Do Excelso Dr. Rui Barbosa).

ANTONIO FERREIRA DA SILVA FILHO, brasileiro, solteiro, operador de maquinas, filho de Antônio Ferreira da Silva e de Antônia Santos da Silva, Portador da Cédula de Identidade nº 0167875620010 SSP/MA, inscrito no MF/CPF sob o nº 883.765.163-53, residente e domiciliado na Rua Bom Futuro, nº 272, Juçara, Imperatriz, Ma., cujos autos tramitam por esta E. Juíza da 3ª Vara desta Comarca e Cartório respectivo de Ofício Criminal, vem, por esta e na melhor forma de direito, através de seu advogado infrafirmado, constituído nos termos do instrumento procuratório incluso (doc.01), com escritório profissional à Rua Hermes da Fonseca, nº 194-A, Centro, Imperatriz, MA, vem à augusta presença de V. Exa, para requerer a:

REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - com a CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR SUBSTITUTIVA A PRISÃO

nos termos do artigo 316 e incisos I, III e IV do artigo 319 do Código de Processo Penal, com redação dada pela nova Lei 12.403/2011, expondo para tanto o seguinte:

BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS

1. O Requerente foi preso em alegada flagrância delitiva, acusado de ter segundo a nota de culpa feita expedir pela D. Autoridade Policial presidente ao auto flagrancial, transgredido no dia 19 de maio do ano corrente, o disposto no Art. 157, § 2º, inciso II (roubo qualificado por concurso de pessoas), fato ocorrido no mesmo dia, por volta das 14hs30min, conforme se verifica na cópia do Auto de Prisão em Flagrante Delito em anexo (doc.02), estando o mesmo atualmente recolhido numa das celas da Unidade Prisional de Ressocialização de Imperatriz – Ma, à disposição dessa insigne magistrada.

Segundo consta no auto flagrancial, anexo neste petitório, que no dia 17.12.2015, o Requerente fora preso acusado de participação de roubo que contra a vitima, senhorita Camila Sobrinho Alves, que teve seus dois celulares subtraídos, quando a mesma trafegava na rua São Tomé, nas proximidades da Rua Bom Jardim, bairro Santa Rita, quando foi abordada por dois homens, que se aproximaram da vitima, pela retaguarda, ambos vindo numa motocicleta Honda CB300, na cor vermelha. Sendo que o da garupa desceu do veiculo, e colocando a mão por debaixo da camisa, tomou da mesma seus aparelhos celulares, sendo um Iphone 4S e um Samsung Galaxy J5.

Consta ainda no referido APFD, que a vitima teria na delegacia reconhecido ALISSON WILLIAM DOS SANTOS, com o autor do roubo e o Requerente como a pessoa, que conduzia a moto, mesmo não passando este por qualquer procedimento de reconhecimento.

Ressalta-se, eminente magistrada que, diferentemente do que dissera os policiais militares, o Requerente fora preso quando encontrava-se na residência do seu amigo MARCIEL. Sendo que quando ali estava, chegaram dois elementos que seriam conhecidos do MARCIEL, tendo um dos indivíduos solicitado a moto do Requerente para comprar cigarros. E quando os mesmo já retornavam, já chegaram correndo com os policiais já atirando atrás dos mesmo. E, diante dessa situação decidiu correr também.

E, diante dos fatos, foi dado voz de prisão ao Requerente Erasmo Carlos Pereira da Costa.

Ressalta o Requerente, que diferentemente do que consta nos Autos de Prisão em Flagrante de Delito, o mesmo NÃO PARTICIPOU DE NENHUMA AÇÃO DELITUOSA E NEM TÃO POUCO SE ASSOCIOU A QUALQUER OUTROS INDIVIDUOS COM FIM DE COMETER DELITOS, e diferentemente do que consta nos autos, pelo depoimento dos policiais o Requerente participou do assalto contra a vitima Camila Sobrinho Alves e nem tão pouco emprestou sua moto para que outros indivíduos cometessem delitos.

Ressalta ainda, o Requerente, que o mesmo, conforme declarou em seu depoimento em juízo, na Audiência de Custódia, fora duramente TORTURADO pelos policiais militares que efetuam sua prisão, conforme relatou na referida Audiência e comprovado no Laudo de Exame de Corpo de Delito, acostado aos Autos de Prisão em Flagrante.

Por isso, foi o Requerente detido e, apresentado à D. Autoridade Policial, sendo autuado em flagrante por ter supostamente transgredido o disposto nos Art. 157, § 2º, inciso II (roubo qualificado por concurso de pessoas) e recolhido na Cadeia Pública local.

Estando a manifestar o representante do Ministério Público, opinou pela homologação da Prisão em Flagrante e conversão em Prisão Preventiva. Tendo a defesa pedido o Relçaxamento da Prisão do Requerente pelo nulidade ocorrida em razão das torturas sofridas pelo mesmo E PELA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CUMULADA COM MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Tendo o eminente magistrado, homologado a Prisão em Flagrante do Requerente. E, aplicando o disposto no inciso II do artigo 310 do Código de Processo Penal, com nova redação dada pela Lei nº 12.403/2011, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.

Excelência, apesar do enorme esforço demonstrado pelo nobre e culto Magistrado Plantonista, Dr. Mario Henrique Mesquita Reis, na fundamentação da decretação da medida extrema, cremos que a medida deva ser revista. Requerendo para tanto.

No entanto MM. Juíza, as razões do fato em si serão analisadas oportunamente, não cabendo, aqui, tecer prolixos comentários sobre os motivos do acontecimento tido como supostamente criminoso, mas tecer, isto sim, comentários acerca dos direitos do Requerente que estão sendo poupados, em prejuízo de sua liberdade. Cumpre sim observar que no presente caso, o direito público subjetivo do Requerente à Revogação de sua prisão.

Sabiamente escreveu o douto Juiz Eliézer Rosa, no seu Dicionário de Processo Penal:

"No manejo dos indícios, o Juiz Criminal tem de ter cuidados extremos, porque, de todas as provas, a mais desgraçada, a mais enganosa, a mais satânica é, sem dúvida, a prova indiciária. O indício, na eterna ironia das coisas, é a prova predileta da vida contra os inocentes. Com indícios, se chega a qualquer conclusão; imprime-se ao raciocínio

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