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SEGUNDA AVALIAÇÃO PARCIAL DA DISCIPLINA DE PROCESSO PENAL II

Por:   •  3/12/2018  •  Relatório de pesquisa  •  844 Palavras (4 Páginas)  •  230 Visualizações

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[pic 1]SEGUNDA AVALIAÇÃO PARCIAL DA DISCIPLINA DE PROCESSO PENAL II

CÂMPUS UNIJUI TRÊS PASSOS

PROFESSORA MS. MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA

ACADÊMICO: PRAZO entrega 30/11/2018.

A prova deverá ser entregue de preferência impressa, no início da aula do dia 30/11/18 impreterivelmente.

Respostas idênticas entre colegas não serão consideradas.

Ementa: APELAÇÃO-CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. 1. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. PREFACIAL SUPERADA. Superada a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico, por violação à norma do art. 226 do CPP, porquanto o mérito lhe favorece. Inteligência do art. 249, § 2º do CPC, aqui aplicado analogicamente - art. 3º do CPP. 2. ÉDITO CONDENATÓRIO. REFORMA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. Em que pese a verossimilhança da tese acusatória, não há nos autos prova segura e escorreita de que o recorrente tenha praticado a conduta descrita na denúncia, ônus probatório que cabia ao Ministério Público, do qual não se desincumbiu a contento. Fundamento condenatório sentencial baseado exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, em sede policial. Insuficiência do ato recognitivo fotográfico como prova única a respaldar veredicto condenatório. Validade dos apontamentos por fotografia como subsídio condenatório, desde que confirmado por outros elementos. Precedentes. Hipótese em que a defesa requereu a realização de reconhecimento pessoal, o que restou indeferido. Réu que não estava presente na audiência para inquirição da vítima, limitando-se esta, tão somente, a reafirmar a certeza externada preteritamente, o que não é capaz de construir o juízo de certeza necessário à condenação. Além disso, o lesado não conhecia previamente o inculpado, nada tendo sido apreendido em seu poder que pudesse supedanear a condenação, não tendo havido testemunhas oculares ou indicativas da autoria. A manter o édito condenatório, nessas condições, estar-se-á vulnerando não só o mandamento constitucional da presunção de inocência, como também a regra probatória insculpida no art. 155 do CPP. Não sendo o reconhecimento por fotografia deste caso prova cautelar, não repetível ou antecipada, não há falar em sua utilização, de modo exclusivo, para calcar a condenação. Insuficiência de provas a amparar decreto condenatório. In dubio pro reo. Reforma da sentença. Absolvição que se impõe. Art. 386, VII do CPP. APELO PROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. APELANTE ABSOLVIDO DAS IMPUTAÇÕES QUE LHE FORAM FEITAS, COM BASE NO ART. 386, VII DO CPP, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70068543024, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 30/11/2016).

A partir da leitura e estudo da ementa acima responda as assertivas que seguem incluindo base legal e doutrinária.

  1. Está correto dizer que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em juízo, mas também pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação?

Não está correto pois o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155, CPP).

  1. Está correto dizer que o Inquérito Policial é inquisitivo, logo, em regra, nele não há prova?

O inquérito policial é inquisitivo, pressupondo que garanta o elemento surpresa imprescindível à eficácia mínima da colheita inicial de provas. Em outros termos, a sigilosidade é corolário da inquisitoriedade, pois ao praticar o delito, o criminoso toma certas precauções para subtrair-se à ação da Justiça, colocando a vítima e o Estado em posição de desvantagem. Para estabelecer a igualdade, tendo em vista esse desnível provocado pelo próprio criminoso, é preciso que o Estado tenha alguma primazia no início da persecução penal a fim de que possam ser colhidos os vestígios do crime e os indícios de autoria.

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