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SELETIVIDADE RACIAL DO SISTEMA PENAL BRASILEIRO

Por:   •  23/2/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.825 Palavras (8 Páginas)  •  188 Visualizações

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INSTITUTO ENSINAR BRASIL - REDE DE ENSINO

DOCTUM / ES

INTEGRADORA IV:

SELETIVIDADE RACIAL DO SISTEMA PENAL BRASILEIRO: ORIGEM, MECANISMO DE MANUTENÇÃO E SUA RELAÇÃO COM A VULNERABILIDADE POR CULPABILIDADE

SERRA-ES

2019

INSTITUTO ENSINAR BRASIL - REDE DE ENSINO

DOCTUM / ES

Reginaldo Pereira Lima

INTEGRADORA IV:

SELETIVIDADE RACIAL DO SISTEMA PENAL BRASILEIRO: ORIGEM, MECANISMO DE MANUTENÇÃO E SUA RELAÇÃO COM A VULNERABILIDADE POR CULPABILIDADE

Resenha apresentado no curso de Graduação em Direito, como requisito para obtenção de nota para aprovação na disciplina Integradora IV, ministrado pelo Orientador Prof. Bernardo

SERRA-ES

2019

SELETIVIDADE RACIAL DO SISTEMA PENAL BRASILEIRO: ORIGEM, MECANISMO DE MANUTENÇÃO E SUA RELAÇÃO COM A VULNERABILIDADE POR CULPABILIDADE

Resumo: O presente ensaio se trata de uma análise crítica do Seletividade racial do sistema penal Brasileiro a partir da obra de Thais Diniz Coelho de Souza, seletividade racial do sistema penal brasileiro: origem, mecanismo de manutenção e sua relação com a vulnerabilidade por culpabilidade.

Palavras-chave: racismo; negro; penal; delinquente

INTRODUÇÃO

         O artigo cientifico “Seletividade Racial do Sistema penal Brasileiro: origem, mecanismo de manutenção e sua relação com a vulnerabilidade por culpabilidade”, foi um trabalho de pesquisa desenvolvido por Thais Diniz Coelho de Souza, graduada em direito pela USP, Brasil. O artigo referido buscar demonstrar através da teoria e da pratica a deslegitimação e a seletividade do sistema penal brasileiro, o autor traz em sua pesquisa situações em que torna evidente que a cor e a situação social do indivíduo foram em determinadas situações de forma implícita a única razão sustentável para algumas abordagens e até mesmo abatimento do indivíduo por partes das agências executivas.

SELETIVIDADE DO SISTEMA PENAL

          A seletividade do sistema penal, elencada por Thais Diniz Coelho de Souza, tem caráter histórico, antes defendido cientificamente a possibilidade de um determinado indivíduo ter mais chance de cometer um delito, baseado em suas características, diziam ser biológicos ou hereditários a tendência a delinquência, como vemos em um trecho da pesquisa em evidência:

A compreensão dos processos em que se dá a seletividade qualitativa foi possível, em termos teóricos, a partir da mudança de paradigma da criminologia introduzida pelos teóricos do Labeling Apporach, teoria da reação social ou do etiquetamento. (SOUZA apud ANDRADE, 2006, p.170)

         Destarte, acreditava-se que o homem delinquente herdava características biológicas, este que seria diferente dos demais cidadãos considerados normais, teoria defendida por Cesare Lombroso (filósofo e jurista italiano), conforme texto subsequente

A doutrina lombrosiana procurava características orgânicas e tipológicas que permitissem identificar o indivíduo delinquente de maneira diversa do indivíduo “normal”. Consoante esta doutrina, o criminoso já nascia portando estigmas físicos e psíquicos herdados de seus ancestrais, tais como um tamanho específico de crânio, orelhas grandes e afastadas da cabeça, sobrancelhas largas ou lábios virados. De acordo com Lombroso, havia diversos troncos hominídeos diferentes, uns mais antigos que outros. Quanto mais recente a espécie humana de seu tronco original, mais agressivos e selvagens seriam os seus membros. Este conjunto de características, no entender de Orlando Soares, denotava a influência da teoria evolucionista de Darwin na concepção lombrosiana. (MATOS, 2010)

         Baseado nestes entendimentos e nestas teorias o cidadão que de certo modo trouxesse consigo estas características estariam mais vulneráveis a delinquir, sendo necessário uma maior atenção em suas ações por parte das autoridades com o intento de prevenir um possível delito.

         No decorrer da leitura, nos deparamos com um fato pontuado pela autora, onde ele fala de uma mudança de pensamento a respeito do delinquente, mudança esta que se dá partir do Labelling Apraoch, onde “já não se questiona mais a causa do crime e sim os processos de criminalização”: (1 espaço)

O desvio e a criminalidade não são uma qualidade intrínseca da conduta ou uma entidade ontológica preconstituída à reação social e penal, mas uma qualidade (etiqueta) atribuída a determinados sujeitos através de complexos processos de interação social, isto é, de processos formais e informais de definição e seleção.” (SOUZA apud ANDRADE, 2003, 40).

         “Assim, passamos a observar o porquê de   certas condutas serem tidas como crime e certas pessoas tidas como criminosas” (SOUZA), ficando de formar implícita que o que vai definir o autor da conduta como criminoso ou não, será seu enquadramento no estereótipo de delinquente.

não é o comportamento, por si mesmo, que desencadeia uma reação segundo a qual um sujeito opera a distinção entre “normal” e “desviante”, mas somente sua interpretação, a qual torna, portanto, uma ação provida de significado. (SOUZA apud BARATTA, 2002, p. 97).

         Conforme entendimento  assimilado na leitura do artigo supramencionado  , estes estereótipos de criminosos outrora defendido pela ciência como característica inata de certos cidadãos, ainda não foi completamente superada pelas agências executivas, tendo estas em detrimento do negro um comportamento diferente nas abordagens, causando muitas vezes o constrangimento ilegal e os famosos autos de resistências que em muitos casos são usados como pretexto para justificar a conduta letal do agente da lei. Vale ressaltar que esta seletividade não encontra expressa na legislação mais pode ser observada na forma arbitraria no sistema penal brasileiro e na discricionariedade dada a autoridade responsável.

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