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AS DESIGUALDADES NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO

Por:   •  1/7/2017  •  Artigo  •  2.313 Palavras (10 Páginas)  •  540 Visualizações

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AS DESIGUALDADES NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO

Tatyana Miranda Pedrosa

RESUMO

Este trabalho tem por objetivo analisar o fenômeno da punição/segregação seletiva no contexto da política criminal adotada no Brasil. Mas será que realmente existe seletividade/desigualdade no sistema penal brasileiro? Por mais que isso tenha iniciado uma mitigação dessa verdade, é certo que, o universo de sujeitos que compõem as estatísticas do sistema prisional brasileiro revela sua alta seletividade. Em sua maioria os encarcerados no Brasil são cidadãos hipossuficientes e em situação extremamente vulneráveis socialmente, economicamente, politicamente e culturalmente. Isso pode ser visto como uma consequência, infeliz, de uma sociedade moderna de cunho capitalista, na qual a gestão social ainda é vista como uma questão de política. Ou seja: ao invés de encontrar formas de sanar os problemas oriundos de uma política econômica desigual que concentra renda e riquezas nas mãos de poucos, criminaliza os setores considerados redundantes e desnecessários para o modo de produção vigente e os lança em um sistema prisional falido e extremamente violador dos direitos humanos. Partindo dessa problemática, é necessário trazer à discussão temas de relevância para tratar deste mal. Para isso, é necessário entender conceitos da criminologia, reforçar a inequívoca incoerência legislativa no Brasil, passando por um contexto histórico no que se refere ao sistema penal. Realizou-se pesquisas a livros e sites especializados no assunto, sendo exibido o posicionamento de diversos doutrinadores e estudiosos como: PAULO RANGEL (2014), CANOTILHO (2003), entre outros.

Palavras-chave: Desigualdade. Sistema Penal. Criminologia.

Introdução

O sistema penal tem sido foco de olhares curiosos nos últimos anos no Brasil, haja vista que nunca os Tribunais penais receberam tantos acusados pertencentes às classes mais altas do ponto de vista econômico no Brasil. O objetivo, contudo é sinalizar de forma técnica se a presença da desigualdade no sistema penal ainda persiste, cabendo trazer à colação a seguinte pergunta: será que realmente existe seletividade/desigualdade no sistema penal brasileiro? Essa problemática facilmente se percebe quando analisado o sistema prisional no Brasil, quando a grande massa dos presos são pessoas de classe social mais deficientes, se fazendo concluir que ainda existe desigualdade no sistema penal brasileiro.

A questão em tela, torna-se objeto de discussões no contexto da opinião pública, juristas, jurisdicionados, operadores do direito, dentre outros segmentos direta ou indiretamente envolvidos no estudo do sistema penal brasileiro, que compreende o sistema carcerário, o estudo da criminologia, do direito processual penal e do próprio direito penal, além de outras disciplinas subsidiárias, sendo oportuno frisar que os juristas e suas obras doutrinárias foram os principais métodos de pesquisa do presente trabalho.

A metodologia utilizada nesse trabalho se baseia em pesquisas de livros e sites especializados no assunto, sendo exibido o posicionamento de diversos doutrinadores e estudiosos como: Paulo Rangel (2014), J.J. Canotilho (2003), entre outros.

Desenvolvimento

Segundo alguns dicionários jurídicos, o termo privilégio deriva do latim privilegium, palavra que se forma de privus (particular, individual) e lex (lei). Exprime, em sentido originário, a lei excepcional ou a medida de exceção disposta, em caráter particular, privativo ou exclusivo, em favor de uma pessoa. Assim, o privilégio designa a prerrogativa, a regalia, o direito exclusivo ou qualquer medida de exceção, prescrita em lei em favor ou benefício de alguém. Desse modo, revela-se em tudo o que excepcionalmente é atribuído à pessoa, como direito próprio e exclusivo. Nesta razão, o privilégio, para que possa constituir direito da pessoa, deve vir expressamente consignado ou consagrado em lei.

A ideia da expressão privilégio na linguagem jurídica em geral, é: a) o ato de conferir algum benefício especial ou prerrogativa a alguém; b) vantagem ou imunidade especial gozada por certa pessoa; medida de exceção disposta, em caráter exclusivo, em prol de uma pessoa; direito próprio e exclusivo de uma pessoa, conferido por lei; direito excepcional; c) permissão concedida a alguém para exceder algum direito com exclusividade; benefício legal; d) prerrogativa; e) posição de superioridade oriunda de desigual distribuição do poder econômico ou político. Na ciência política, privilégio tem o sentido de discriminação feita em regime monárquico em favor da classe aristocrática, com exclusão do povo. (DINIZ, 1998)

Cabe trazer à colação, as palavras do ilustre professor Paulo Rangel:

Pensamos que há, em verdade, uma reação histérica de alguns segmentos jurídicos que estão se preocupando com a microviolência (ou aquela que é consequência da verdadeira violência), ou seja, com as infrações penais que representam aumento da criminalidade no país. Já dissemos em outras oportunidades que a grande violência do Brasil vem de cima e são os crimes de corrupção, desvio de verbas públicas, sonegação de impostos, crimes de colarinho branco, crimes contra a ordem tributária nacional, evasão de divisas etc. (2014, p.269)

Os privilégios para ricos ou nobres são questões envelhecidas no Brasil, senão vejamos alguns casos que ocorriam no Brasil, até o início do século XX, e continua ocorrendo hoje, de forma clara e resumida: processos lentos, tramitando por diversas instâncias, em que os réus recorrem às suas relações pessoais com juízes e, mesmo quando são condenados, gozam de privilégios vetados ao preso comum é da tradição do Brasil, desde a Colônia, ou seja, sempre foi assim e, considerando nossa tradição histórica, será por um longo tempo; os crimes de corrupção sempre foram julgados “com dois pesos e duas medidas”. E continua assim até hoje, réus com status sempre foram tratados de forma diferente, porque são das relações sociais dos juízes e demais operadores jurídicos; presos com recursos pagavam taxas (fianças) para ficar em liberdade. Pobre cumpre outras condições ou acaba ficando preso, por não se tratar de “gente confiável”, por não oferecer garantias de fidelidade ao direito, por ser presumido perigoso etc. (Gomes, 2015)

Devem ser

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