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SEMINÁRIO I - ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Por:   •  30/9/2021  •  Seminário  •  2.491 Palavras (10 Páginas)  •  88 Visualizações

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Módulo Incidência e Crédito Tributário

Fernanda Ciancaglio Valentim

SEMINÁRIO I 


ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

1.        Que é isenção (vide anexo I)?

De acordo com o entendimento exarado no Resp nº 1.098.981/PR, do ilustre professor Paulo de Barros Carvalho, a isenção consiste na classe de regras que visa modificar a regra-matriz de incidência tributária, atuando contra um ou mais de um dos seus critérios.

Neste sentido a norma isentiva, ao chocar-se com a regra-matriz de incidência, assume duas finalidades: I) inibir a incidência da hipótese tributária ou II) tolher a consequência da incidência. Ou seja, a isenção pode atuar no campo antecedente ou consequente.

Quando atua no campo antecedente tem a finalidade de inibir a incidência tributária, logo, não há se falar em fato jurídico tributário, nem tampouco em obrigação tributária.

Lado outro, quando atua no campo consequente tem a finalidade de inibir a ocorrência fática, ou seja, impede a eficácia do fato jurídico tributário.

2.        Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.

ISENÇÃO

IMUNIDADE

NÃO INCIDÊNCIA

ANISTIA

REMISSÃO

Exclusão do crédito tributário.

Desoneração tributária.

Situação fática que não se enquadra no antecedente da regra-matriz de incidência.

Exclusão do crédito tributário.

Extinção do crédito tributário.

Arts. 176 a 179, do CTN.

Arts. 150, VI, a,b,c,d,e, da CF; Art. 195, §7º, da CF; Art. 149, §2º, da CF, entre outros.

Construção doutrinária.

Arts. 180 a 182, do CTN.

Art. 172, do CTN.

Depende de lei.

Previsão constitucional.

Independe de previsão.

Depende de lei.

Depende de lei.

Dispensa o tributo.

-

-

Dispensa a multa (penalidade).

-

Motivo: socioeconômico ou político.

Motivo: prestigiar valores constitucionalmente consagrados como a liberdade religiosa, etc.

-

Motivo:
retirar a situação de impontualidade do inadimplemento da obrigação.

Motivo: liberação unilateral da dívida pelo fisco.

3.        A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do CTN tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.

                Não. No inciso I do artigo 175 do Código Tributário Nacional, a expressão “crédito tributário” atrelada à isenção refere-se ao crédito tributário e significa o aparecimento do direito subjetivo do contribuinte em não cumprir a prestação, conjuntamente com o dever subjetivo do fisco de não exigir tal prestação. Nas palavras de Lunardelli[1]:

[...] o sujeito passivo não mais estará compondo a relação jurídica tributária, na qualidade de devedor, mas sim, aparecerá na relação jurídica isencional, a qualidade de credor [...] aparecerá o direito subjetivo (relação de crédito isencional) de o contribuinte não cumprir a prestação (está permitido omitir a conduta de prestar), vinculado ao dever subjetivo (débito isencional) de o fisco não exigir tal prestação.

                  Por sua vez, no inciso II do artigo 175 do Código Tributário Nacional, a expressão “crédito tributário” atrelada à anistia, refere-se ao crédito da penalidade fiscal consequente da concretização de um evento ilícito. Ou seja, “crédito tributário” neste contexto refere-se à relação de multa, advinda da aplicação da norma primária sancionatória.

                Sobre o tema, discorre criticamente Paulo de Barros Carvalho, ipsis litteris[2]: 

É bom que se diga existir certa desordem de conceitos, no que respeita à anistia, sobretudo porque nosso legislador reuniu o crédito tributário e o crédito da penalidade fiscal numa só expressão “crédito tributário”.

4.        Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda:

(i) equivalem, necessariamente, à isenção condicionada e à isenção incondicionada, respectivamente? Quais critérios são utilizados nessas classificações?

                Não. Isto porque, o prazo não é o critério utilizado para determinar se a isenção é condicionada ou incondicionada. Pelo contrário, tanto a isenção condicionada quando a incondicionada pode ser por prazo certo ou indeterminado.

                É o que nos ensina com clareza Lucas Galvão de Brito[3]:

        [...] haverá a formação de quatro classes, que podem ser assim descritas: aquelas que, outorgadas incondicionalmente (1.a) têm tempo de duração predeterminado e (1.b) as que não tenham data de término demarcada; de outro lado estarão aquelas que, sendo outorgadas apenas após a satisfação de determinadas condições pelo sujeito (2.a) são concedidas por prazo determinado e aquelas que são concedidas por tempo indeterminado (2.b).(gn).

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