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SEMINÁRIO III – Decadência e Prescrição em matéria tributária

Por:   •  4/5/2016  •  Seminário  •  1.158 Palavras (5 Páginas)  •  957 Visualizações

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ALUNA: ADRIANA BRZEZINSKI

SEMINÁRIO III – Decadência e Prescrição em matéria tributária

QUESTÕES:

  1. Diferenciar, se possível: (i) decadência do direito de lançar; (ii) prescrição do direito do Fisco cobrar o crédito tributário; (iii) decadência do direito do contribuinte pleitear a restituição do indébito tributario; (iv) prescrição do direito de ação do contribuinte repetir o indébito tributário.

A decadência se refere, neste caso, na perda do direito de lançar, ou seja, impede que a Fazenda constitua o crédito, no entanto, para se apurar a ocorrência desta, necessário verificar qual a modalidade de lançamento em que se enquadra.

Há que se avaliar se a decadência ocorreu em relação aos lançamentos por declaração,  homologação ou de ofício, para se determinar o momento e as suas diferenças.

No lançamento por homologação, conta-se a decadência do direito de lançar da ocorrência do fato gerador, assim, caso a Fazenda não o faça no prazo de cinco anos, considera-se o mesmo definitivamente lançado e extinto, impedindo-a de constituir esse crédito.

O mesmo ocorre no caso do lançamento de ofício, onde a Fazenda tem o prazo de cinco anos para a constituição do crédito tributário, ou seja, tem o direito de efetuar o seu lançamento e revisão por conta própria, no prazo de cinco anos.

O lançamento por declaração do contribuinte constitui o crédito tributário, sem a necessidade da participação do Fisco, assim, não é atingido pela decadência do direito de lançar que compreende o Fisco, cabendo, neste caso, apenas a observação da ocorrência de prescrição.

A prescrição do direito da Fazenda cobrar o crédito tributário se refere ao direito de exigir judicialmente o cumprimento dos tributos e demais que dele decorram, também considerando a modalidade de lançamento em que se enquadrem.

Assim, quando há um lançamento correto, diz-se que acaba o ciclo da decadência e começa o da prescrição.

No que tange a decadência quanto ao direito do contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário, preceitua também o prazo de cinco anos,  para que seja solicitado administrativamente, sendo que esse nasce prazo se inicia com o efetivo pagamento indevido, ao contrário dos demais.

Da mesma forma, para pleitear judicialmente o indébito, esse prazo diferencia-se e quanto ao direito de ação, que é de dois anos.

 

  1. Conjugando o art. 146, III, “b” da CF e o princípio da autonomia dos entes federativos, responda: A União, os Estados, o DF e os Municípios, por meio de lei ordinária, podem estabelecer prazo diverso do constante no CTN para a decadência e prescrição de créditos? E mediante lei complementar estadual ou municipal?

Entendo que a competência para legislar sobre esse tipo de matéria compete apenas à União Federal, assim, somente poderia ser regulada por Lei Complementar e não ordinária como propõe o enunciado da questão.

Ademais, da mesma forma, entendo que os Estados e Municípios não possuem atribuição na Constituição Federal para editar lei que seja divergente da lei especial, no caso, o Código Tributário Nacional não pode ser afrontado por leis de hierarquia inferior

  1. Quando começa a contar o prazo de decadência para o Fisco lançar os tributos sujeitos ao lançar nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício?  E nos tributos sujeitos ao “lançamento por homologação”? Se não houver o que homologar, o prazo passa a ser o dos tributos sujeitos ao lançamento de ofício? E no caso de fraude?

Entendo que esse prazo começa a transcorrer no momento do ocorrência do fato gerador, sendo que essa regra se apresenta válida tanto para os lançamentos de Ofício, como para os lançamentos por homologação.

  1. Como deve ser interpretado o paragrafo único do art. 173 do CTN? Que se entende por medida preparatória indispensável ao lançamento? Tal medida tem apenas o condão de antecipar o termo inicial da contagem do prazo prescrito no inciso I ou pode também postergá-lo? Trata-se de causa de interrupção do prazo decadencial?

Esse artigo preceitua regras para a decadência em relação ao direito do Fisco em constituir o crédito tributário.

Denota-se que a interpretação que se dá neste caso, de forma a assegurar que ainda que insuficientes, quaisquer atos no sentido de que haveria o lançamento, esse se resguarda, ou seja, que muito embora não tenha sido efetivamente constituído, a Fazenda deu indícios de que estaria em processamento, assim, essa lacuna deixada no artigo, serve para assegurar o direito da Fazenda em afirmar que estava em vias de praticar os atos e efetivamente lançar o tributo.

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