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SEMINÁRIO VI – REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA - HIPÓTESE TRIBUTÁRIA

Por:   •  26/6/2015  •  Seminário  •  1.620 Palavras (7 Páginas)  •  536 Visualizações

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IBET – INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS

MÓDULO – TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA

SEMINÁRIO VI – REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA  - HIPÓTESE TRIBUTÁRIA

NATALIA CHAMAS SILVEIRA

13/06/2015

  1. Que é regra-matriz de incidência tributária? Qual a sua funcionalidade operacional no direito positivo?

                        A regra-matriz de incidência tributária é um esquema lógico-semântico apresentado pelo Professor Paulo de Barros Carvalho.

                        Inspirado pelas lições de Becker e de Ataliba, o Professor Paulo observou que a normas instituidoras dos tributos possuem delimitações em sua hipótese e em sua consequência e que alguns componentes se repetem.

                        Dessa maneira, ao apresentar o inovador esquema-lógico Regra-Matriz de Incidência Tributária, o Professor Paulo propiciou aos cientistas do direito a revelação do conteúdo normativo de maneira prática e lógica.

                        Consoante delineado em parágrafo precedente, toda norma jurídica possui componentes que se repetem e dessa maneira somente fará sentido se presentes tais componentes.

                        Ao proceder a estruturação da Regra-Matriz de Incidência Tributária (RMIT) o cientista do direito poderá com clareza dizer que espécie e subespécie de figura tributária se está estudando.

                        Após a estruturação pode-se verificar que o legislador apenas intitulou equivocadamente o tributo, e não havendo outra proibição para sua cobrança, poderá dar ensejo a cobrança. Já, ao contrário, se verificar que a desconformidade inviabiliza todo tributo não poderá dar ensejo à cobrança.

                        A RMIT permite que nos aprofundemos na análise das proposições normativas, uma vez que possibilita a identificação dos elementos que constituem sua hipótese e sua consequência.

  1. Que é hipótese de incidência tributária? Qual a sua função na composição da RMIT? Há necessidade de um critério pessoal compor a hipótese da RMIT? Por quê?

                        A hipótese de incidência - ou o descritor da Regra Matriz de Incidência Tributária - elege um fato (sentido amplo) de possível ocorrência no mundo fenomênico.

                        Dessa forma, sua função é definir critérios de uma situação objetiva que estão descritos como hipótese normativa.

                        Somente terão relevância no mundo jurídico as hipóteses que se encontrarem descritas no enunciado da hipótese normativa.

                        Considerando, assim, que a hipótese normativa possui a função de oferecer os contornos que permitem o reconhecimento de um acontecimento toda vez que ele ocorra, possibilitando, assim, a identificação de um fato jurídico, não há necessidade de um critério pessoal.

                        De fato, a hipótese normativa não se preocupa com o agente do fato passível de relevância jurídica, mas com os atos que possam ter tal relevância.

                        Dessa forma, o critério pessoal é característica do consequente normativo.

  1. Que é incidência? Descrever, com suas palavras, a fenomenologia da incidência tributária, diferenciando, se possível, incidência de aplicação do direito.

 

                        A incidência ocorre com a subsunção do fato à norma. Este é o “jargão” de incidência mais comum daqueles adeptos da teoria do professor Paulo de Barros Carvalho, no entanto, tal afirmação não elucida o que deve ser entendido por incidência, para tanto, necessário explicar: incidência pode ser entendida como a ocorrência no mundo do ser (mundo social) da previsão geral e abstrata (prescritor da RMIT) de um determinado comportamento humano. Importante salientar que a incidência deve ser vertida em linguagem competente. Exemplos de linguagem competente: lançamento, DCTF dentre outras.

                        Em outros dizeres a incidência de determinada norma se materializa no instante em que o evento do mundo social guardar absoluta identidade com a hipótese tributária.

                        A incidência não pode ser considerada “automática e infalível” pois embora possa ter havido a ocorrência no mundo social do fato jurídico elencado na hipótese da RMIT, se esta não for vertida em linguagem não há que se falar em incidência, posto que aquele evento não se tornou fato jurídico tributário, neste sentido irrelevante para o mundo do dever ser.

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