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SEMINÁRIO VI - REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA – HIPÓTESE TRIBUTÁRIA

Por:   •  4/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  797 Palavras (4 Páginas)  •  636 Visualizações

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IBET – INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS

LUÍS ALBERTO GOMES DE FARIAS FILHO

MÓDULO I

SEMINÁRIO VI

REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA – HIPÓTESE TRIBUTÁRIA

RECIFE, PERNAMBUCO

2015

SEMINÁRIO VI - REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA – HIPÓTESE TRIBUTÁRIA

1. Que é regra-matriz de incidência tributária? Qual sua funcionalidade operacional no direito positivo?

É uma norma genérica de incidência que tem sua aplicabilidade em casos práticos no direito tributário, delimitando a incidência da norma, o que induz à limitação dos conceitos da hipótese normativa e conseqüente normativo. Identifica, portanto, a ocorrência do fato gerador (hipótese normativa quando ocorrida no mundo real) e o conseqüente normativo (conseqüência do acontecimento da hipótese normativa). Também, por outro lado, a RMIT controla a legalidade normativa, posto que a norma individual e concreta deverá ser coerente ao RMIT de onde esta norma individual e concreta se extrai.

2. Que é hipótese de incidência tributária? Qual sua função na composição RMIT? Há necessidade de um critério pessoal compor a hipótese da RMIT? Por quê?

Conforme Paulo de Barros Carvalho, a hipótese de incidência tributária se traduz na descrição em forma de norma de um evento que, acontecido materialmente e previsto no antecedente da norma individual e concreta, desencadeará no conseqüente normativo previsto e delineado pelo Legislador.

Tem sua função na definição do critério que delimitará uma situação objetiva e, em sendo esta comprovada sua ocorrência e existência, passará a ser importante no mundo jurídico. Ressalte-se que a hipótese não contém nem o evento, nem o fato jurídico, apenas (esta é sua função) delimitando as fronteiras para que se identifique a ocorrência do evento no mundo tempo e no espaço.

Quanto à necessidade de critério pessoal para compor a hipótese normativa, entendo que seja desnecessário, sendo somente necessário critério material (verbo e complemento), critério temporal e o critério espacial.

3. Que é incidência? Descrever, com suas palavras, a fenomenologia da incidência tributária, diferenciando, se possível, incidência de aplicação do direito.

Incidência (normativa) é a aplicabilidade de uma determinada norma anteriormente positivada no mundo fático pelo acontecimento, transcrito em linguagem competente, de um evento igualmente já anteriormente previsto, gerando os efeitos que a norma individual e concreta prescreve.

Pontes de Miranda afirma que a incidência "é automática e infalível", apontando que a norma individual e concreta emana automaticamente seus efeitos sobre as condutas do mundo social, tornando tais fato jurídicos. No entanto, entendo, assim como Paulo de Barros Carvalho, a incidência não é automática e infalível, posto que, embora se dê pela adequação da hipótese normativa a um evento, para que a norma incida, não basta que o fato ocorra, devendo este ser traduzido em linguagem jurídica competente (declaração, lançamento, por exemplo), que é onde se inicia a aplicação do direito. Sem que haja a tradução deste evento em linguagem competente, este será "irrelevante" para o mundo jurídico, dele não se extraindo quaisquer efeitos.

Portanto, entendo que, pela necessidade de tradução

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