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SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS E ACESSO À JUSTIÇA

Por:   •  13/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  7.223 Palavras (29 Páginas)  •  142 Visualizações

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SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS E ACESSO À JUSTIÇA

Fernanda Tartuce[1]

Laíse Helena Macedo[2]

RESUMO:

O presente trabalho tem por escopo traçar panorama acerca da crise de acesso à justiça vivenciada pela sociedade brasileira, como fruto, entre outros, da ineficiência do Poder Judiciário em oferecer respostas adequadas a determinados conflitos. Aborda os mecanismos de resolução apropriada de disputas como importantes opções postas à disposição dos indivíduos para a pacificação social, defendendo a relevância de sua crescente expansão na esfera extrajudicial. Procura destacar o papel das serventias extrajudiciais no processo de intensificação do uso das soluções consensuais, em razão de suas peculiaridades. Por fim, defende a interpretação ampliativa dos dispositivos legais atinentes à legitimidade para realização de mediações e conciliações, em especial do art. 42 da Lei 13.140/2015.

PALAVRAS-CHAVE: Acesso à Justiça; Mediação; Conciliação; Serventias Extrajudiciais; Registrador Civil.

SERVICES EXTRAJUDICIAIRES ET ACCÈS À LA JUSTICE

RÉSUMÉ:

Le présent travail a pour objectif  tracer un scénario sur la crise de l'accès à la justice vécue par la société brésilienne, en raison, entre autres, de l'inefficacité du système judiciaire de fournir des réponses adéquates à certains conflits. Aborde les mécanismes de règlement appropriés pour les disputes en tant que des options importantes mises à la disposition des individus pour la paix sociale, défendant la pertinence de son expansion dans la sphère extrajudiciaire. Vise à mettre en évidence le rôle des voies de services extrajudiciaires dans le processus d'intensification de l'utilisation des solutions consensuelles, en raison de ses particularités. Enfin, défend l'interprétation ampliative des dispositifs légaux relatifs à la légitimité pour mener des médiations et conciliations, en particulier l'article 42 de la loi 13.140 / 2015.

Mots-clés: accès à la justice; médiation; la réconciliation; services extrajudiciaires; registre civil.

INTRODUÇÃO:

O presente estudo visa a tecer considerações acerca da grande contribuição que as serventias extrajudiciais poderão dar à efetivação do acesso à justiça, compreendido este enquanto acesso a uma ordem jurídica justa, verdadeiro direito fundamental, suprindo, ao menos em parte, a deficiência verificada no âmbito do Poder Judiciário na consecução de seu mister de solucionar conflitos de interesses.

Para tanto, far-se-á necessário, ainda que de forma breve, contextualizar o desenvolvimento da ideia de “acesso à justiça”, definindo-o como instrumento de efetivação de todos os demais direitos previstos no Ordenamento Jurídico, bem como apontar algumas das razões que o conduziram a um momento de crise.

Verificada a necessidade de buscar soluções apropriadas para o problema, em especial por meio da “desjudicialização”, passar-se-á a análise não exaustiva dos principais métodos consensuais de solução de conflitos (a mediação e a conciliação) bem como de suas principais características no âmbito extrajudicial. Procurar-se-á demonstrar a ideia de que a solução consensual extrajudicial é sempre preferível, em razão de sua simplicidade e alto índice de êxito.

A partir de então, o trabalho enfocará o papel das serventias extrajudiciais e peculiaridades que permitem e recomendam a realização das atividades de mediação e conciliação. Não se deixará de abordar parte da polêmica legislativa e regulamentar acerca do tema.

Por fim, será destacada a importância de que o trabalho do operador do Direito seja sempre direcionado ao resguardo da implementação da Justiça.

1 ACESSO À JUSTIÇA: BREVES CONSIDERAÇÕES:

Não se pretende, com este singelo estudo, descer a minúcias sobre toda a teorização que conduziu à atual compreensão do tema “acesso à justiça”. Para os presentes fins, basta contextualizar seu advento, a partir da década de 70 do século passado, com a contribuição dos célebres autores Mauro Cappelletti e Bryant Garth, no sentido da propositura de alterações que, sob o ponto de vista do jurisdicionado, facilitar-lhe-iam o atingimento de soluções justas para seus conflitos.

O acesso à justiça não se limita à possibilidade de resolução de conflitos pelo Poder Judiciário, incluindo o acesso a qualquer órgão prestador de serviços públicos, com vistas a assegurar o pleno exercício da cidadania; a proposta é que o acesso à justiça configure efetivo acesso a uma ordem jurídica justa  (WATANABE, 1988, p.128) e adequada, compreendida esta como direito humano fundamental.

Como bem destaca José Roberto dos Santos Bedaque (2003, p.71):

Acesso à justiça, ou mais precisamente, acesso à ordem jurídica justa, significa proporcionar a todos, sem qualquer restrição, o direito de pleitear a tutela jurisdicional do Estado e ter à disposição o meio constitucionalmente previsto para alcançar esse resultado. Ninguém pode ser privado do devido processo legal, ou melhor, do devido processo constitucional. E o processo modelado em conformidade com garantias fundamentais, suficientes para torná-lo équo, correto e justo.

Assentada a premissa de que o acesso à justiça consubstancia direito fundamental, impõe-se destacar que ele não foi olvidado pelo Constituinte brasileiro de 1988; este se permitiu influenciar pelo desenvolvimento teórico acerca da matéria e contemplou-a em diversas oportunidades (as principais previsões a respeito constam do art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da Carta Republicana[3]).

Importa ainda frisar que, no mesmo dispositivo, a Constituição da República demonstrou preocupação com a efetividade de tal direito, por meio da garantia de instrumentos que possibilitem a resolução de conflitos com a necessária celeridade[4]

Em decorrência de sua própria natureza, não se pode perder de vista que o acesso à justiça não apenas consubstancia qualquer direito fundamental, sendo verdadeiramente um dos direitos fundamentais mais básicos, do qual depende a efetividade dos demais direitos e garantias previstos na Constituição e nas leis. Sem que seja devidamente observado, todo o arcabouço jurídico vigente pode se tornar inócuo.

2.1 A CRISE DA JURISDIÇÃO E O PROCESSO DE DESJUDICIALIZAÇÃO:

Como sabido, ao longo do desenvolvimento histórico, com a institucionalização do Estado, passou a ser sua incumbência a solução das controvérsias entre os indivíduos com vistas à harmonização social, em lugar das antigas formas de autotutela e autocomposição (a primeira pautada na expressão da força de um indivíduo sobre o outro e a segunda representada pelos fenômenos da desistência, submissão e transação). Tal tarefa foi (e é) desempenhada  pelo exercício da função judicante, cabendo aos órgãos do Poder Judiciário a prolação de decisão dotada de autoridade, vinculando as partes em litígio.

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