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SISTEMA DE APLICAÇÃO DO PENAL

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Por:   •  8/6/2014  •  Tese  •  6.238 Palavras (25 Páginas)  •  189 Visualizações

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1. SISTEMAS DE APLICAÇÃO DA PENA CRIMINAL.

1.1 Individualização da Pena

 Princípios Norteadores-o princípio da individualização da pena, previsto no CP, art. 59 e consagrado na CF, art. 5º, XLVI, segundo o qual "cada condenado receberá a reprimenda certa e determinada para prevenção e repressão do seu crime, cujo processo executório ficará também sujeito às regras do princípio individualizador ", a fim de que a expectativa de ressocialização (uma das funções da pena privativa de liberdade) não fique completamente frustrada.

 PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - Decorrente do princípio da proporcionalidade

 A individualização da pena ocorre em três momentos:

 legislativo- o legislador, ao prever um preceito secundário, instituir um mínimo e um máximo de pena

 judicial – feito pelo juiz.

 Execução – nesse momento, quando da execução da pena, pelo juiz da Vara de Execuções Penais.

  No momento da execução, surge uma controvérsia bastante interessante que discute quanto à constitucionalidade do regime integralmente fechado. Uma corrente sustenta que é inconstitucional tal regime, uma vez que não permite a progressão do regime prisional, baseado no comportamento do condenado. A segunda corrente, ao entender pela constitucionalidade do regime integralmente fechado.

 Princípio da Individualização da Pena

 Manifestações

 1º. Fixação da pena (cálculo de pena na condenação criminal).

 2º. Execução da pena (possibilidade de progressão/regressão de regime, percepção de benefícios prisionais, remissão, detração, trabalho prisional, livramento condicional, indulto, comutação, etc).

 PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO = ne bis in idem = sentido duplo = ninguém deve ser processado duas vezes pelo mesmo fato e ninguém deve ser punido duas vezes pela prática da mesma infração – Convenção Americana sobre DDHH. Se não há possibilidade de processar novamente quem já foi ABSOLVIDO, ainda que surjam novas provas, é lógico que não se admite que o agente seja punido outra vez pelo mesmo delito.

 PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE DA PENA – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, ou seja, não é como o direito sucessório, o pai vindo a falecer, o filho cumpriria a pena. A morte do condenado é uma das causas de extinção da punibilidade (art. 107, I do CP)

 PRINCÍPIO DA HUMANIDADE - é o princípio segundo o qual sustenta que o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana. Daí podemos perceber que o art. 5º, XLVII proíbe a pena de morte, de banimento, cruel e de caráter perpétuo.

II. SISTEMA DA APLICAÇÃO DE PENA-CRITÉRIO TRIFÁSICO

1. DOSIMETRIA

É feita pelo sistema trifásico preconizado por Hungria, em oposição ao sistema bifásico de Roberto Lyra – art. 68.O CPB adotou em seu art. 68 o chamado critério trifásico de fixação das penas. Assim, a pena será fixada em três fases, a saber:uma primeira fase na qual são analisadas as circunstâncias do art. 59 do CP, e ao final dessa é fixada uma pena provisória denominada pena-base.

1.1.PRIMEIRA FASE- FIXAÇÃO DA PENA

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

2. Em seguida, havendo quaisquer das circunstâncias agravantes ou atenuantes previstas nos arts. 61 e ss. do CP, a pena será aumentada e diminuída, conforme o caso e uma nova pena provisória será fixada.

1.2 . SEGUNDA FASE

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime

I - a reincidência;

II - ter o agente cometido o crime:

a) por motivo fútil ou torpe;

b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

l) em estado de embriaguez preordenada.

Agravantes no caso de concurso de pessoas

Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

III -

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