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SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO e TRANSPORTE PUBLICO

Por:   •  3/12/2018  •  Abstract  •  2.388 Palavras (10 Páginas)  •  142 Visualizações

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A

SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO e TRANSPORTE PUBLICO - STT

Referente ao NAI: G007605422, expedido em 01/08/2018 às 16:00

Os requerentes, Raimundo Nonato Oliveira de Souza, autônomo, casado, portador do RG nº: 494644699 SSP/BA, CPF 42571758712, residente e domiciliado na Travessa Pascoal 137 H, Casa, 02 de julho, Camaçari BA, CEP: 42802-570, e Valter Antônio Siqueira,   autônomo, solteiro, portador do RG nº: 245881999 SSP/BA, CPF 23839007534, residente e domiciliado na Rua Interlagos, N 423 , Inocoop, Camaçari BA, CEP: 42802-570, o primeiro proprietário e o segundo condutor do veículo Modelo: Chevrolet Prisma  Ano: 2013, Placa: ouh7127, Renavam: 00541919784, categoria PARTICULAR, em conformidade com os arts. 280, 281 e 285 do CTB, Resoluções 299/08 e 404/12 do CONTRAN, da Lei Federal 9.784/99, e CF/88, para interpor a presente DEFESA PRÉVIA, contra referida autuação, com o objetivo de proporcionar a oportunidade de exercitar seu legítimo direito de ampla defesa e do exercício pleno do contraditório não concordar com tal procedimento através de seus procuradores nomeia e constitui seu bastante procurador o Bel. LEANDRO CORREIA REIS, brasileiro, solteiro, residente em Salvador - BA, profissional inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção da Bahia, sob n.º 38.469, todos com escritório profissional situado na Avenida Tancredo Neves, 1186, Catabas Center, sala 1001, Caminho das Árvores, Salvador – BA e Bel. ANDERSON CAVALCANTI DANTAS, brasileiro, solteiro, residente em Salvador - BA, profissional inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção da Bahia, sob n.º 53.607, com escritório profissional situado na Rua Tupinambás, nº 1 C, Centro, Camaçari-BA,, para que possa defender os seus direitos e interesses.

  1. PRELIMINAR

Permissa vênia, o Auto de infração que ora se combate é insubsistente e deve ser julgado INCONSISTENTE E IRREGULAR por Vossa Senhoria, nos termos expostos.

  1. DOS FATOS E DA INFRAÇÃO

O Condutor devidamente habilitado pelo Departamento de Trânsito Estadual – DETRAN, comprovada pela CNH em anexo, sempre conduziu o veículo com total zelo e observância às leis de trânsito.

Ocorre que, no dia 10/08/2018, após uma checagem de rotina para possível venda do bem, os requerentes foram surpreendidos pelo registro de Infração em epígrafe (G007605422 PREF. DE: BA – CAMACARI), e outros (G007605425 PREF. DE: BA – CAMACARI / G007605424 PREF. DE: BA – CAMACARI).

O enfoque desta peça é a notificação mais gravosa, sendo tipificada no Art. 253-A do Código de Trânsito Brasileiro. Vejamos:

Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:

Infração – gravíssima.

Penalidade – multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida administrativa – remoção do veículo.

Em vista disto, está sendo o Requerente compelido a arcar com pena pecuniária no valor de R$ 5869,40, e cumulativamente, penalizado com a SUSPENÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.

A preocupação com a segurança pessoal é inerente às pessoas, ainda mais para as VISIVELMENTE RESPONSÁVEIS, isso verificável com o condutor, pessoa ilibada, conhecedor das regras de trânsito, O QUAL NÃO COMETEU A INFRAÇÃO.

Na fatídica ocasião, o agente de trânsito, NÃO CALCADO DE SEGURANÇA, ESBRAVEJOU (ferindo o “princípio da urbanidade”, pilar essencial do direito público e administrativo) para que o motorista a ULTRAPASSASSE O SINAL VERMELHO, sem ao menos verificar a possibilidade de outros veículos colidirem, devido a movimentação do cruzamento.

Alegamos a impossibilidade devido ao risco de colisão, aguardamos a abertura do SINAL VERDE e seguimos ao destino sem maiores complicações.

Vale salientar que as multas dessa tipologia são aplicadas com abordagem por parte do agente, que deve cumprir medidas administrativas que constam na maioria das multas, como retenção e apreensão do veículo, apreensão de documento. O QUE DE FATO NÃO FOI FEITO.

  1. DA ILEGALIDADE

Inicialmente, de logo, visualizamos irregularidades no AUTO DE INFRAÇÃO, tendo em vista que conforme o Diploma Legal, infração dessa natureza acarretaria na apreensão e remoção do veículo, como descrito na leitura acima do art. 253.

  1. DO TRÂNSITO EM CONDIÇÕES SEGURAS

Cumpre analisar o disposto no art. 1º, §§ 2º e 3º do Código de Trânsito Brasileiro, no que concerne à segurança no trânsito:

"§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades competentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito."

"§ 3º Os órgãos e entidades competentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro."

Desta feita, é patente o descumprimento pelos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, das disposições constantes nos parágrafos transcritos, eis que resta desatendida a determinação de trânsito em condições seguras. Ora, tal assertiva é irretorquível, uma vez que não se pode PRETENDER SEGURANÇA, enquanto for possível que um veículo seja autuado por INFRAÇÃO NÃO COMETIDA.

É de lógica inderrogável, que a inexistência de um sistema de controle eficiente, de um sistema confiável de averiguação de infração, gera insegurança e incertezas quanto ao poder, e outrossim, as possibilidades do Estado gerir o trânsito em condições seguras.

  1. DA SINALIZAÇÃO

De acordo o art. 90 do CTB, mostra que não serão aplicadas as sanções previstas no Código de Trânsito por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. Vejamos:

Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.

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