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Seminario Direito Tributario

Por:   •  17/3/2017  •  Relatório de pesquisa  •  2.727 Palavras (11 Páginas)  •  266 Visualizações

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Curso de Especialização em Direito Tributário – 2017/1

SEMINÁRIO I – O processo administrativo tributário

QUESTÕES:

1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de supender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal nº 70.235/72: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” (Vide anexos I, II e III).

Recurso administrativo protocolado intempestivamente não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, o que está claro no artigo 151, inciso III, do CTN, que estabelece a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo recurso administrativo “nos termos das Leis reguladoras do processo tributário administrativo”, as quais prescrevem os prazos a serem observados. Os prazos no procedimento administativo tributário estão estipulados no Decreto Federal nº 70.235 de 1972 bem como na Lei nº 9.784 de 1999. Isso significa que se o recurso não for interposto dentro do prazo legal, não satisfará a condição básica para produzir o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pelo simples fato de estar em desconformidade com o princípio do devido processo legal administrativo.

Ainda que haja o “princípio do informalismo em favor do interessado”, referido por Paulo de Barros e, quanto tais efeitos são favoráveis ao particular, não podemos esquecer que o órgão administrativo ao receber o recurso, em primeiro plano prosegue a uma apuração acerca da perempção, estando intempestivo o recurso, provavelmente não será suspensa a exigibilidade do crédito tributário.

Existe diferença entre procedimento administrativo tributário e processo administrativo tributário? Ainda sob este aspecto: são aplicáveis os princípios do contraditório e da ampla defesa em fase de apuração do crédito tributário?

Anexo I

Acórdão n. 140100.768

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

Acórdão: 1401-00.768 
Número do Processo: 19647.019972/2008-66 

Data de Publicação: 10/04/2012

Contribuinte: N D COMERCIO LTDA 

Relator(a): Fernando Luis Gomes de Matos

Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2004 RECURSO VOLUNTÁRIO. PEREMPÇÃO. Não se conhece de recurso voluntário apresentado após o decurso do prazo legal. RECURSO DE OFÍCIO. COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS. Não se homologa a compensação pleiteada, diante da ausência de comprovação da certeza e liquidez dos créditos pleiteados pela contribuin

Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso voluntário, em razão de sua perempção e por DAR PROVIMENTO ao recurso de ofício, em razão da ausência de comprovação de certeza e liquidez dos créditos alegados pela contribuinte.

Anexo II

Acórdão n. 1301001.098

Acórdão: 1301-001.098 
Número do Processo: 10735.001814/2005-43 
Data de Publicação: 18/12/2012 
Contribuinte: MERITI CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME 
Relator(a): WILSON FERNANDES GUIMARAES

Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2004 PEREMPÇÃO. O prazo para apresentação de recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é de trinta dias a contar da ciência da decisão de primeira instância, ex vi do disposto no art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972. Recurso apresentado após o prazo estabelecido, dele não se toma conhecimento, visto que,

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, não conhecer o recurso em virtude de perempção. “documento assinado digitalmente” Plínio Rodrigues Lima Presidente “documento assinado digitalmente” Wilson Fernandes Guimarães Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros

Anexo III

Acórdão n. 3102-002.260

Acórdão: 3102-002.260 
Número do Processo: 10907.002602/2008-15

Data de Publicação: 02/10/2014 

Contribuinte: MERCOTRADE AGENCIA MARITIMA LTDA. 

Relator(a): JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO

Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 25/04/2004 PEREMPÇÃO. CONHECIMENTO DE RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO.

IMPOSSIBILIDADE. Em face da perempção, não se toma conhecimento de recurso voluntário apresentado após o trigésimo dia, contado da data da ciência da decisão de primeiro grau. Recurso Voluntário Não Conhecido.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não tomar conhecimento do recurso voluntário por perempção, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Ricardo Paulo Rosa – Presidente. (assinado digitalmente) José Fernandes do Nascimento - Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes

3. Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova compete sempre aos contribuintes? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos provas documentais? (Vide anexo IV, V e VI).

        Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova nem sempre compete só ao contribuinte, cabe tambem, ao ente arrecador e por admitir prova em contrário, a presenção de legitimidade dos atos administrativos é relativa, sendo assim a partir do instante em que se estabelecer um procedimento administrivo se faz indispensável que o ente arrecadador justifique o ato administrativo de maneira a demonstrar que o mesmo ocorreu em conformidade com os ditame legais. Fato este demonstrado pelo artigo 9º do Decreto 70.235 de 1972 ao afirmar que “A exisgência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito”.

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