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Seminário de Direito Tributário

Por:   •  26/8/2016  •  Seminário  •  2.194 Palavras (9 Páginas)  •  902 Visualizações

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Grupos de, no máximo, 5 alunos.

Consulta livre.

Seminário

  1. O que é lançamento tributário? É correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em 3 (três) espécies? Levando em conta o disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional, o chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração, não seria meramente lançamento de ofício que pressupõe a realização de deveres instrumentais do contribuinte?
  • É o ato jurídico administrativo, simples, constitutivo, modificativo e vinculado por meio do qual se obtém uma norma individual e concreta, que instaura (declara)  um vínculo obrigacional entre o sujeito ativo e passivo, e que determina (constitui) o valor da dívida (crédito tributário).
  • Existe uma divergência doutrinária quanto as modalidades de lançamento. Para Carraza, existe apenas uma única modalidade de lançamento, que seria a de ofício. Quando o CTN refere-se as três modalidades, na verdade refere-se a procedimentos. Por este posicionamento, resta claro que o ato de lançamento é a criação da norma individual e concreta apenas por parte de uma autoridade administrativa (art. 142 do CTN) – competência privativa, de modo que se considerar que se o particular crie norma individual e concreta (ex: lançamento por homologação), esta não se trataria de ato de lançamento. Todavia, o CTN oferece previsão legal as três espécies de lançamento (ofício, declaração e homologação).
  • Em relação ao lançamento por homologação, Osvaldo de Aranha afirma que a “homologação” é um ato de controle resultado da conduta de um particular. Isto levaria a conclusão de que nos tributos sujeitos a homologação inexistiria lançamento, haja vista que nascida a obrigação tributária, o crédito é exigível imediatamente, sem a necessidade da chancela da autoridade administrativa competente, dando caráter de eventualidade ao ato de lançamento.
  • A crítica quanto ao lançamento por declaração também é valida. O STJ entende que quando o sujeito apura, declara e não paga, sem que haja ato de lançamento, pode haver inscrição direta do contribuinte em dívida ativa. O contribuinte nesta espécie de lançamento apenas auxilia a autoridade, onde esta pode desconsiderar as informações prestadas por aquele, realizando o lançamento de ofício.
  1. O que é “crédito tributário”? Essa expressão congrega também liames decorrentes da prática de atos ilícitos (multa por desrespeito aos deveres instrumentais)? Justifiquem.
  • O crédito tributário define-se como o direito subjetivo de que é portador o sujeito ativo de uma obrigação tributária e que lhe permite exigir o objeto prestacional, representado por uma importância em dinheiro. Assim, ocorrido o fato gerador, instaura-se uma relação jurídica entre o Fisco e o contribuinte e surge a obrigação tributária e desta obrigação nasce o crédito, onde o contribuinte tem o dever de recolher determinada importância aos cofres públicos. Porém, normalmente, existe a necessidade de constituir esse crédito tributário, através do lançamento fiscal, para precisar o sujeito passivo, o exato valor do tributo, entre outras determinações legais, e assim poder exigir o pagamento do tributo. O crédito tributário nasce da obrigação e dela é a consequência. É por meio  da constituição do crédito que a obrigação tributária ilíquida e incerta, se torna certa, líquida e exigível na data, prazo e condições previstas em lei.
  • O artigo 151 do CTN qualifica a expressão “crédito tributário” englobando a totalidade do crédito descrito no Auto de Infração lavrado pela autoridade administrativa, abarcando a obrigação principal, multa, juros, etc. Observa que se suspende a exigibilidade da “totalidade do crédito”, e não apenas o valor do principal e juros. Desta feita, o paragrafo único do mesmo diploma dispõe: o disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes”.
    Assim, se mostra claro que tal expressão congrega também liames decorrentes do desrespeito aos deveres instrumentais.
  1. A empresa ABC deixou declarar e pagar imposto sobre a renda, devido no ano calendário 2007. No início de 2014, a empresa decidiu incluir todos os valores não declarados e não pagos em um parcelamento previsto em lei federal, assinando, para tanto, termo de confissão de dívida. Após quitação integral do parcelamento, a empresa ABC percebeu que, antes mesmo da inclusão dos valores no referido programa, os débitos já tinham sido atingidos pela decadência, tendo em vista que em nenhum momento houve a constituição do crédito através do lançamento. Diante disso, respondam, fundamentadamente, aos itens a seguir: (i) considerando o instrumento confissão de dívida assinado pelo contribuinte, bem como a quitação integral do tributo, é possível que o contribuinte pleiteie a restituição dos valores que foram atingidos pela decadência? (ii) tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação não pago e não declarado, que dispositivo do Código Tributário Nacional é aplicável para regular a contagem do prazo para o Fisco realizar o lançamento?
  • A decadência é forma de extinção do crédito tributário, incidindo, neste caso, o disposto no Art. 173, I, do CTN. Nesse contexto, o instrumento de confissão de dívida assinado pelo contribuinte não tem o condão de restabelecer o crédito tributário, havendo inclusive entendimento consolidado do STJ sobre o tema.  Sendo assim, é possível que João pleiteie a restituição dos valores que foram atingidos pela decadência.
  • O prazo é regido pelo Art. 173, I do CTN - prazo decadencial quinquenal. Conforme assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. “O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo não ocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito”

  1. Um Estado da Federação promulga lei ordinária que prevê como modalidade de extinção, total ou parcial, dos créditos tributários de sua competência inscritos em dívida ativa a dação em pagamento de bens móveis (títulos públicos). Analisem a regularidade dessa lei e sua compatibilidade com o sistema jurídico tributário nacional. 

Não é possível a lei ordinária criar uma nova forma de extinção do crédito tributário, conforme art.141 do CTN: “Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.” Logo, somente mediante Lei Complementar seria modificável a hipótese de extinção do crédito tributário (CRFB, art. 146, III, Além disso, o art.156, XI do CTN prevê que a prestação substitutiva do pagamento em dinheiro somente poderá ser a dação em pagamento de bem imóvel, sendo o referido dispositivo dotado de caráter taxativo.

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