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Seminário II – Procedimento Administrativo Fiscal - Módulo: Exigibilidade do Crédito Tributário

Por:   •  24/8/2021  •  Seminário  •  1.744 Palavras (7 Páginas)  •  99 Visualizações

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Aluno: Carlos Paes Leme Pires Corrêa

Professor: Fernanda Drummond Parisi

Módulo: Exigibilidade do Crédito Tributário

Seminário II – Procedimento Administrativo Fiscal

Data: 25 de março de 2021

1. No art. 151 do CTN, que significa o termo “exigibilidade”? Quando surge essa “exigibilidade”? E qual o efeito da suspensão da exigibilidade? Impede-se (i) o lançamento, (ii) a inscrição na dívida ativa, (iii) a execução fiscal; (iv) todos estes atos? (vide anexo I a IV).

Sobre o tema, afirma Paulo de Barros Carvalho:

Por exigibilidade havemos de compreender o direito que o credor tem de postular, efetivamente, o objeto da obrigação, e isso tão só ocorre, como é óbvio, depois de tomadas todas as providências necessárias à constituição da dívida, com a lavratura do ato de lançamento tributário. no período que antecede tal expediente, ainda não se tem o surgimento da obrigação, inexistindo, consequentemente, crédito tributário, o qual nasce com o ato do lançamento. Ocorrendo alguma das hipóteses previstas no art. 151 da Lei n. 5.172/66, aquilo que se opera, na verdade, é a suspensão do teor da exigibilidade do crédito, não do próprio crédito que continua existindo tal qual nascera.

Com a celebração do ato jurídico administrativo, constituidor da pretensão, afloram os elementos básicos que tornam possível  a exigência: a) identificação do sujeito passivo; b) apuração da base de cálculo e da alíquota aplicável, chegando-se ao quantum do tributo; e c) fixação dos termos e condições em que os valores deve ser recolhidos. Feito isso, começa o período de exigibilidade. A descrição concerta bem com os atributos que dissemos ter o ato jurídico administrativo do lançamento: presunção de legitimidade e exigibilidade. Com ele, iniciar a Fazenda Pública as diligências de gestão tributária, para receber o que de direito lhe pertence. É o lançamento que constitui o crédito tributário e que lhe confere fotos de exigibilidade, tornando-o susceptível de ser postulado, cobrado, exigido.[1]

Com base no escólio do Professor PBC, entendo que o termo exigibilidade pode ser conceituado como um direito subjetivo que outorga ao seu detentor a possibilidade de perseguir determinado objeto. No caso do art. 151 do CTN, o mencionado objeto a ser perseguido é especificamente um crédito tributário.

Ora, falar-se em exigibilidade de crédito tributário pressupõe a existência de um crédito de natureza tributária, conforme o próprio termo detalha. Neste sentido, só há como se falar em crédito havendo certeza e liquidez.

Especificamente no caso do direito tributário, compreendo que a certeza do crédito se opera com base no pressuposto da identificação do sujeito passivo e fixação dos termos e condições em que os valores devam ser recolhidos. Em relação à liquidez, há que passar pela identificação do critério quantitativo (base de cálculo e alíquota).

Em outro sentido, compreendo que caso um sujeito compreendesse possuir direito sobre outro, não havendo certeza e liquidez constituídos, haveria que se falar em uma potencialidade de um direito em caráter genérico, no entanto, não há como se falar em potencialidade de um direito creditório.

Assim, concordo com o Professor PBC que afirma que o que constitui o crédito tributário é o lançamento. Destaco que os eventos que se dão no mundo fenomênico não possuem por si só o condão de atribuir sobre si o caráter da juridicidade, não havendo, portanto, como se falar em crédito tributário com base em mera comissão de "fato gerador" (termo inadequado sob a ótica técnica, porém recorrentemente utilizado).

Não obstante a isso, cumpre referir a doutrina da Professora Fabiana Del Padre, que complementa o ensino destacado sobre a constituição do crédito tributário:

É preciso ter em mente, também, que a concepção da teoria comunicacional do direito adota a premissa de que o direito positivo se apresenta na forma de um sistema de comunicação. Isso significa que o crédito tributário só se considera “definitivamente constituído” pelo lançamento quando da sua introdução no sistema comunicacional do direito, mediante ato de notificação do sujeito passivo. É nesse átimo que passa a ter existência o crédito tributário.

O mesmo ocorre com o “lançamento por homologação”. Nesse caso, o sujeito passivo das imposições tributárias cumpre os deveres instrumentais que lhe são cometidos, formulando linguagem que relata o acontecimento de eventos, constituindo, assim, o fato jurídico tributário e o respectivo vínculo obrigacional. Mas, como adverte Paulo de Barros Carvalho , para que essa expressão normativa ingresse no sistema do direito positivo, “impõe-se a necessidade premente de que o documento do qual falamos seja oferecido à ciência da entidade tributante, segundo a forma igualmente prevista no sistema do direito positivo”. É nesse instante, com cientificação do órgão público juridicamente credenciado, que o crédito tributário constituído pelo particular passa a existir no ordenamento, desencadeando os efeitos que lhe são próprios.[2]

Destarte, a exigibilidade em cotejo nasce com o lançamento tributário e o respectivo ato de cientificação do sujeito passivo.

Prosseguindo, em relação ao efeito da suspensão da exigibilidade, destaco abaixo texto do Professor Rodrigo Dalla Pria:

Por “suspensão da exigibilidade” deve-se entender a vedação imposta ao Fisco para a prática de qualquer ato tendente à cobrança do crédito tributário questionado até que sobrevenha decisão definitiva sobre a pretensão principal deduzida pelo sujeito passivo.

Pria, Rodrigo Dalla. Direito Processual Tributário (p. 231). Noeses. Edição do Kindle.

Em consonância à doutrina referida e ao conceito elencado acima, compreendo que a suspensão da exigibilidade tem por efeito a suspensão do direito subjetivo outorgado ao Fisco de operar a persecução do crédito tributário, ou, conforme mencionado por Rodrigo Dalla Pria, a comissão de atos.

Por fim, em relação aos efeitos da suspensão, compreendo que esta se opera sobre a inscrição na dívida ativa fiscal e na execução fiscal. Sobre o lançamento tributário, entendo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não pode ter efeitos sobre este ato, uma vez que este tem a natureza tão somente de constituição do crédito, não havendo o caráter de "exigibilidade" sobre si.

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