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Sentença do livro o caso dos exploradores de caverna

Por:   •  27/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.482 Palavras (10 Páginas)  •  344 Visualizações

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                 SENTENÇA

RELATÓRIO

Vistos, etc.,

JOSÉ ELIAS DOS SANTOS, brasileiro, casado, Explorador de Caverna, membro da Sociedade Espeleológica, natural de Jurema/PE, nascido em 24/02/4259, com 40 anos de idade à época do fato, RG nº 10.101.01-SDS-PE, filho de Natanael Elias dos Santos e de Auristênia Josefina dos Santos, residente na Rua Frei Caneca, nº 10, Garanhuns/PE, SILVIO GARCIA DE BRITO, brasileiro, divorciado, Explorador de Caverna, membro da Sociedade Espeleológica, natural de Jucati/PE, nascido em 06/01/4257, com 42 anos de idade à época do fato, RG nº 43.434.34-SDS-PE, filho de Josinaldo Garcia de Brito e de Gioconda Garcia de Brito, residente na Av. Caruaru, nº 43, Garanhuns/PE, MARCOS ANTONIO DE MELO, brasileiro, viúvo. Explorador de Caverna, membro da Sociedade Espeleológica, natural de Jijoca de Jericoacoara/CE, nascido em 03/03/4260, com 39 anos de idade à época do fato, RG nº 03.030.30-SDS-PE, filho de Tonico de Melo Filho e de Marisvalda de Melo, residente no Sítio Baixa Dantas, Zona Rural, Paranatama/PE e LEOMAR PEREIRA SOUZA, brasileiro, solteiro, Explorador de Caverna, membro da Sociedade Espeleológica, natural de Paudalho/PE, nascido em 28/01/4258, com 41 anos de idade à época do fato, RG nº 88.000.88-SDS-PE, filho de Danúbio Roberval Pereira e de Cleide Pereira Souza, residente na Rua Amélia Zooby, nº 80, Garanhuns/PE, foram acusados pelo crime de homicídio contra o Sr. Roger Whetmore, o qual, na época do fato, também era membro da Sociedade Espeleológica. No início do mês de maio de 4299, os quatro réus, junto com a vítima, Roger Whetmore, adentraram uma caverna de rocha calcária, que porventura só havia um acesso de entrada e saída. Não se passando muito tempo de sua entrada, houve um deslizamento de terra, o qual bloqueou a única entrada da referida caverna. Após certo tempo de ausência e o não retorno às suas residências, as família dos cinco exploradores localizaram pistas da caverna onde os mesmos foram e acionaram o resgate. Entretanto, novos deslizamentos e o difícil acesso ao local onde se encontrava a caverna atrasaram a agilidade do resgate.

Outrossim, vinte dias após o deslizamento, soube-se que os exploradores tinham levado poucos mantimentos e que não havia recursos animais ou vegetais na caverna, para mantê-los vivos. Além disso, que os mesmos tinham consigo um rádio transistorizado, capaz de enviar e receber mensagens. A partir dessa informação, foi instalado um aparelho como aquele no acampamento do resgate, de modo a permitir que houvesse comunicação entre eles. Os réus e a vitima informaram a escassez de alimentos e indagaram o tempo de resgate, bem como as chances de sobrevivência até serem resgatados. O tempo estimado para libertá-los da caverna foi de dez dias e as chances de sobrevivência foram consideradas mínimas. Após tais informações serem repassadas, perdeu-se o contato entre a equipe de resgate e os exploradores, por um período de oito horas.

A comunicação foi reestabelecida e o Sr. Whetmore estava na linha, o qual pediu para falar com os médicos e indagou, representando todos os presos na caverna, inclusive a si próprio, a possibilidade de sobrevivência no caso de se alimentarem da carne de um deles durante os dez dias previstos para a efetivação do resgate. A resposta foi positiva e, logo após tal afirmação, foi questionado se deveriam tirar a sorte para decidir qual dentre eles seria sacrificado e as respostas lhes foi negada. Consultaram um médico, um oficial do governo e um ministro religioso sobre o dilema, ninguém lhes deu resposta novamente. Desse modo, a comunicação foi interrompida e não houve mais contato entre os exploradores e a equipe de resgate.

Após o resgate, soube-se que Roger Whetmore foi sacrificado pelos réus e serviu de alimento para os mesmos. Foi relatado nos depoimentos dos réus que no vigésimo terceiro dia presos dentro da caverna, três dias após o contato com o resgate, os exploradores decidiram dar procedência ao acordo proposto por Roger Whetmore e tirar a sorte, através de um par de dados que Roger Whetmore carregava consigo, para decidir quem seria sacrificado em prol da vida dos demais. Além disso, foi relatado que, antes de realizar o lançamento do dado em sua vez, a vítima desistiu do acordo, sendo coagido pelos demais a continuar, acusado de romper com um contrato firmado entre eles. Por este motivo, Leomar Pereira Souza foi quem lançou o dado relativo à vítima, a qual aceitou o ato que lhe foi imposto. Por fim, o sorteado através do lançamento de dados foi o mentor do acordo, Roger Whetmore, o qual foi assassinado e serviu de alimento para a sobrevivência dos seus companheiros.

De acordo com tais relatos, os quatro exploradores foram acusados e sentenciados pelo assassinato de Roger Whetmrore, sendo considerados culpados e condenados à forca.

É O QUE TENHO A RELATAR. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO
ISTO POSTO, D E C I D O:

Tendo em vista o juiz e júri de primeira instância fundamentando-se no dispositivo legal de que:

“Quem quer que intencionalmente prive a outrem da vida será punido com a morte” N. C. S. A (n. S) § 12-A

E que o referido ordenamento jurídico não é flexível, logo, não é tolerante, tendo consciência da dimensão que o caso pode tomar, conforme dito a seguir, os ministros têm opiniões divergentes sobre o pleito:

Foster, J. – Encara o caso e suas devidas dimensões como dificultosos, a partir de uma visão jusnaturalista, alegando que, em caso de declaração de culpabilidade dos réus pelo Tribunal, a lei de Commonwealth tornar-se-á “condenada no tribunal do senso comum”, sendo, portanto, vergonhosa. Considerando os réus inocentes, acredita que não se deve tornar obrigatória uma conclusão impiedosa para o fato pleiteado. Fundamentando-se no Direito Positivo, afirma que, com todas as suas disposições legisladas e todos os seus precedentes, não é passível de aplicabilidade. Com isso alega que o direito natural deveria ser aplicado ao caso, levando em consideração a ocorrência do mesmo conforme tais fatores. Dessa forma, enfatiza a ocorrência dos fatos fora da sociedade, considerando a pressuposição do direito positivo em relação a possibilidade de coexistir homens em sociedade, todavia faz-se latente a todos os procedentes e disposições legisladas, reprimindo o poder de coerção do direito positivo. No caso pleiteado, os réus vivenciam um momento em que a preservação de suas vidas depende da privação de uma vida, deixando de proceder a convivência em comum dos homens, com a mudança das circunstâncias, a ordem jurídica perde a sua coercibilidade e o seu significado. Desse modo, entende que matar para defender o seu direito de viver é escusável, portanto os réus são inocentes do crime de homicídio contra Roger Whetmore e a sentença de condenação deve ser renovada.

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