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Servidão Administrativa

Por:   •  31/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.288 Palavras (14 Páginas)  •  388 Visualizações

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SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

PALMAS

2016

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ANA CAROLINE DIAS ZAMPILIS

ANA PAULA DIAS LABRE

TUANNY PEREIRA DOS SANTOS

ZENIR FLORÊNCIO DOS REIS

SELMA LIMA OLIVEIRA

POLYANA

VALQUIRES MARTINS

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

Trabalho apresentado a Professora Francisca Chaves, como parte de obtenção de nota a Disciplina de Direito Administrativo II, do Curso de Direito, 9° Período Noturno

PALMAS

2016

SUMÁRIO

1.

INTRODUÇÃO.........................................................................................

2

2.

PONDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS AO INSTITUTO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA..................................................................................

3

3.

FUNDAMENTOS DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA .................................................................................................................

3

4.

MODALIDADES DE INSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA..................................................................................

7

5.

OBJETIVO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.....................................

8

6.

EXTINÇÃO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ....................................

9

7.

INDENIZAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA..................................................................................

10

8.

CONSIDERAÇÕES FINAIS....................................................................

12

9.

REFERENCIAS.......................................................................................

12


  1. INTRODUÇÃO

Inicialmente, há de se destacar que a servidão administrativa se apresenta como direito real público que permite a Administração utilizar a propriedade imóvel para viabilizar a execução de obras e serviços que atendam ao interesse público. Assim, é verificável que, com a substancialização da servidão administrativa, ocorre o exercício paralelo de outro direito real em favor de um prédio, o qual passa a ser denominado de dominante, ou mesmo de uma pessoa, de modo tal que o proprietário não é mais o único a exercer os direitos dominiais sobre a residência. Com realce, insta ponderar que a servidão administrativa estabelecida em favor de prédio materializa a servidão real, ao passo que se beneficiar determinada pessoa constituirá a servidão pessoal. Afora isso, mister se faz sobrelevar que a servidão administrativa consiste no direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. É observável, justamente, que o aspecto caracterizador que difere o instituto em tela da servidão decorrente do direito privado, norteada pelas disposições albergadas pela Lei N° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, tendo como participantes da relação jurídica pessoas de iniciativa privada, descansa justamente na presença do Ente Estatal.

  1. PONDERAÇÕES INTRODUTORIAS AO INSTITUTO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.

Hoje, no direito brasileiro, podem ser indicadas as seguintes modalidades de restrição do Estado sobre a propriedade privada, cada qual afetando de modo diverso o direito de propriedade: as limitações administrativas, a ocupação temporária, o tombamento, requisição, a servidão administrativa, a desapropriação e o parcelamento e edificação compulsórios.

Inicialmente, ao se analisar o tema em debate, prima anotar que a servidão administrativa se apresenta como direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

Por meio da servidão administrativa, a Administração Pública pode impor um ônus real de uso sobre a propriedade particular. Não se retira a propriedade de seu titular, mas este é obrigado a consentir que seu imóvel (coisa serviente) seja usado em prol de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública (coisa dominante).

Na verdade, ocorre um uso compartilhado, conjunto, da propriedade, quer dizer, o proprietário continua sendo titular e usando sua propriedade, mas, também, é obrigado a suportar que o Poder Público a use para atender a finalidade pública específica.

A servidão administrativa tem como característica a perpetuidade, ou seja, durará enquanto for necessário ao interesse público.

  1. FUNDAMENTOS DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

Entende-se por servidão administrativa como o “ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, a fim de assegurar a realização e manutenção de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”.

A servidão administrativa é imposta em prol da coletividade devendo o particular suportar os ônus de tal instituto, possuindo natureza diversa das demais servidões instituídas por leis, como, por exemplo, a servidão predial.

Por se tratar de uma obrigação pessoal a qual impõe ao proprietário o ônus de suportar a passagem, por exemplo, de fios de energia elétrica, sendo uma obrigação de fazer, requer, para tanto, que o Poder Público indenize o proprietário observado o prejuízo efetivo causado ao imóvel, além de via de regra de ser constituída via decisão judicial. Ou ainda por acordo extrajudicial celebrado entre as partes.

Neste sentido, como a instituição da servidão administrativa se faz mediante acordo administrativo ou sentença judicial, são observados alguns requisitos previstos em lei, dentre eles o de indenização, vejamos: DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.

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