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Superior tribunal de justiça

Por:   •  29/11/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.862 Palavras (20 Páginas)  •  247 Visualizações

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SUPERIOR TRIBUINAL DE JUSTIÇA

O Superior Tribunal de Justiça, órgão incumbido da proteção do ordenamento jurídico federal, é composto por 33 Ministros nomeados pelo Presidente da República, após a aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado. Os Ministros são escolhidos dentre Juízes dos Tribunais Regionais Federais (um terço), Desembargadores dos Tribunais de Justiça (um terço), advogados e membros do Ministério Público (um terço) (CF, art. 104, parágrafo único, I e II).

Os requisitos exigidos são: notável saber jurídico, reputação ilibada e idade superior a 35 e inferior a 65 anos (CF, art. 104, parágrafo único). Diversamente do STF, os Ministros do STJ não precisam ser brasileiros natos.

Nas vagas destinadas aos membros dos TRFs e dos TJs, o próprio STJ elaborará, livremente, a lista tríplice e a entregará ao Presidente da República, que indicará um nome a ser sabatinado no Senado Federal. Se a Casa Legislativa aprovar o indicado, por maioria absoluta, o Presidente da República irá nomeá-lo.

No Outro giro, nas vagas desci nadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, será elaborada lista sêxtupla, por cada uma das instituições, e essa será encaminhada ao STJ que, por sua vez, elaborará uma lista tríplice, a ser enviada ao Presidente da República. O Presidente realizará a escolha, sendo que o selecionado será d direcionado para arguição pública perante o Senado Federal, que deverá aprovar a escolha por maioria absoluta dos votos. Aprovado o indicado o Presidente irá nomeá-lo para o cargo de Ministro do STJ.

Vale informar, ainda, que o art. 104, parágrafo único, CF/88, exige que os Ministros integrantes do STJ possuam notável saber jurídico, assim como os onze Ministros que compõem o STF. Todavia, a discussão sobre a necessidade de os Ministros serem bacharéis em Direito, na composição desse Tribunal é inócua, em razão de t0dos necessariamente possuírem o título, haja vista serem desembargadores dos TRFs e dos TJs e membros da advocacia e do MP.

A competência do Superior Tribunal de Justiça foi atribuída em três níveis: originária, recursal ordinária e recursal especial.

Tais competências estão enumeradas taxativamente pela Constituição, só podendo ser ampliadas por emenda constitucional. No caso das competências originárias atribuídas pela Constituição da República aos tribunais, não pode a lei, nem mesmo convenção internacional, estabelecer a possibilidade de recurso ordinário, porquanto nessas hipóteses, ou a própria Constituição o previu (CF, arts. 102, II, a; 105, II, a e b; 121, § 4. °, III, IV e V) ou, não o tendo estabelecido, o proibiu.

Competência Originária (art. 105, I)

O STJ deve processar e julgar os casos em que os direitos fundamentais de altas autoridades da República, que não estejam sob a jurisdição do STF, estiverem sob ameaça ou concreta violação, ou quando estas autoridades estiverem violando os direitos fundamentais dos cidadãos.  Lembrar que o Governador de Estado também é julgado pelo STJ em caso de crime eleitoral. Crimes de responsabilidade dependem da Constituição Estadual. O vice-governador será julgado – em casos de crimes comuns e de responsabilidade - de acordo com a CE (de regra o TJ).

De resto, cabe ao STJ processar e julgar:

Os mandados de segurança e habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ou do próprio Tribunal. Habeas corpus, quando o coator ou paciente for Governador de Estado e do DF, desembargadores dos Tribunais de Justiça do Estado e do DF, dos juízes dos TRFs, dos TREs e TRTs, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os membros do MP que atuem perante os Tribunais, ou quando o coator for o tribunal sujeito à sua jurisdição (MS ver 108, I, c), Ministro de Estado, ou comandante da Marinha, Exército ou Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

Mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta e indireta excetuados os casos de competência do STF e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

Cabe ao STJ resolver conflitos de competência entre quaisquer tribunais (ressalvado o disposto no art. 102, I, o), bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.

.  Não existe conflito de competência entre TJ e TA do mesmo Estado-Membro (súmula 22).

Da mesma forma, compete ao STJ resolver conflito de atribuições entre Ministérios Públicos de Estados diversos ou entre membros de Ministério Público Federal e Estadual, desde que os mesmos tenham suscitado perante os respectivos Juízos a ausência ou presença de atribuição para determinado feito. Isso ocorre porque não existe norma constitucional prevendo a criação de órgão para tal senhor e quando os MPs suscitam tal conflito de atribuição perante os Juízos respectivos, o inicial conflito de atribuição transforma-se em conflito de competência entre Juízos vinculados a tribunais diversos.

Competência Recursal

O STJ pode ser acionado por dois espécies de recursos: RECURSO ORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL.

Julgará em recurso ordinário:

Os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do DF e Territórios, quando a decisão for denegatória; os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do DF e Territórios, quando a decisão for denegatória; as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

Recurso Especial

Esta modalidade de recurso destina-se a preservar a unidade e autoridade do direito federal, unificando a jurisprudência sobre o tema. Não se presta ao reexame de matéria de fato, nem representa uma terceira instância.

Assim, compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do DF e Territórios, quando a decisão recorrida:

Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência (pretende-se evitar a inobservância do direito federal. Quando se interpõe o recurso com este fundamento é obrigatória à indicação do dispositivo legal violado.); julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, sendo que a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja a interposição de recurso especial (Súmula 13 do STJ);

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