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Suspensão do Contrato de Trabalho

Por:   •  26/10/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.625 Palavras (7 Páginas)  •  78 Visualizações

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Suspensão do contrato de trabalho

Instituto que acarreta a cessação temporária dos principais efeitos do contrato empregatício. Assim, a suspensão do contrato de trabalho significa a cessação das duas principais obrigações contratuais:  a de prestação de serviços e a de pagar salários. Por conta disso, o tempo de suspensão não está incluído no tempo de serviço.

Neste sentido, seguem as distinções de Delgado:

A suspensão consiste na sustação temporária plena dos efeitos contratuais, preservando, porém, o vínculo entre as partes, ao passo que a interrupção consiste na sustação temporária da principal obrigação do empregado no contrato de trabalho (prestação de trabalho e disponibilidade perante o empregador), mantidas em vigor as demais cláusulas contratuais. (2015, p.1149)

Contudo, deve-se notar que mesmo durante este período, algumas obrigações ainda existem. São as chamadas obrigações subordinadas, as quais geralmente incluem não violar as normas de confidencialidade da empresa, de não se envolver em concorrência desleal e de respeito mútuo entre as partes, já que o empregado ainda faz parte do quadro de empregados da empresa.

Embora o empregado esteja suspenso, o vínculo empregatício ainda existe, ou seja, o empregado nesta situação ainda faz parte dos empregados da empresa. Dessa forma, a conduta do empregado ou empregador violar qualquer dessas obrigações, poderá ensejar a ruptura motivada do vínculo contratual – demissão por justa causa, se o descumprimento partir do empregado, e rescisão indireta, se descumprida pelo empregador.

As regras básicas sobre suspensão e interrupção do contrato de trabalho encontram-se nos artigos 471 a 476-A da CLT. Assim posiciona a doutrinadora Romar:

As regras básicas sobre suspensão e interrupção do contrato de trabalho encontram-se nos artigos 471 a 476-A da CLT. Assim posiciona a doutrinadora Romar (2014, p.432): De inicio, cumpre ressaltar que o art.471 da CLT assegura ao empregado, após o período de interrupção ou de suspensão do contrato de trabalho, o retorno ao cargo que exercia, bem como todas as vantagens que, em sua ausência tenham sido atribuídas à categoria a que pertence na empresa, tanto as derivadas de lei ou de normas coletivas como aquelas concedidas por ato espontâneo do próprio empregador. (2014, p.432)

Modalidades de suspensão

Existem duas modalidades de suspenção do contrato de trabalho: por ajuste entre as partes (suspensão convencional), que ocorrer quando houver pleno acordo entre as partes e, notadamente, quando houver interesse do empregado, sendo por ele solicitado em razão de benefício próprio. Como o empregado não recebe salário nessa modalidade, a imposição desse tipo de suspensão por parte do empregador é ilegal.

A outra possibilidade é a suspensão do contrato de trabalho por imposição de lei (suspensão legal). Como o próprio nome sugere, esta ocorre amparada em uma hipótese prevista em lei. Ou seja, quando existe uma norma que autoriza a suspensão em determinadas situações.

Hipóteses legais de suspensão

A maioria das hipóteses legais que autorizam a suspensão legal do contrato de trabalho encontra-se situada na consolidação das leis do trabalho. Mas outros diplomas também podem autorizar a aplicação dessa medida.

Serviço militar obrigatório ou outro encargo público

Com previsão no art. 472 da CLT, o serviço militar obrigatório é hipótese de suspensão do contrato de trabalho, assim como o encargo público, entendido como a atribuição eletiva ou de designação. Vale destacar que o serviço militar em questão é necessariamente o obrigatório, e não o facultativo, que é reputado como assunção de novo emprego, ou seja, nova profissão.

Excepcionalmente, o serviço militar obrigatório não ensejará a suspensão, isto é, o empregado continuará a receber salário no período em que estiver afastado, mas somente quando este empregado for convocado para manobra, manutenção da ordem interna ou guerra. Nesse caso o empregador deverá realizar o pagamento equivalente a 2/3 do salário devido ao empregado.

Mandato sindical

De acordo com o art. 543 da CLT, o afastamento para exercício de mandato sindical implica suspensão do contrato de trabalho, tendo em vista que não são devidos os salários do período. Entretanto, fica ressalvada a possibilidade de as partes estabelecerem o pagamento de salários durante a ausência para o exercício de mandato de direção sindical, seja mediante cláusula contratual ou, como ocorre com maior frequência, através de previsão em norma coletiva.

Greve

A lei n° 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, prevê que a paralisação dos serviços por esse motivo constitui hipótese de suspensão do contrato de trabalho. Em caso de negociação de pagamento de salários durante esse período, a hipótese de suspensão dá lugar à interrupção do contrato de trabalho.

Suspensão disciplinar

Como detentor do poder disciplinar, o empregador poderá impor sanções aos seus empregados. A suspensão do contrato de trabalho constitui uma dessas sanções e trata-se de uma penalidade mais enérgica, ou seja, quando o empregado comete uma conduta mais grave, podendo ocorrer após uma ou duas advertências ou logo após o cometimento de uma falta de maior relevância e que afronte abruptamente as normas estabelecidas pelo empregador.

O próprio art. 474 da CLT, no entanto, impõe o limite máximo de 30 dias sob o qual o empregado poderá ser suspenso, sob pena de se considerar a rescisão injusta de seu contrato de trabalho.

Suspensão para responder inquérito de apuração de falta grave

Esse tipo de suspensão decorre de prerrogativa gozada pelo empregado estável. Isso porque o empregado nessa condição somente pode ser dispensado pelo cometimento de falta grave, devidamente apurada pelo judiciário.

Cometida a falta, o empregador poderá suspendê-lo. No entanto, a partir da data da suspensão, o empregador tem o prazo de 30 dias para ingressar com o inquérito judicial para apuração de falta grave.

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