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SÍNTESE DOS FATOS ARTICULADOS PELO RECLAMANTE

Por:   •  31/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.621 Palavras (7 Páginas)  •  307 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS – SP.

Autos nº 1002012-94.2015.5.02.0314

SELT SERVIÇO ESPECIALIZADO EM LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI, devidamente inscrita no CNPJ sob n° 18.464.319/0001-33, sediada na Avenida Papa João Paulo I, 5893- sala 02, Bonsucesso, Guarulhos-SP, neste ato representada por seu sócio ODAIR MARCOS BERNART, brasileiro, solteiro, empresário, portador da cédula de identidade RG nº 6.323.209 SSP/PE, e do CPF 294.732.090-53, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à reclamação trabalhista que lhe move JOSE CICERO DOS SANTOS, já qualificado nos autos do processo supra, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

SÍNTESE DOS FATOS ARTICULADOS PELO RECLAMANTE

Inicialmente, o Reclamante alega que foi admitido aos serviços da Reclamada em 04.11.2013, para exercer a função de conferente e dispensado sem justa causa em 11.06.2015, tendo como último salário o valor de R$1.303,89 (mil trezentos e três reais e oitenta e nove centavos).

Informa que durante o pacto laboral desempenhou suas funções de segunda a sábado, das 05:00 as 17:00 horas, ou das 08:00 as 18:00 horas com uma hora de intervalo para refeição e descanso, na média de 15 dias em cada jornada.

Em seguida relata que, ultrapassava às oito horas diárias de trabalho e as 44 horas semanais, fazendo jus ao pagamento de horas extras e reflexos, na média de 50 horas extras/mês.

Ainda, alega que a Reclamada elaborava folha de frequência com horário incorreto, das 5:20 as 14:20 horas, com o qual era obrigado a concordar.

Diante de tais alegações o Reclamante pleiteia:

a) Pagamento de horário de intervalo com adicional de 50%;

b) Pagamento dos reflexos do horário de intervalo com adicional de 50%, nas seguintes verbas:

b.1) saldo de salário;

b.2) aviso prévio;

b.3) 13º salário sobre aviso;

b.4) férias salário sobre aviso;

b.5) 1/3 férias salário sobre aviso;

b.6) 13º salário 2014 (2/12);

b.7) 13º salário 2014 (12/12);

b.8) 13º salário 2014 (5/12);

b.9) férias proporcionais (12/12);

b.10) 1/3 férias proporcionais;

b.11) férias proporcionais (7/12);

b.12) 1/3 férias proporcionais;

b.13) FGTS;

b.14) multa 40% FGTS;

Atribuiu à causa o valor de R$11.226,31.

Em síntese esses são os fatos e pedidos trazidos pelo Reclamante em sua inicial, que são contestados pela Reclamada nos termos seguintes:

DOS FATOS

É importante narrar com fidelidade o que ocorreu no período de contrato de trabalho, para que esse juízo entenda a realidade dos fatos.

A Reclamada esclarece que o Reclamante iniciou seu contrato de trabalho em 04.11.2013, na função de ajudante, percebendo como último salário o valor de R$ 1.303,89 (mil trezentos e três reais e oitenta e nove centavos), e foi dispensado sem justa causa em 11.06.2015.

Durante todo pacto laboral, trabalhou o Reclamante nos seguintes horários:

- de segunda á sexta das 10h00 as 19h30, com uma 1h30 de intervalo para refeição e descanso, e aos sábados das 08h00 as 12h00;

- de segunda á sábado das 05h30 as 14h20, com uma 1h30 de intervalo para refeição e descanso;

Cumpre esclarecer ainda, que todas as horas eventualmente trabalhadas em regime de sobrejornada, foram devidamente pagas, conforme comprovantes em anexo.

Deste modo, no escopo de desvencilhar-se do ônus da impugnação específica, passa a Reclamada a impugnar os pedidos do Reclamante, apresentando a verdadeira versão fatídica e legal sobre as narrativas do autor na inicial nos seguintes termos:

DA JORNADA DE TRABALHO E DAS HORAS EXTRAS

Impugna-se a jornada declinada em inicial, eis que não corresponde ao horário cumprido durante o contrato, consoante depreende-se dos controles de jornada anexos, devidamente assinados pelo Reclamante, bem como, impugna-se o suposto controle de ponto juntado aos autos, eis que não existe nenhuma identificação que tal controle pertence a Reclamada.

Durante o pacto laboral, o reclamante cumpriu as seguintes jornadas:

-De segunda á sexta das 10h00 as 19h30, com uma 1h30 de intervalo para refeição e descanso, e aos sábados das 08h00 as 12h00;

-De segunda á sábado das 05h30 as 14h20, com uma 1h30 de intervalo para refeição e descanso;

Ocorre que em algumas vezes, o Reclamante laborava em regime de horas extras, porém, estas nem de perto se assemelham ao horário declinado na inicial.

Frise-se que eventuais diferenças de pagamento de horas extras, devem ser apontadas pelo Reclamante, conforme preleciona o artigo 818 da CLT.

Os comprovantes de operação de transferência de conta corrente para conta corrente, bem como os recibos de pagamento das horas extras anexados a esta defesa, demonstram que todas as horas laboradas foram devidamente pagas, sendo certo, que os relatórios de ponto que ora juntamos, dão conta da verdadeira jornada do Reclamante, o que torna indevido tal pleito, já que era adotado o regime de compensação de horas extraordinárias, conforme cláusula quarta, parágrafo único do Contrato de Trabalho.

Ademais, o C. Tribunal Superior do Trabalho, no Enunciado 172, expôs entendimento de que apenas as horas extras habitualmente laboradas devem integrar o cálculo do Descanso Semanal Remunerado. No caso em tela, verifica-se que as horas extras prestadas pelo Reclamante são eventuais, o que torna indevido tal pleito.

O autor durante seu pacto laboral gozou de 11:00horas de intervalo interjornada, não

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