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TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

Por:   •  19/1/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.592 Palavras (7 Páginas)  •  795 Visualizações

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1 – INTRODUÇÃO 4

2 – DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO 6

3 – ESTRUTURA DA TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA 8

3.1 –RISCO NÃO PERMITIDO 8

3.2 –REALIZAÇÃO DO RISCO NÃO PERMITIDO 9

3.3 – O ALCANCE DO TIPO 10

4 – CONCLUSÃO 11

7 – REFERÊNCIAS 12

1 – INTRODUÇÃO

Para que um fato seja considerado crime é necessário verificar, os seus elementos. Nesse sentido, a chamada teoria do delito estuda esses elementos como partes de um todo, nas palavras de Rogério Grecco pode-se considerar o crime como um tronco de uma árvore e seus elementos são estudados como estratos desse tronco.

Dessa forma, sob a ótica de seu conceito analítico ou estratificado d a maioria da doutrina nacional e estrangeira entende o crime como sendo um fato típico, ilícito e culpável.

Em apertada síntese para que um fato seja considerado típico é necessário verificar os seguintes requisitos: conduta humana, resultado, nexo causal e tipicidade. Em outras palavras, o fato típico é a subsunção da conduta humana, ao tipo legal incriminador, ligada ao resultado pelo nexo causal.

O nexo causal, por sua vez, é o elo firmado entre a conduta humana do agente e o resultado gerado por esta. Ou seja, é a relação entre a causa e o efeito da conduta. Desta forma, a análise deste elemento do fato típico consiste em apurar, a partir de um critério, se a conduta humana do agente foi a causa do resultado ocorrido.

Nesse sentido, surgiram algumas teorias que tratam do nexo de causalidade. No Brasil podemos identificar duas posições mais dominantes, quais sejam: teoria da equivalência das condições, também conhecida como teoria da condição simples ou generalizadora, ou ainda teoria da equivalência dos antecedentes e a teoria da causalidade adequada, também conhecida como teoria das condições qualificadas.

Para a primeira qualquer condição anterior que ao ser suprimida do contexto o resultado não se concretiza é causa deste (conditio sine qua non). Esta é a teoria adotada pelo nosso Código Penal em seu artigo 13, o qual preceitua, “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

Já para a segunda teoria, causalidade adequada, o resultado somente será atribuído a conduta humana, se esta for “apta e idônea a gerar o resultado”.

Estas duas teorias, entretanto, trazem diversos problemas de ordem prática. Ao se adotar a primeira, toda e qualquer conduta que contribuiu ao evento é causa do resultado, nesse sentido, o nexo de causalidade é atribuído em regressão infinita a condutas, que logicamente, não contribuíram de forma significativa. Já a segunda teoria aproxima a causalidade da culpabilidade em virtude da análise da idoneidade da conduta.

Diante desse contexto, no intuito de apresentar uma solução a esses problemas surgiu a Teoria da Imputação Objetiva, objeto deste pequeno estudo.

2 – DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO

Ao se buscar os elementos históricos que subsidiaram a criação da Teoria da Imputação Objetiva alguns estudiosos apontam, inclusive, o Direito Grego como um desses elementos responsáveis.

Outros, por sua vez, afirmam que as bases teóricas são alicerçadas a partir da filosofia jurídica de Hegel, bem como na filosofia subjetiva/sociológica de Drukheim.

O estudioso Karl Larenz, em sua obra “A teoria da Imputação de Hegel”, buscou, em 1927, na filosofia de Hegel os conceitos e fundamentos necessários para uma teoria da imputação aplicada às ciências jurídicas. Richard Honing (1930), por sua vez, deu prosseguimento no assunto ao tratar sobre ele em seu livro “Causalidade e Imputação objetiva”.

Contudo, somente em 1970 é que o tema ganhou força ao ser reescrito e remodelado pelas mãos de Claus Roxin em seu ensaio “Reflexões sobre a problemática da imputação no direito penal”.

Segundo preceituado pelos seus defensores, não há mais que se falar, no âmbito do nexo causal, em resultado naturalístico, haja vista este ser auferido pelo risco ao objeto. Isto é, o resultado atribuído a alguém é determinado pela realização de um risco proibido pela norma, e não mais, somente, pelo resultado naturalístico de sua conduta, deixando-se de se analisar o tipo objetivo meramente pela relação de causalidade material.

Nesse sentido, acrescenta-se a esta primeira condição natural outra de ordem jurídica.

Diante disso, podemos perceber a diferença conceitual que a teoria da imputação objetiva traz em relação às teorias causalistas e finalistas. Para aqueles o tipo era composto apenas dos elementos do tipo objetivo, visto que o dolo e a culpa integravam a culpabilidade. Para estes, por sua vez, o tipo era composto dos elementos do tipo objetivo e do tipo subjetivo.

Nesse diapasão, conforme visto mais acima, a teoria da imputação objetiva traz ao tipo objetivo um novo elemento de ordem jurídica, sem o qual não há que se falar em imputação. Diante dessa problemática é que muitos autores entendem que a Teoria da Imputação Objetiva transcende o nexo causal e configura uma opção às teorias causalistas e finalistas.

3 – ESTRUTURA DA TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

Como visto no item anterior a teoria da imputação objetiva inova o tipo objetivo adicionando a ele um elemento de natureza jurídica. Dessa forma, além da causalidade objetiva faz-se necessário para a caracterização do tipo objetivo a causalidade normativa.

Nesse sentido, segundo Roxin, o resultado somente será imputado ao agente se:

a) A conduta do agente criou ou aumento ao bem jurídico um risco não permitido;

b) Este risco não permitido realizou-se no resultado concreto;

c) O resultado concreto encontra-se no alcance do tipo incriminador.

Dessa forma, o resultado não será imputado ao agente

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