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TIME-SHARING, DIREITO E ECONOMIA

Por:   •  30/8/2017  •  Artigo  •  1.713 Palavras (7 Páginas)  •  235 Visualizações

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FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL – UNIBRASIL

ESCOLA DE DIREITO

SHIRLEI OLIVEIRA SANTOS

PESQUISA

DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAl NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Pesquisa referente ao Capítulo II – Da Ordem dos Processos no Tribunal, Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105 de 2015, apresentada para obtenção de nota parcial na disciplina de Direito Processual Civil, na turma 6DIBN, do Curso de Direito, das Faculdades Integradas do Brasil.

Prof.ª: Andressa

CURITIBA

2016


DA ORDEM DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

  1. Introdução

A ordem dos processos nos tribunais aponta quais os procedimentos a serem seguidos paro o julgamento dos recursos, incidentes recursais e ações originárias nos tribunais, trata do procedimento comum nas Cortes de Justiça e nas Cortes Supremas.

  1. Desenvolvimento

No Capítulo II, Da Nova Ordem dos Processos no Tribunal, do Novo Código de Processo Civil, os artigos 929, 930 e 931, tratam do registro e distribuição, ou seja, uma causa entregue ao tribunal será registrada e inicialmente receberá um número de registro para posterior distribuição, observando em todos os atos, o princípio do juiz natural. O registro e a distribuição tornam preventos tanto o juízo quanto o juiz que o recebeu, para ações originárias, eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo e incidentes recursais.

 O artigo 932 e incisos trata dos poderes do relator, dentre eles os que merecem maior destaque tratam da possibilidade de não conhecimento, provimento ou desprovimento dos recursos interpostos de forma monocrática, desde que fundamentada em súmulas, julgamentos de recursos repetitivos, etc. Antes de considerar inadmissível o recurso, deve o relator abrir prazo de cinco dias para que o recorrente para saneamento de eventuais vícios e complementação, bem como considerar fatos supervenientes à decisão recorrida (art. 933). Cabe ainda ao relator tornar compatíveis, horizontal e verticalmente, as decisões no processo, promovendo dessa forma, o direito fundamental à razoável duração do processo. O posicionamento do relator lança ao colegiado o desafio do agravo interno. Descartada a decisão monocrática, cabe ao colegiado o julgamento dos processos nos tribunais, com sessões definidas em pauta pelo presidente e devidamente publicadas em órgão oficial (art. 934).

Uma das inovações do NCPC está no disposto no art. 945, onde está prevista a possibilidade de sustentação por meio eletrônico quando o julgamento das causas não admitir sustentação oral. Quando ambos os recursos tiverem que ser julgados na mesma sessão, o agravo de instrumento terá a precedência (art. 946).

“O art. 936, CPC, apresenta a ordem em que os processos serão julgados na sessão. A sua não observância, acaso não gere prejuízo, não acarreta nulidade. Trata-se de simples irregularidade.” (Marinoni, 2016, p.eletrônica)

Com o objetivo de sustentarem suas razões nos casos expressamente permitidos em lei (art. 937, I a IX), sucessivamente o recorrente, o recorrido e o membro do Ministério Público nos casos de sua intervenção, terão a palavra, pelo tempo improrrogável de quinze minutos cada um; palavra dada pelo presidente, na sessão de julgamento, após a apresentação da causa feita pelo relator. Prevista ainda a possibilidade de sustentação oral por videoconferência ou similar.

O enfrentamento de questões preliminares dá início ao julgamento, sendo reconhecido algum vício sanável, de ofício ou não, o relator determinará sua realização ou renovação, intimadas as partes, segue o julgamento. Se por ventura o saneamento exigir produção de prova, o relator o converterá em diligência. O colegiado poderá ainda determinar que o vício seja sanado com prova não constante nos autos (art. 938).

Findo o debate quanto às preliminares, o colegiado passará então ao analisar o mérito do recurso, de acordo com o disposto nos arts. 939 e 940. Pronunciados os votos, o resultado do julgamento será anunciado pelo presidente, sendo o relator responsável em lavrar o acórdão, ou então, se vencido, o autor do primeiro voto vencedor. A alteração do voto será permitida até o momento do anúncio do resultado pelo presidente, exceto aquele proferido por juiz afastado ou substituído. O órgão colegiado decidirá sobre o julgamento da apelação ou do agravo de instrumento, sendo necessário voto de três juízes. Em caso de voto vencido, este, necessariamente será declarado e considerado parte integrante do acórdão, atendendo todos os fins legais, incluindo prequestionamento (art. 941, §3º).

Note-se que no NCPC não mais existe o recurso de embargos infringentes, contudo, a ausência de unanimidade poderá indicar a necessidade de ampliação do debate, o julgamento terá prosseguimento com a ampliação do quórum de julgadores, sem a inclusão de novo recurso, ou de um novo julgamento (art. 942), o que ocorre é uma forma de provocar a ampliação do debate, que se dá de ofício e não está atrelado ao requerimento de qualquer uma das partes. O art. 942 não limita a extensão do julgamento às questões de mérito, qualquer julgamento que envolva direito material, onde não haja unanimidade, pode ser subjetivamente ampliada.

“A técnica de ampliação do julgamento não se aplica à decisão do incidente de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas, da remessa necessária e à decisão não unânime proferida pelo plenário ou pelo órgão especial dos tribunais. O art. 942 do CPC é uma técnica que visa ao julgamento do caso concreto: por essa razão, não tem sentido empregá-la no julgamento dos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, cujo objetivo comum é o de formar jurisprudência vinculante no âmbito das Cortes de Justiça. A técnica também não se aplica aos julgamentos proferidos pelo plenário ou órgão especial, porque aí o julgamento já é formado a partir de significativa pluralidade no debate.” (Marinoni, 2016, p. eletrônica)

Se possível, prosseguirá então o julgamento, no entanto, será necessário o número suficiente de julgadores para a reversão do resultado (art. 942, §1º). Presentes novos julgadores que porventura não tenham acompanhado as sustentações orais, estas poderão, por direito, ser renovadas a pedido das partes, ou por terceiros que eventualmente participem do processo. Ressalvada a incidência no art. 941, § 1.º, in fine, do CPC, quaisquer dos julgadores que já votaram podem livremente alterar o voto, visto que, a sessão de julgamento estabelece um prolongamento do julgamento originário.

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