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TRABALHO AVALIATIVO DE DIREITO PENAL II

Por:   •  8/4/2022  •  Trabalho acadêmico  •  2.143 Palavras (9 Páginas)  •  122 Visualizações

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Aluna: Camila de Góes Portolani

R.A.: 202100215

TRABALHO AVALIATIVO DE DIREITO PENAL II

DOSIMETRIA DA PENA

INTRODUÇÃO

Define-se como pena, uma determinada sanção imposta a indivíduos que agiram em contrariedade às normas estabelecidas para a convivência em sociedade, tendo esta uma finalidade com três vieses finais diferentes, sendo eles : de retribuição, prevenção e reeducação, ou seja, busca-se ao mesmo tempo em que pune o determinado infrator ressocializá-lo e reinseri-lo na sociedade.

Assim sendo, a aplicação da pena deve ter como base os princípios de legalidade, que consiste, basicamente em : Existência de lei anterior que defina o fato como uma conduta ilícita, que é passível que aplicação de reprimenda, tendo como objetivo a coerção para que não se cometam outros atos ilícitos ; Pessoalidade, que coloca que tal pena não pode passar da pessoa do indivíduo que cometeu o delito; E, por fim, o princípio da proporcionalidade que tem como objetivo estabelecer que cada crime deve ser reprimido de acordo com o mal que este causou.

Fazendo uma consonância com o texto constitucional, têm- se no Art. 5º, inciso XLVI, a individualização da pena, que se dá em : perda de bens, multa, prestação social alternativa, suspensão ou interdição de direitos privativas ou restritivas de liberdade.

BREVE DISSERTAÇÃO ACERCA DO REGIME DA PENA

Para fins de elaboração de tal trabalho, o que tange as penas privativas ou restritivas de liberdade, que impõem aos autores do delito a restrição da capacidade de ir e vir, privando-o assim do convívio em Sociedade. O regime deve ser fixado a partir da pena definitiva e  no que tange seu cumprimento, pode ser: fechado, semiaberto e aberto. O regime fechado, diz respeito ao encarceramento do condenado em estabelecimento penal. No Regime semiaberto os que transgrediram a Lei podem ser recolhidos em instituições específicas para que exerçam funções laborais e por conseguinte, se ressocializem. Por fim, no regime aberto o infrator deve comparecer ao estabelecimento prisional somente para dormir. Há também possibilidades de combinação de pena, como por exemplo a privação de liberdade com incidência de multa.

O regime, como acima exposto, deve ser estabelecido a partir da dose de pena imposta pelo juiz e, quando a condenação tem como resultante uma pena de 0 a 4 anos, a mesma deve ser iniciada em um regime aberto. Quando supera os 4 anos de pena e esteja no limite máximo de 8 anos, o regime que se estabelece é o semiaberto e por fim, as condenações com tempos superiores e portanto, mais graves, tem como início um regime gravoso de privação em estabelecimento penitenciário. Para então determinar o regime, necessita- do passo basal que é o objetivo desse trabalho e que está descrito abaixo, ou seja, o cálculo da pena. Por fim, de modo a fechar o raciocínio aqui iniciado, será atribuído um regime de cumprimento da pena ao caso estudado e explicitado a partir dos valores calculados em cada uma das fases da metodologia trifásica.

PENA BASE

O Juiz, ao se deparar e tipificar com o ato ilícito, detém a responsabilidade de estabelecer, a partir do Código Penal, a pena máxima e mínima para determinado delito, onde não se pode exceder a quantificação estabelecida, a não ser que isso esteja expressamente previsto em Lei,

O Código penal brasileiro, adotou a metodologia sistemática trifásica para a aferição e aplicação da pena, onde cada uma das fases detém critérios difusos e requisitos, que culminam no total da sanção imposto ao indivíduo pelo cometimento do ato ilícito penal.

De acordo com o doutrinador Julio Fabrine Mirabete:


“Quanto ao processo a ser estabelecido para a fixação da pena, surgiram com relação a lei anterior duas orientações. Preconiza a primeira uma operação tríplice: A fixação da “pena base” com fundamento nas circunstancias judiciais; aumento ou diminuição em decorrência das circunstancias atenuantes e agravantes em quantidades deixadas ao prudente arbítrio do juiz; e, finalmente , aumento ou diminuição da causas gerais ou especiais nos limites pré fixados na lei”. (MIRABETE, 2019)

A pena base é determinada a partir do contido no Artigo 59 do código penal, que consiste em :”em culpabilidade do agente, antecedentes criminais, conduta social, personalidade, motivos do crime, circunstâncias do crime, consequências do crime e comportamento da vítima” ( CÓDIGO PENAL).Ademais, é necessário salientar que o magistrado não pode exceder a determinação legal do tipo de infração, ou seja, não pode elevar a pena base a um valor superior ou inferior do descrito na Lei.

Para o cálculo de pena base, avalia-se:

  1. CULPABILIDADE: avaliação dos danos à sociedade que foram ocasionados pelo autor do ato ilícito. No caso de grande comoção social, por exemplo, há a elevação da pena base.


2. ANTECEDENTES: Aferição do comportamento do culpado frente a sociedade. Há antecedentes criminais? Se sim, há o aumento da pena e a aplicação de tal majorante.

3.  CONDUTA SOCIAL: Entendimento do relacionamento do indivíduo que cometeu o ato ilícito com familiares e âmbito social. No caso de haver desavenças destacadas, haverá uma majoração de 1/6.

4.    PERSONALIDADE: entender se a personalidade do indívíduo aponta para um arrependimento e culpa psicológica ou se nada disso ocorre, permanecendo o sentimento de satisfação pelo crime cometido.


5.   MOTIVOS DO CRIME: Entendimento dos porquês da realização da atividade criminosa.

6.  CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Buscar entender a do crime, buscando saber o procedimento usado para atingir o resultado.

7.  CONSEQUENCIAS DO CRIME: qual foi o impacto familiar desse crime se a vítima era pai de família, se deixou filho de tenra idade ou outros motivos que caracterizem um prejuízo maior além do causado pelo tipo do ato ilícito.

8.  COMPORTAMENTO DA VITIMA: Avaliar o comportamento da vítima considerando um contexto geral, anterior, posterior e presente da ação. Tal análise tem a possibilidade de diminuir a pena.

Assim, ao final desta fase o juiz terá chegado à pena-base, somando-se a pena mínima aos acréscimos das circunstâncias judiciais.

PENA PROVISÓRIA

Fixando-se a pena base, com base no exposto anteriormente, há a análise da pena provisória, que busca averiguar circunstâncias de cunho atenuantes ou agravantes, conforme ´previsto nos Artigos 61/62 e 64/ 65 do código penal. Na segunda etapa, o Juiz afere a partir de percentuais o máximo de adição e minimização da pena base, sendo esse um critério subjetivo do juiz. Assim sendo dada a característica subjetiva de tal fase, é possível que não haja valoração, ainda que haja situações agravantes e que não haja qualquer atenuação, ainda que haja circunstâncias atenuantes. A amplitude dos Artigos supracitados no que diz respeito à interpretação, possibilita tal posição subjetiva do juiz e a adequação da pena conforme seu entendimento do caso.

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