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TRABALHO DE ACÓRDAO

Por:   •  13/5/2021  •  Trabalho acadêmico  •  958 Palavras (4 Páginas)  •  118 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO UNISAL – CAMPUS SANTA TERESINHA

DIREITO PROCESSSUAL PENAL III

ANÁLISE DOS ACÓRDÃOS

ALUNO: THERON PATRYCK HOHMANN

RA:170005105

9º SEMESTRE

PROFESSOR: MAURICIO PAES MANSO

São Paulo 2021


1º Acórdão – Tribunal de Justiça de São Paulo.

Apelante: FERNANDO DE ASSIS SANTOS

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO

Apelação Criminal n. 1502620-91.2019.8.26.0535

Relator: MAURICIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA FILHO

Trata-se de recurso de apelação contra sentença que condenou em incurso do art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no mínimo legal, negado o direito de recorrer em liberdade.

O Apelante, requereu pela absolvição, por insuficiência de provas, dada a algeção que os depoimentos dos policias militares são parciais e que há outros meios de prova viáveis, em casos como os dos autos, que não foram utilizados.

O Apelado se manifestou em contrarrazões, no sentido do não provimento e a Procuradoria Geral de Justição também se manifestou pelo não provimento.

No relatório, o relator rejeita as preliminares, uma vez que a alegação da inicial já preenchia todos os requisitos para a imputação da condenação.

Decidiram que a materialidade do delito seria inconteste, uma vez que as provas produzidas e comprovadas com o auto de exibição e apreensão da droga, assim como os laudos de contestação e de exame químico-toxicológico.

Em relação ao mérito decidiu-se que o recurso era inconsistente, tendo em vista que as provas e os depoimentos dos agentes públicos seriam suficientes para detecção de autoria e a materialidade sobre o flagrante, sendo assim somente possível se não houvessem elementos mínimos necessários, o que não foi o caso.

Além de todo o fato narrado na fase extrajudicial, o réu não arrolou seu amigo que seria testemunha, e negou durante toda a fase extrajudicial, que o crime fosse de sua autoria, uma vez que só estaria “fumando um cigarro de maconha”, junto de seu amigo, e uma vez que ouviu tiros e barulhos de explosões teria se evadido imediatamente do local.

No depoimento dos policiais,  estes alegaram que receberam denúncia e já sabiam que no local já haviam suspeitas de tráfico de drogas, e uma vez que encontra o réu, com mochila nas costas, avistando os policiais e se evadindo do local, fica comprovada a suspeita. Ainda sim, na fase extrajudicial, sendo encontrada a mochila que Fernando dispensara, foi apreendido o porte de 170 (cento e setenta) porções de maconha.

No que concerne à dosimetria da pena, nada a reparar, porquanto no primeiro momento, em razão dos maus antecedentes (condenação por roubo fls. 151/152), ficou estabelecida em 1/6 (um sexto) acima do patamar mínimo, enquanto nas fases subsequentes, à míngua de outras modificadoras, tornou-se definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

E, no caso em comento, não há falar na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que Fernando, não se olvide, é indivíduo possuidor de maus antecedentes.

Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, mafinestou-se a decisão de ser fechado, justificando-se pelos maus antecedentes e a prática criminosa perpetrada, além de perturbar o bem jurídico tutelado pelo legislador.

Após o relatório, negou-se o provimento ao recurso defensivo, rejeitaram as preliminares e decidiram que a existência do mau antecedente impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e se manteva a sentença recorrida pelos próprios e jurídicos fundamentos.

2º Acórdão – Supremo Tribunal Federal.

Habeas Corpus 115314 Guarulhos, São Paulo.

Relator: Min. DIAS TOFFOLI

Impetrante: FABIEANO VASCONCELOS SILVA DIAS E OUTRO(A/S)

Paciente: DELCI FERREIRA RODRIGUES

Coator: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Fabiano Vasconcelos Silva Dias e outros, buscando revogação da prisão preventiva do paciente.

A Inicial Narra que o Paciente, por razão de não localização para citação e da ausência do Paciente na audiência, decretou sua revelia e sua prisão preventiva, sendo proferida na Vara do Júri da Comarca de Guarulhos, São Paulo. O paciente preso cautelarmente no período de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, portanto. Alegam os impetrantes que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.

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