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TRABALHO DE DIREITO MINERARIO

Por:   •  24/3/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.675 Palavras (11 Páginas)  •  295 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ

ISTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

FACULDADE DE DIREITO

DIREITO MINERÁRIO E OS RECURSOS HÍDRICOS

A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE MINERAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ

Dione Maria Batista Caldas 08016001001

José Ricardo Sanches Torres 08016005401

Pedro Jayme da C. Domingues 08016004801

Roberto Ribeiro Mescouto _______________

Trabalho entregue à professora Luciana, que ministra a disciplina Direito Minério e dos Recursos Hídricos a turma 040 de 2008, como atividade avaliativa de 2ª Avaliação.

BELÉM – PARÁ

OUT/2012

(IN) CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE MINERAÇÃO?

1. Introdução

Cabe inicialmente, registrar que o Decreto nº 386, de 23 de março de 2012, publicado no DOE (Pa) de 26.03.12, regulamentou a Lei nº 7.591, de 28 de dezembro de 2011, que instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM.

Verifica-se que nos termos do inciso II do art. 145 da Constituição Federal, União, os Estados e Municípios poderão instituir taxas em razão do poder de polícia ou pela utilização efetiva e potencial dos serviços públicos.

Ressalte-se que a taxa instituída em razão do poder de policia possui como fundamento a supremacia do interesse publico sobre o privado. Tem-se que em virtude disto, o exercício dos direitos individuais deve atender também ao interesse publico, assim estar sujeito a regra estabelecida pela Administração.

Por oportuno, cabe destacar como atributos do poder de policia a discricionariedade, a qual se caracteriza no fato da lei conceder ao administrador a possibilidade de decidir o momento para o exercício de determinada atividade; a autoexecutoriedade pelo qual o ato será executado diretamente pela Administração, não carecendo de provimento judicial e; a coercibilidade que determina que a atuação do particular conforme decisão administrativa através de fiscalização, ordens e proibições, a titulo de exemplo, há os alvarás, licença e autorização.

Atente-se que a própria Lei Maior no art. 145 indica a taxa como uma espécie de tributo, assim também consigna o art. 5º do Código Tributário Nacional, o qual define em seu art. 3º tributo, como toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

1.1- Poder de polícia.

Ato de polícia é aquele que envolve o exercício do chamado Poder de Polícia, que consiste na faculdade que o Estado tem de observadas as diretrizes constitucionais baixar regras de nível legal ou infralegal para disciplinar o exercício dos direitos à liberdade e a propriedade compatibilizando com o bem comum (limitações).

1.2- Taxa.

Art. 145, § 2º - as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos (a CVM – taxa de comissão de valores mobiliários, tinha como base de cálculo o patrimônio líquido das empresas – típico de imposto – é inconstitucional).

1.3 - Base de calculo do tributo.

É a dimensão legal da materialidade do tributo. Deve guardar correlação lógica com a HI (está embutida na HI), se houver descompasso entre ambas nada poderá ser cobrado. (é elemento quantitativo). EX.: IR = a HI é obter rendimentos e a BC é o quanto do rendimento. Já alíquota: é o critério legal, normalmente expresso em %, que, conjugado à BC permite que se chegue ao quantum debeatur. Não pode ser confiscatória (tributo confiscatório é o que retira do contribuinte o mínimo necessário para sua sobrevivência (a pessoa jurídica deve inclusive ter lucros para incentivos).

1.4 - Competência administrativa e legislativa dos recursos minerais.

A Constituição Federal é a ancora da proteção do meio ambiente, através de suas normas jurídicas específicas reparte a competência legislativa ambiental entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A União possui competência privativa para legislar sobre jazidas, minas e outros recursos minerais, pois o art. 22, incisos II, IV, XII e XXVI, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre desapropriação, águas, jazidas, minas e outros recursos minerais e atividades nucleares, sendo que essa competência pode ser objeto de delegação para os outros entes da Federação, através de Lei Complementar. Com efeito, “a propriedade dos recursos minerários é da União”. Art. 20 – São bens da União IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo.

A Constituição ainda assevera mais adiante que:

Art. 176 - As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

Por tanto, não resta dúvida que a propriedade dos recursos minerais é da União, cabendo a esta a competência legislativa, contudo é necessário ressaltar que ao minerador privado ou particular caberá a propriedade do produto da lavra.

Ao Estado coube a responsabilidade de ser agente normativo e regulador da atividade econômica, com as funções de incentivo e planejamento, este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, sendo clara a competência administrativa. Como se verifica na Constituição.

Art. 174 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio

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