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TRABALHO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Por:   •  18/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  17.512 Palavras (71 Páginas)  •  181 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Prof: Georgia

Bibliografia Indicada:

CARLOS HENRIQUE BIZERRA LEITE – tem na biblioteca virtual – olhar se já tem após a reforma.

Em regra, as provas são com consulta a lei (reforma);

Tem que comprar a lei nova para consultar na prova; - NOVA CLT

Serão 3 provas valendo 30 pontos cada;

Auto instrucional – parece que vai ser em bloco para todo curso de Direito; UMA MESMA PROVA DO 1º AO 10º PERIODO SOBRE CONHECIMENTOS GERAIS.

A primeira prova em regra não tem consulta, as outras duas tem. Ela disse que tem a possibilidade de voltar em ser com consulta.

Única coisa que ela pergunta de conceito/definição nas provas são os princípios, o restante não. Precisa de ter raciocínio jurídico.

05/02/2018

Hoje vai dar uma relembrada nos princípios do direito do trabalho:

        O primeiro principio e mais importante é da proteção. Esse principio existe para proteger o trabalhador por ele ser hipossuficiente na relação de empregado/empregador. É para “equilibrar” balança entre empregado e empregador. A lei limita de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Não pode trabalhar mais que 8 horas por dia e mais que 44 horas semanais. Alem de receber todo final de ano o 13º. Trabalhador não pode dispor de seus direitos por serem indisponíveis. O contrato de trabalho não pode ser firmado por livre vontade das partes. Supondo que se o empregador quando for contratar empregado não queira fornecer vale alimentação, sendo neste caso não obrigado com exceção se tiver na lei ou em norma coletiva.

        Princípio IN DUBIO PRO OPERÁRIO – EM DUVIDA PRÓ EMPREGADO - utilizado no direito material e não no processual, no processo não tem duvida, existem provas. Em relação a prova não pode ter duvida.

        Principio da CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA – sempre que eu tiver duas normas e uma for mais favorável ao empregado, será aplicada a mais favorável ao empregado.

        Principio da REGRA MAIS FAVORAVEL – seria uma condição mais benéfica para o empregado – por exemplo: contrato uma pessoa para trabalhar 8 horas diárias ganhando 5000, so que desde o primeiro dia essa pessoa chega atrasado 1 hora. Trabalhando somente 7 horas diárias, com isso depois de 4 meses eu reclamo e não adianta mais porque vai ser arbitrado a regra mais favorável. E eu não reclamei antes.

Esses três princípios acima são tripé do principio da proteção;

PRIMAZIA DA REALIDADE – Não adianta o que esta escrito, adianta foi o que aconteceu.

Para quarta feira – fazer o seguinte raciocínio – principio da proteção, pode ser aplicada no processo do trabalho?

ENTRANDO NO PROCESSO DO TRABALHO PROPRIAMENTE DITO:

Ministério publico do trabalho é semelhante ao ministério publico estadual e Federal, só que no âmbito trabalhista. Fiscaliza lei no âmbito trabalhista, sendo o caso, chama empresa por conta de uma serie de motivos (como por exemplo: muita empresa que tem acidente por uma maquina – o MP do trabalho pede alterações) se fizer acordo vai ter o termo, caso não tenha, ajuíza ação contra empresa.

MINISTÉRIO DO TRABALHO EMPREGO – Órgão do poder executivo – no âmbito da justiça do trabalho esse órgão fiscaliza o cumprimento da legislação em loco, ele vai à empresa. O auditor fiscal do trabalho que e do ministério do trabalho que vai à empresa fiscalizar, em via de regra. Vai verificar tudo em relação aos direitos dos empregados e algo que não esta sendo cumprindo. Se ver que tem algo de errado, ele LAVRA AUTO DE INFRAÇÃO na hora. Gerando uma multa para empresa pagar. Ele não pode deixar para depois. Ele só pode dar um tempo para empresa consertar em duas situações sem lavrar auto – quando a empresa é nova e a outra situação/possibilidade de não lavrar auto de infração na hora é quando tiver ocorrido mudança na legislação. Ele pode entregar o auto para qualquer empregado. O auto foi lavrado, assim o empregador terá 10 dias para contestar administrativamente a infração. Mas não impede também judicial. Até os 10 dias de recurso se o empregado paga, ele tem 50% de desconto. MAS SE EMPREGADO RECORRER ADMINISTRATIVAMENTE EM ATÉ 10 DIAS, ELE PERDE ESSE DIREITO DE 50% DE DESCONTO.

Direito do trabalho na verdade não protege o empregado, posto que a empresa não segue a risca as leis e ainda o empregado tem que ajuizar ação para conseguir seus direitos, mas como prescreve em 5 anos, ele ainda perde alguma coisa, posto que quase ninguém interpõe ação contra empresa se o contrato ainda esta em vigor. Depois se o empregado trabalha durante 10 anos, pelo menos 5 anos foram perdidos em direitos.

Na aula de quarta vai começar com princípios do processo;

07/02/2018

Principio do devido processo legal – artigo 5º, inciso 54 da CF – existir procedimento pré-fixado para que cidadão que for ajuizar ação já tenha conhecido as regras.

Principio da Igualdade – art 5º - caput cf – art 139, inciso I – CPC – o poder judiciário tem que dispensar um tratamento isonômico para as partes, não pode haver privilegio para nenhuma das partes.

O próprio CPC atribui privilegio para fazenda publica com os prazos em dobro, isso e constitucional ou fere principio da isonomia? Isso fere o principio da isonomia, muitos doutrinadores dizem que não por a fazenda publica tem uma quantidade imensa de ação, mas se pegarmos uma empresa grande, também tem muito processo.

Se aplicarmos o principio da proteção no processo do trabalho, vai ferir o principio da isonomia?

Principio do contraditório e ampla defesa – art 5, inciso 55 da CF e artigos 9 e 10 do CPC – direito de se manifestar, as partes tem direito de manifestar e quando uma se manifesta a outra parte tem direito de resposta. Interponho recurso, judiciário intima parte contraria para apresentar resposta.

Principio da publicidade – art 93, inciso 10 da CF – art 11 CPC – ART 770 CLT – processo tem que ser protegido por segredo de justiça quando envolve menor; intimidade da pessoa; segurança do procedimento – a parte pode pedir ou juiz de oficio pode colocar processo para tramitar em segredo de justiça. Também existe no processo do trabalho, mas não é comum posto que as regras gerais para segredo de justiça não são do direito do trabalho, mas existe a possibilidade no caso de assedio sexual; as vezes uma das partes e uma pessoa muito famosa, dentre outras coisas. Então, no direito do trabalho é possível mas não e comum.

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