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TRANSEXUAL COMO VITIMA DO FEMINICIDIO

Por:   •  15/5/2017  •  Projeto de pesquisa  •  3.415 Palavras (14 Páginas)  •  916 Visualizações

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UNICESUMAR – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MARINGÁ

PROJETO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA (PIC)

O TRANSEXUAL COMO VÍTIMA DO FEMINICÍDIO

MARINGÁ, 2016

UNICESUMAR – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MARINGÁ

PROJETO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA (PIC)

O TRANSEXUAL COMO VÍTIMA DO FEMINICÍDIO

Artigo apresentado à Unicesumar – Centro Universitário de Maringá, como requisito para conclusão do Projeto de Iniciação Científica.

MARINGÁ, 2016

RESUMO

A pesquisa tem por objetivo demonstrar as razões pelas quais os transexuais podem ser considerados vítimas do feminicídio, explicando cada um desses institutos (feminicídio e transexualismo). Para defender a tese, demonstrando os aspectos jurídicos, psicológicos e médicos do transexualismo, através de doutrinas, jurisprudências e artigos científicos.

Palavras-chave: Feminicídio. Identidade de gênero. Transexual.

INTRODUÇÃO

O tema abordado no presente artigo é sobre o transexual ser vítima ou não do feminicídio, (Lei n. 13.104, de 9 de março de 2015 que passou a identificar o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio). O transexual é um indivíduo que possui uma identidade de gênero oposta ao sexo de nascimento, diferenciando-se do travesti que não sente que sua identidade de gênero está trocada. Devido ao grande desconhecimento da população com relação à transexualidade, o que se pretende com a pesquisa é elucidar os fatores do porquê os transexuais femininos devem ser reconhecidas como mulher na sociedade e consequentemente como possíveis vítimas do feminicídio. A sociedade não está preparada ainda para compreender a insatisfação de uma pessoa com o próprio gênero. Isso gera preconceito, ofensas e até mesmo violência. Sendo assim, não se deve atribuir apenas o aspecto biológico na análise, mas também o aspecto psicológico, médico e jurídico. Desta forma, caso ocorra um homicídio contra um transexual feminino em razão do sexo feminino, deve ser considerado vítima do feminicídio.

1. DA TRANSEXUALIDADE

A sexualidade humana é pautada em sexo biológico, identidade de gênero, expressão de gênero e orientação sexual.

O sexo biológico é o sexo de nascimento, definido como fêmea (cromossomos XX) e macho (cromossomos XY). Maluf[1], diferenciando gênero e sexo, entende que:

“o gênero recebe uma construção sociológica, é um conceito mais subjetivo, mais ligado ao papel social desempenhado pelo indivíduo do que por suas características biológicas”.

Sexo refere-se às características biológicas de um indivíduo, enquanto que gênero é decorrente de aspectos sociais, culturais, políticos. Uma pessoa, por exemplo, pode ter o sexo masculino e se incluir no gênero feminino, sendo ele um travesti.

A identidade de gênero pode ser definida como a forma subjetiva de reconhecimento de si mesmo, é como você se percebe.

Podemos citar, por exemplo, os transexuais que desejam realizar a cirurgia de redesignação de sexo, porque não se identificam com o sexo biológico/ de nascimento.

 

Enquanto a expressão de gênero, se refere a forma como o indivíduo se porta, se expressa, se veste e interage.

Cumpre ressaltar que, a expressão de gênero não se confunde com a  orientação afetiva sexual, que consiste na atração física, emocional e sexual em relação ao sexo da outra pessoa.

Para a Organização Mundial de Saúde (OMS) a transexualidade é considerada um transtorno de identidade de gênero, como consta no CID 10, em sua seção F64.0, sendo uma das variações da sexualidade humana segundo a qual o indivíduo possui um “sentimento profundo de pertencer ao sexo oposto e a vontade extremada de reversão sexual”[2]

Os transexuais se distinguem dos travestis no aspecto de aceitação do sexo de nascimento. O transexual desenvolve uma aversão ao seu sexo biológico, e tem desejo de eliminar as suas genitálias através de cirurgias para buscar o equilíbrio entre seu sexo e sua identidade de gênero.

Outro instituto totalmente divergente é o travestismo, que é quando o indivíduo não sente que sua identidade de gênero está trocada (por exemplo, homem com corpo de homem sentindo-se homem), mas usa roupas do sexo oposto com objetivo de ter prazer erótico, para se excitar.

2. DO FEMINICÍDIO

O crime de feminicídio está previsto no Código Penal Brasileiro, art.121, §2º, inciso VI, redação incluída pela Lei n° 13.104, de 9 de março de 2015, que passou a identificar o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio.

O crime de feminicídio é o homicídio de uma mulher pela condição de ser mulher. Suas motivações mais usuais são o ódio, o desprezo ou o sentimento de perda do controle e da propriedade sobre as mulheres, comuns em sociedades marcadas pela associação de papéis discriminatórios ao feminino, como é o caso brasileiro.

Guilherme de Souza Nucci, leciona que, o feminicidio é uma continuidade da tutela especial da lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006):

“O feminicídio é uma continuidade dessa tutela especial, considerando homicídio qualificado e hediondo a conduta de matar a mulher, valendo-se da sua condição de sexo feminino. Trata-se de uma qualificadora objetiva pois se liga ao gênero da vítima: ser mulher. Não aquiescemos à ideia de ser uma qualificadora subjetiva (como o motivo torpe ou fútil), somente porque se inseriu a expressão “por razões de condição de sexo feminino”. Não é essa a motivação do homicídio. O agente não mata a mulher porque ela é mulher, mas o faz por ódio, raiva, ciúmes, disputa familiar, prazer, sadismo, enfim, motivos variados, que podem ser torpes ou fúteis; podem, inclusive, ser moralmente relevantes. Sendo objetiva, pode conviver com outras circunstâncias de cunho puramente subjetivo. Exemplificando, pode-se matar a mulher, no ambiente doméstico por motivo fútil, incidindo duas qualificadoras, ser mulher e haver motivo fútil.” [3]

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