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Teoria Geral P.

Por:   •  21/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  529 Palavras (3 Páginas)  •  169 Visualizações

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PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NO NOVO CPC

Introdução

Neste resumo apresentaremos o princípio da não surpresa, fixado no novo Código de Processo Civil Brasileiro e que está intimamente ligado ao princípio constitucional do contraditório. Tendo em vista a relevância da fixação de tal princípio para o sistema jurídico, é conventiente esclarecer o quanto ele favorece as partes na relação processual.

Objetivo

O objetivo deste resumo é compreender o conceito do Princípio da Não Surpresa bem como sua aplicaçao e sua importância, relacionando-o com o Princípio do Contraditório.

Metodologia

A metodologia utilizada neste trabalho foi a pesquisa bibliográfica.

Resultados e Discussões

O novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, trouxe consigo uma série de mudanças no direito processual brasileiro, inclusive com a adequação de alguns princípios já estipulados na Constituição Federal e em outras leis esparsas à realidade do sistema jurídico atual. Dentre essas inovações, convém citar e esclarecer o que dispõe o artigo 9º, caput, onde se lê: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida." e o artigo 10, que diz: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.". Ambos os artigos expressam a garantia constitucional do contraditório, mas analisando mais profundamente convém dizer que há outro princípio inserido nesse contexto, que é o Princípio da Não Surpresa. Este preceito, como o próprio nome diz, informa que as partes não devem ser surpreendidas por decisões do juiz, estabelecendo assim que os litigantes sejam sempre previamente informados sobre cada manifestação do juiz dentro da sua lide, fazendo possível que as decisões sejam mais seguras e justas para ambas as partes.

Tal disposiçao tem sido motivo de discussões entre os operadores do direito, pois é impossível agradar a todos, uma vez que o Princípio da Não Surpresa tem seus pontos negativos e positivos claramente expostos. Vejamos o que diz o advogado Lúcio Flávio Siqueira de Paiva, mestre em Direito, professor de Processo Civil da PUC-GO e Escola da Magistratura de Goiás, e membro efetivo da Comissão de Estudo do Novo Código de Processo Civil do Conselho Federal da OAB: " ... isso é bom e ruim ao mesmo tempo. Bom, porque permite que as decisões judiciais sejam, todas elas, submetidas ao crivo do pleno contraditório, com o que potencialmente se alcançam decisões mais seguras e justas; ruim, pois impõe ao julgador a abertura prévia de vista às partes acerca de todas as questões processuais e de direito material, mesmo que de ordem pública, acerca das quais pretenda decisão, acarretando inevitável atraso na prestação da tutela jurisdicional." Assim, as discussões vão envolver principalmente a magistratura, que deva ser, em sua maioria, contrária ao princípio, e as partes e seus procuradores que certamente são favoráveis à aplicaçao do disposto.

(...)

Referências Bibliográficas

PAIVA, Lúcio Flávio Siqueira de. Reflexões Sobre o Novo Código de Processo Civil. Disponível em <http://www.esinf.com.br/texto-de-apoio-detalhes/?id=263519>. Acesso em 08 de abril de 2016.

RIBEIRO, Wendson. Há princípios realmente inovadores no Novo Código de Processo Civil?. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/26184/ha-principios-realmente-inovadores-no-projeto-do-novo-codigo-de-processo-civil>. Acesso em 08 de abril de 2016.

 

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