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Teoria Geral das Obrigações

Por:   •  3/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.577 Palavras (11 Páginas)  •  151 Visualizações

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DIREITO CIVIL – I OBRIGAÇÕES – Professor Carlos Trindade – Aula 02/02/2015

Ementa:

Bibliografia Básica para o Curso livros sugeridos:

Curso de Direito Civil Brasileiro - Volume 2 – Teoria Geral das Obrigações = Autora Maria Helena Diniz – Ed Saraiva

Volume 2 – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos = Silvio Salvo Venosa – Ed. Atlas

Obs: Parte Especial: O Direito das Obrigações – Livro I Vade Mecum – páginas 174 a 186

- Prova individual com consulta ao código

Matéria aplicada em sala de aula dia 02/02/2015

- Revisão dos semestres anteriores

- Negocio Jurídico: pode ser nulo ou anulável.

- Escada Ponteana

1) EXISTÊNCIA: vontade; partes; objeto; forma

2) VALIDADE: forma + inciso III art. 104 CC; objeto + inciso II art. 104 CC; partes + capazes + inciso I art. 104 CC; vontade livre; e.

3) EFICÁCIA; produzir efeito

- Não defesa em Lei: significa não impedida pela Lei.

- Rol direitos exemplificativos: são os direito constantes no C.C.

* AÇÃO DECLARATÓRIA: aplica-se para ações nulas.

* AÇÃO ANULATÓRIA: aplica-se para ações anuláveis.

- NASCITUROS: observar, pois podem ser aplicadas três teorias tais como:

1) Teoria Naturalista

2)l Teoria Concepcionista (na concepção)

3) Teoria

Obs.: Matéria que esta sendo discutida no STJ

DIREITO CIVIL – I OBRIGAÇÕES – Professor Carlos Trindade – Aula 09/02/2015

Conceitos

Elementos:

SUBJETIVO = pessoa física ou jurídica

OBJETIVO = objetl

IMATERIAL

Elemento Subjetivo:

Sujeito ativo = CREDOR

Sujeito passivo = DEVEDOR

Elemento Objetivo:

Elemento imediato = prestação positiva ou prestação negativa

Elemento mediato = o que busca com a prestação é o objeto em si propriamente falando.

Remédio Jurídico: Fraude execução = o próprio juiz providenciará

Fraude contra credores = Ação Pauliana

Elemento imaterial:

Vinculo Jurídico (principal responsável patrimonial) = que une as partes ao objeto

Devedor * * Credor

Objeto *

Conceito de “Obrigações” – segundo o Professor Washington de Barros Monteiro

“A obrigação é a relação jurídica de caráter transitório (temporário) estabelecida entre devedor e credor cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento (pagamento) através do seu patrimônio”.

Conceito de “Obrigações” – segundo o Professor Pablo Stolze

“Obrigação é a relação jurídica pessoal por meio da qual uma parte (devedora) fica obrigada a cumprir espontaneamente ou coartivamente uma prestação patrimonial em proveito de outra (credora)”.

Conceito de “Obrigações” – segundo o Professor Flavio Tarluce

“Obrigação é a relação jurídica transitória existente entre um sujeito ativo denominado “CREDOR” e outro sujeito passivo denominado “DEVEDOR”, de cujo objeto consiste em uma prestação situada no âmbito dos direitos pessoais positivos ou negativos. Havendo o descumprimento ou inadimplemento obrigacional poderá o credor satisfazer-se do patrimônio do devedor”.

OBSERVAÇÃO:

- OBRIGAÇÃO DE FAZER = “Obrigação Positiva”

- OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER = “Obrigação Negativa”

- Gratuitos = não existe contra prestação

- ONEROSO = existe a contra prestação

- PRESTAÇÃO ONEROSA = credor/devedor e devedor/credor

- PRESTAÇÃO GRATUITA = unicamente credor e devedor

- ETICIDADE – conceito de “Boa Fé”

Fontes de Obrigações

A Lei (principal fonte de Obrigação)

Contrato (surge a Obrigação entre as partes)

Ato Unilateral

Ato Ilícito (Art. 186 do CCB e Art. 927 do CCB)

Obs: Art. 391 o CCB; Art. 948, inciso I e II do CCB

Pesquisa: Se Ato ilícito é exceção “BEM DE FAMÍLIA LEGAL e BEM DE FAMÍLIA CONVENCIONAL”.

DIREITO CIVIL – I OBRIGAÇÕES – Professor Carlos Trindade – Aula 23/02/2015

Obrigações

Obrigações Naturais: é aquela que não é judicialmente exigível, ou seja, aquela cuja execução não obriga o devedor com seu patrimônio, mas cujo pagamento voluntário é pagamento verdadeiro. Exemplo; Divida de Jogo e Arts. 814; 815; 876 e 882 do CC

Conceito de Obrigações, segundo Maria Helena Diniz: “Obrigação Natural é aquela em que o credor não pode exigir do devedor certa prestação, embora

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