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Teoria Geral do Direito do Trabalho. Princípios de Direito do Trabalho

Por:   •  26/2/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.057 Palavras (9 Páginas)  •  334 Visualizações

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ATPS – ETAPA 1

Aula- tema: Teoria Geral do Direito do Trabalho. Princípios de Direito do Trabalho.

1. Qual a relevância do estudo dos princípios no âmbito juslaboral?

 A flexibilização das normas trabalhistas, tendo por inspiração à criação de normas que protejam a hipossuficiência do trabalhador, visando á modificação e melhoria de suas condições de trabalho e sociais para que haja uma harmonia efetiva na sociedade no âmbito trabalhista.

2. Quais as dimensões do princípio da proteção?

Este princípio tem por escopo equilibrar a relação empregatícia, conferindo alguma primazia jurídica ao empregado, que não detém a primazia econômica.

São três as vertentes que englobam o principio da proteção:

  1. In dúbio pro operário (pro empregado, misero) – De acordo com esta vertente havendo dúvidas o aplicador da lei deve optar pela solução mais favorável ao empregado, ou seja, a parte mais fraca da relação jurídica de emprego merece ser tratada de forma jurídica superior, a fim de que a relação entre empregado e empregador seja justa para efetiva igualdade, entretanto antes de se decidir temos que verificar quem têm o ônus da prova no caso concreto, de acordo com as especificações dos arts. 333, do CPC, e 818, da CLT;

  1. Aplicação da norma mais favorável – Podemos dividir a aplicação da norma mais favorável de três maneiras: (a) elaboração da norma mais favorável, é correto afirmar que as novas leis devem tratar de criar regras visando à melhoria da condição social do trabalhador; (b) a hierarquia das normas jurídicas: havendo várias normas a serem aplicadas em uma escala hierárquica, deve-se observar a mais benéfica ao trabalhador, assim se o adicional de horas extras previsto em norma coletiva for superior ao previsto na lei ou na Constituição Federal, deve-se aplicar o adicional da primeira. Salvo se a regra dispuser a respeito de normas de caráter proibitivo; (c) a interpretação da norma mais favorável: da mesma forma, havendo várias normas a observar, deve-se aplicar a mais benéfica ao trabalhador. O art. 620 da CLT prescreve que “as condições estabelecidas em convenção, quando mais favorável, prevalecerão sobre as estipuladas no acordo”. De inversa, contrariamente, as normas estabelecidas em acordo coletivo, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva.
  1. Condição mais benéfica – Trata-se dos direitos adquiridos pelo trabalhador, uma vez adquirido não podem ser retirados ou modificados pelo empregador, aplica-se a regra do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF), do fato de o trabalhador já ter conquistado certo direito, que não pode ser modificado, no sentido de se outorgar uma condição desfavorável a ele. Ao menor aprendiz é garantido um salário mínimo hora, salvo a condição mais favorável (§ 2º do art. 428 da CLT).

Podemos utilizar alguns critérios para se saber qual é, efetivamente, a norma mais favorável : (a) teoria da acumulação: temos a possibilidade de retirar de cada norma a cláusula mais benéfica, entretanto sem levar em conta todo o sistemático, pode-se criar um terceiro instrumento normativo; (b) teoria do conglobamento: deve-se observar o instrumento normativo no seu conjunto, sendo inviável mesclá-las, porém encontramos dificuldade de se avaliar cada instrumento normativo na sua totalidade, quando trata-se de temas diversos; (c) conglobamento mitigado (intermediária): defende que a norma mais favorável deve ser buscada por meio da comparação das diversas regras sobre cada instituto ou matéria, respeitando-se o critério da especialização.

3. O que se entende por princípio da primazia da realidade?

Esse princípio indica que mais vale a verdade dos fatos do que os documentos formais como contrato de trabalho, assim mesmo que o empregador registre um salário menor na CTPS, como é comum, a manobra será ineficaz. Para todos os efeitos trabalhistas, valerá o salário realmente pago ao empregado.

No art. 9º da CLT observamos que “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”, conforme constam nas Súmulas 91 e 152, TST “in verbs”.

S-91 TST – Salário complessivo “Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou porcentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”.

S- 152 TST - Gratificação. Ajuste Tácito “O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de ajuste tácito. (Ex- prejulgado 25.)”.

4. Podem os princípios atuar.

Podemos afirmar que os princípios atuam de maneira, informadora, normativa e interpretativa.

De maneira informadora inspira o legislador e fundamenta as normas jurídicas.

Atuando de forma a completar as lacunas ou omissões sua função é normativa

Quando os princípios servem de critério orientador para os intérpretes e aplicadores da lei estão em sua função interpretativa.

A luz do art. 8º da CLT, verificamos a total atuação dos princípios:

“As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais do direito, principalmente do direito do trabalho, e ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou o particular prevaleça sobre o interesse público.”

Conclusão:

Dado o exposto conclui-se que os princípios que norteiam o Direito do Trabalho são de extrema importância para interpretação, criação e aplicação das leis trabalhistas, afim de que os conflitos sejam resolvidos de forma justa a ambas as partes.

Segundo preceitua Plácido e Silva (2006, p. 1.095):

“Princípios são as normas elementares ou requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma coisa. [...] Os princípios revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixam para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica. Desse modo exprime sentido mais relevante que o da própria norma ou regra jurídica. Mostram a própria razão fundamental de ser das coisas jurídicas, convertendo-as em perfeitos axiomas. Princípios jurídicos, sem dúvida, significam normas básicas, pontos de partida ou de elementos vitais do próprio Direito. Indicam o alicerce do Direito”. 

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