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Trabalho de teoria geral do direito

Por:   •  9/5/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.538 Palavras (11 Páginas)  •  428 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

Curso de Direito

Teoria Geral do Direito

DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

“DOLO”

Alan Roberto
Ana Letícia
Ana Paula Romualdo
Deborah Aguiar
João Victor Trindade
Marcelo Alves
Rafael Moreira

Belo Horizonte

2014

INTRODUÇÃO

O dolo no direito civil como se presta a esclarecer o presente trabalho se encontra colocado como sendo um defeito do negócio jurídico. O estudo expõe as formas pelas quais tal instituto é organizado, caracterizado e formado. Também de grande valia são suas classificações que serão esclarecidas, distinguindo suas formas de “aparecimento” em um negócio jurídico e sua solução. Por fim, ainda é feita a abordagem à respeito de como deve ser responsabilizado o autor, que se utilizando de dolo, obtém vantagem ilícita sobre outrem.  

CONCEITO

De acordo com o Direito Civil Brasileiro, o dolo e um vício de consentimento do negócio jurídico, este e praticado por uma das partes que estão celebrando um contrato, ou os representantes por estas indicados, o dolo e praticado por uma das partes que a fim de ludibriar ou enganar a outra parte, para que esta o celebre, fato que gerará proveito àquela parte ou a terceiro.

Dolo, segundo César Fiuza consiste em práticas ou manobras ardilosas, maliciosamente levadas a efeito por uma parte, a fim de conseguir da outra emissão de vontade que lhe traga proveito, ou a terceiro interessado. Normalmente a figura do dolo vem ligada ao erro. Uma pessoa age com dolo, levando a outra a erro. O mesmo autor para exemplificar esse defeito no mundo do direito civil, diz sobre um indivíduo que vende um lote colocando propositalmente fotos falsas no anúncio para induzir o potencial comprador a erro.

Clóvis Beviláqua em sua definição diz que: “Dolo é artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém a prática de um ato jurídico, que o prejudica, aproveitando ao autor do dolo ou a terceiro”. Porém há na doutrina divergências no tocante a necessidade de prejuízo para definição de dolo (p.ex.: Carvalho Santos), sendo suficiente para configuração apenas para sua configuração um artifício que induz alguém a efetuar negócio jurídico, mesmo não havendo necessariamente propósito de causar dano a suposta vítima, já que a lei civil no caso não protegeria o patrimônio e sim a liberdade de decisão.

O cerne da questão, no entanto, é saber que o dolo civil tem características próprias não se confundindo, por exemplo, com o dolo criminal que é a intenção de praticar ato contrário a lei. O dolo no direito penal é a intenção de praticar qualquer ato ilícito, podemos citar como exemplo o crime doloso que é quando o agente quis resultado ou assumiu risco de produzi-lo. (Código Penal, art. 18, I). Nesse caso não se tem a intenção ou uso de qualquer artifício que induza, conserve ou leve ainda que não intencionalmente uma pessoa a erro em um ATO JURÍDICO especificamente, mas em qualquer ato que seja contrário a lei. Não se pode confundir também com o conceito processual de dolo que refere-se a boa-fé ou com dissimulação. Há que se ressaltar também que o dolo não se confunde com o erro, uma vez que o dolo é produzido por terceiro e o erro apesar de também causar defeito pode ser produzido pelo próprio agente, por um engano; Tão pouco se confunde com a fraude onde se tem intenção de ir contra uma lei já existente ou futura ao contrário do dolo que surge no momento do negócio jurídico tendo com o objetivo enganar outra parte participante do ato jurídico. 

DOLO E SEUS EFEITOS NO NEGÓCIO JURÍDICO

A conduta dolosa em um negócio jurídico define-se por um ato, ou uma série de atos que visam atingir finalidade ilícita, este tipo de conduta quando observada torna passível de anulação o referido negócio, visto que o artigo 145 do Código Civil Brasileiro institui que “São os negócios jurídicos anuláveis por dolo quando este for a sua causa”, importante ressaltar que além da anulação do negócio a observância do dolo pode acarretar também processo criminal, caso a ilicitude do dolo o qualifique como tipo penal.

Para se configurar dolo dentro do âmbito do negócio jurídico, são necessários que uma das partes tenha a clara intenção de induzir a outra a praticar o ato, que para isto ela se utilize de recursos fraudulentos, e que estes recursos sejam a causa determinante da declaração vontade da parte ludibriada de celebrar o ato jurídico, e que procedam da outra parte ou sejam por ela conhecidos. Para viciar o negócio jurídico, o dolo necessita ser intencional, e como já dito intrínseco a declaração de vontade que levou a conclusão do ato, caso contrario será considerado dolo acidental e não terá potência para viciar o ato.

Vale ressaltar que para configurar-se dolo não e necessário que este traga expressa vantagem para apenas uma das partes, o negócio jurídico ainda e anulável por dolo caso uma das partes seja levada a praticar ato a ela vantajoso, mas não desejado, e que o silêncio intencional de uma das partes sobre fato relevante ao negócio também constitui dolo. O prazo de decadência fixado pela lei para a anulação de um negócio jurídico em caso de dolo e segundo o artigo 178 inciso II do Código Civil é de 4 anos.

A gravidade dos atos dolosos dentro de um negócio, não e expressamente definida por lei, e caracteriza-los implicaria em um exame de cada caso concreto, pois os artifícios utilizados para este fim são extremamente variados, partindo da omissão dolosa ate uma complexa conduta.

O dolo vicia o negócio jurídico porque para se ter um ato jurídico legítimo, é necessário vontade das partes, e também de acordo com Venosa “O elemento básico do negócio jurídico é a vontade. Para que essa vontade seja apta a preencher o conceito de um negócio jurídico, necessita brotar isenta de qualquer induzimento malicioso. Deve ser espontânea. Quando há perda dessa espontaneidade, o negócio está viciado. O induzimento malicioso, o dolo, é uma das causas viciadoras do negócio”.

ELEMENTOS/CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS QUE CONFIGURAM DOLO NO DIREITO CIVIL

O dolo se caracteriza principalmente pela existência de má fé entre uma ou ambas as partes que estão celebrando um contrato. Observando isto diferenciamos claramente o dolo do erro, visto que o erro em um negócio jurídico deriva de um equívoco próprio, sendo, não intencional, enquanto que o dolo como já mencionado e um erro ou engodo intencional, que leva, portanto ao vício do negócio jurídico.

Os pressupostos de responsabilidade civil se baseam em ação/omissão por parte do agente, a culpa do agente, sua relação de causalidade e por certo, o dano sofrido pela vítima. No caso do dolo, o agente tem intenção de causar prejuízo à terceiros através da ação/omissão voluntária. É caracterizado como dolo, pois o dano foi deliberadamente procurado pelo agente.

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