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Teorias da pena e a falência do sistema prisional brasileiro

Por:   •  3/3/2017  •  Artigo  •  11.680 Palavras (47 Páginas)  •  464 Visualizações

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TEORIAS DA PENA E A FALÊNCIA DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

Camila Sallum[1]

Henrique Viana Pereira[2]

RESUMO

A presente pesquisa realizou um estudo crítico acerca do sistema punitivo prisional do Brasil. Estudou-se, para tanto, o histórico das penas em termos de Brasil, bem como suas teorias e funções, desenvolvidas a partir de meados do século XVII. Destacou o grave problema da reincidência criminal como principal sintoma da falha do modelo prisional hoje ainda adotado. Analisou criticamente a instituição prisional da APAC, analisando seus pilares e realizando uma pesquisa de campo na unidade APAC da comarca de Santa Luzia, situada na Região Metropolitana de Belo Horizonte, Minas Gerais, onde foi possível verificar as instalações dos detentos (recuperandos), suas condições de higiene, saúde e trabalho.

Palavras-chave: Direito Penal. Execução Penal. Penas. Reincidência.

  1. INTRODUÇÃO

A crise do sistema prisional do Brasil é conhecida tanto interna como internacionalmente.

Presídios superlotados, rebeliões periódicas regadas a espetáculos sangrentos e deprimentes a correrem as redes sociais, índices de reincidência criminal na casa dos 70%, quase nula taxa de ressocialização, verdadeiras universidades do crime, etc., são alguns fatos que já se tornaram senso comum no imaginário e no dia-a-dia do brasileiro.

Legislativamente, novas leis incriminadoras são criadas, ou penas já existentes são agravadas.

Novas unidades prisionais são construídas (algumas até privatizadas), sem que isso dê conta do crescente número de presos e da alarmante violência urbana do país. Na prática, policiais não encontram celas nem mesmo para delinquentes pegos em flagrante e é comum que prisões preventivas se estendam para além da conta, lotando as celas de detenção das delegacias.

A teoria jurídica, nesse sentido, tem envidado grandes esforços para conseguir encontrar as raízes do problema e possíveis soluções; contudo, muitas vezes, os estudos se concentram no aspecto formal da lei, na história das penas e suas funções cientificamente aceitas, sem maiores cuidados para com a fase de execução penal propriamente dita.

Desse modo, a presente pesquisa propõe-se a investigar o instituto da pena de prisão no Brasil, tanto através da pesquisa teórico-documental com mergulho teórico em livros, periódicos e artigos afeitos à área em estudo, quanto por meio de uma pesquisa de campo.

Pesquisou-se, assim o instituto da pena, suas raízes e situação atual comparando-o com o modelo exercido das Associações de Proteção e Assistência ao Condenado, as APACs, que, criadas na década de 1970, apresentam uma metodologia realmente focada na principiologia da dignidade humana, cujos resultados práticos no quesito ressocialização e baixo índice de reincidência têm se mostrado muito melhores do que aqueles obtidos pelos melhores presídios tracionais do país.

Percorreu-se um breve histórico acerca das penas de prisão no Brasil, passando-se, em seguida, para a análise das teorias e funções das mesmas.

Estudou-se, ainda, as penas alternativas e a crise do sistema prisional brasileiro.

Por derradeiro, buscou-se o estudo teórico sobre as APACs, para que servisse de base para a pesquisa de campo, que foi realizada na unidade APAC da comarca de Santa Luzia, localizada na Região Metropolitana de Belo Horizonte, apresentada ao fim do trabalho.

Como marco teórico, destacam-se os estudos de Cezar Roberto Bitencourt, tanto no âmbito do Direito Penal de forma geral, quanto em sua crítica sobre a pena de prisão.

  1.  UMA BREVE ANÁLISE HISTÓRICA ACERCA DA EVOLUÇÃO DAS PENAS de prisão no brasil

Apesar de acompanhar as transformações que o sistema punitivo europeu incorporava, o histórico das penas de prisão no Brasil guardam algumas peculiaridades, próprias da organização social do país, bastante influenciada pela cultura agrária.

  1. A pena no Brasil-colônia

Luiz Régis Prado, Érika Mendes de Carvalho e Gisele Mendes de Carvalho (2014) explicam que o Direito Penal do Brasil-colônia se desenvolveu, obviamente, a partir do direito português:

Ao tempo do descobrimento, vigoravam em Portugal as Ordenações Afonsinas, publicadas em 1446, sob o reinado de D. Afonso V, tidas como primeiro código europeu completo. Em 1521, foram substituídas pelas Ordenações Manuelinas, por determinação de D. Manuel I, que estiveram em vigor até o aparecimento da Compilação de Duarte Nunes de Leão, em 1569, feita a mando do rei D. Sebastião. Os ordenamentos citados não chegaram a ser eficazes, em face da situação peculiar reinante na colônia (PRADO, 2014, p. 508).

Do descobrimento (1500) até oito anos após a independência (1830), quando entrou em vigor o Código Criminal de 1830, o Direito Penal brasileiro era regido pela legislação portuguesa e as diversas ordenações que se sucederam.

Num primeiro momento, o país poderia ser entendido como uma enorme prisão de dimensões continentais, pois, como explica Paula Fernandes Teixeira Canêdo (2010), os “alcoviteiros, culpados de ferimentos por arma de fogo, duelo, entrada violenta ou tentativa de entrada em casa alheia, resistência a ordens judiciais, falsificação de documentos, contrabando de pedras e metais preciosos” (CANÊDO, 2010) eram exilados para o Brasil, por determinação das Ordenações Filipinas.

O Direito Penal Brasileiro, nesse tempo, era fortemente influenciado pelo Direito Canônico europeu, punindo tanto crimes quanto condutas tidas como heresia e feitiçaria, com aplicação de penas bastante duras e cruéis que podiam oscilar entre o degredo, a mutilação, os castigos físicos e a pena de morte (MIRABETE; FABBRINI, 2009, p. 23).

Tratava-se de um Direito Penal sem maior identidade.

  1. A pena no Brasil-império

Em 1830 entra em vigor o Código Criminal do Império, eivado da filosofia iluminista e no qual, segundo mais uma vez Mirabete e Fabbrini:

[...] fixava um esboço de individualização da pena, previa a existência de atenuantes e agravantes e estabelecia um julgamento especial para os menores de 14 anos. A pena de morte, a ser executada pela forca, só foi aceita após acalorados debates no Congresso e visava coibir a prática de crimes pelos escravos (MIRABETE, 2009, p. 23).

Apesar dos ares iluministas a influenciarem todo o ordenamento jurídico brasileiro:

A constituição de 1824 que estabeleceu que as prisões deveriam ser seguras, limpas, arejadas, havendo a separação dos réus conforme a natureza de seus crimes. Mas as casas de recolhimento de presos do início do século XIX mostravam condições deprimentes para o cumprimento da pena por parte do detento. Os órgãos públicos pouco se interessavam pela administração penitenciária, que ficava entregue nas mãos dos carcereiros que, por sua vez, instituíam penalidades aos indivíduos privados de liberdade (CANÊDO, 2010).

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