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Trabalho Adimplemento Substancial E Sua Função Social

Por:   •  14/12/2023  •  Trabalho acadêmico  •  3.991 Palavras (16 Páginas)  •  26 Visualizações

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FACULDADE DE ANICUNS

NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO

PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL

ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E SUA FUNÇÃO SOCIAL

Eliezer Gomes Peixoto

Orientador: Prof. Ms. Sílvio de Jesus Batista

ANICUNS, 2020

ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E SUA FUNÇÃO SOCIAL

ELIEZER GOMES PEIXOTO

RESUMO

O presente artigo falará dos aspectos da Teoria do Adimplemento Substancial sob o apsecto de sua Função Social. Será utilizada a concepção lógica cientifica em sua elaboração, objetivando demonstrar as consequências decorrentes do Instituto. A sua aplicação, no entanto, pode trazer certa insegurança jurídica, tendo em vista não sido positivada na legislação e, portanto, não há critérios expressos para o seu exame, tarefa que fica a cargo do interprete do direito.

Palavras-chave: Adimplemento Substancial; Função Social; Negócios Jurídicos

ABSTRACT

The work will address the aspects of Substantial Theory of due performance under the prism of Social Function. For both scientific logic design in their development, aiming to demonstrate the consequences of the Institute will be used. Its application, however, can bring a certain legal uncertainty, as it has not been confirmed in the legislation and, therefore, there are no express criteria for its examination, a task that is left to the interpreter of the law.

Keywords: Substantial due performance; Social Function; Legal Business.

  1. INTRODUÇÃO

As modificações em nossa sociedade desencadearam uma significativa evolução no âmbito do direito civil, especialmente em razão do abandono de um Estado liberal puro, preocupado mais com as questões patrimoniais nas quais o "ter" era mais importante que o "ser", transmudando-se para o advento de um Estado Social Democrático, que passou a se ocupar com os direitos fundamentais da pessoa, e, sobretudo com os princípios constitucionais setoriais, como o da boa-fé e o da função social.

Adesão de valores na interpretação do texto legal fica ainda mais nítida após o advento do Código Civil de 2002 e a preocupação em conferir uma interpretação constitucional aos artigos de lei. Os princípios orientadores do ordenamento jurídico passam a influenciar sobremaneira o direito contratual contemporâneo.

O aspecto de valores e princípios é que a teoria do adimplemento substancial se orienta, tendo por premissa que o inadimplemento de um contrato nem sempre culmina com a resolução, isso porque há casos em que o inadimplemento é ínfimo e não justifica a pena máxima do desfazimento do negócio.

A teoria do adimplemento substancial destaca-se que o seu surgimento se deu no direito estrangeiro, mais precisamente no direito anglo-saxão, no qual se desenvolveu e veio por influenciar diversos ordenamentos jurídicos que atualmente trazem em seu texto legal a própria positivação do instituto.

No Brasil, no entanto, a teoria não se encontra positivada em uma legislação específica, muito embora tenha sido plenamente acolhida pelo ordenamento jurídico, especialmente com fundamento e orientação no princípio da boa-fé objetiva, sendo constantemente aplicada pelos Tribunais e até mesmo reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões.

Em razão da ausência de uma previsão legal específica acerca de parâmetros para aplicação da mencionada teoria, sua apreciação fica a cargo do interprete do direito, precisamente do poder judiciário, que julgará as ocorrências quando lhe forem expostas.

Ocorre que a ausência de parâmetros concretos para aplicação do instituto pode trazer certa insegurança jurídica, fato que exige um maior debate e análise, a fim de ser possível alcançar, ou ao menos aproximar-se, de uma maior justiça nas decisões.

  1. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - CONOTAÇÃO HISTÓRICA

  1. No Plano Nacional

A tese de adimplemento substancial no sistema brasileiro advém do Professor Couto e Silva no qual afirmou que as obrigações contratuais seriam vistas como um “processo”, no qual as partes deveriam perquirir a satisfação contratual em todas as suas fases, para que ao final ocorra a satisfação por completa no negócio jurídico firmado.

Neste contexto o jurista começou analisar a complexa relação entre o adimplemento das relações em situações que se aproximavam quase na totalidade do adimplemento obrigacional.

Na analise do Instituto foi utilizado os princípios da boa fé objetiva, situação pela qual, observou-se caso ocorresse a resolução contratual por inadimplemento, tal conduta seria mais prejudicial do que a manutenção do contrato.

A recepção positivada da teoria do adimplemento substancial deu-se a partir da vigência do Código Civil de 2002, haja vista, que a aplicabilidade de tal instituto no Código Civil de 1916 somente era possível mediante a interpretação normativa de vários artigos.

Retomando ao estudo do instituto no Código Civil de 2002, é previsto no artigo 422, que Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”

Tal norma, além de impor a lealdade contratual das partes em todas as fases contratuais, afasta, ou melhor, limita o direito de resolução contratual, bem como, declara a necessidade da preservação da avença realizada.

Nos dizeres da professora Judith Costa Martins, tendo em vista a norma prevista define o adimplemento como sendo:

“o cumprimento da prestação concretamente” devida, presente à realização dos deveres derivados de boa-fé que se fizeram instrumentalmente necessários para o atendimento satisfatório do escopo da relação, em acordo ao seu fim e às suas circunstâncias concretas.

Conotação esta que vai ao encontro da tese defendida, como outra hora informada, por Clovis e Souza, no qual determinada á necessidade do cumprimento de todas as fases do contrato, para que ao final tenha-se um resultado satisfatório.

Posto isto, passamos ao estudo da Teoria do Adimplemento Substancial propriamente dita.

  1. DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL

        O surgimento do adimplemento substancial possui conotação interpretativa originaria dos valores axiológicos previstos no Código Civil e na Magna Carta.

        O que se se busca com tal instituto é a preservação do vínculo contratual diante de possível inexecução da obrigação contratual por uma das partes, em casos que o inadimplemento foi mínimo levando em conta o panorama geral do negócio jurídico firmado.

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