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Trabalho Direito

Por:   •  17/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.986 Palavras (16 Páginas)  •  267 Visualizações

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CURSO DE DIREITO

COMENTÁRIO A ACORDÃO Nº 2003/0161208-5

ACADÊMICO: LEOPOLDO DE SOUZA LIMA

ORIENTADORA: ANGELA ISSA HAONAT

PALMAS − TO

2016

LEOPOLDO DE SOUZA LIMA[pic 3]

COMENTÁRIO A ACORDÃO Nº 2003/0161208-5

Trabalho apresentado ao Curso de Direito da Faculdade     Católica do Tocantins como exigência parcial para a obtenção de nota para disciplina de Direito do Consumidor.
Orientadora: Prof. Angela Issa Haonat.

PALMAS − TO

2016

COMENTÁRIO A ACÓRDÃO PROLATADO Nº 2003/0161208-5, RELATADO PELO MINISTRO: HERMAN BENJAMIN, JULGADO EM 19 DE MARÇO DE 2009 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.

LEOPOLDO DE SOUZA LIMA

  1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa à análise do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Recurso Especial nº. 586316 MG 2003/0161208-5. Publicado em 19/3/2009, no qual teve como recorrente: o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e recorrido: a Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação, tendo como Relator: Ministro Herman Benjamin.

Neste trabalho, abordarei sobre a proteção constitucional do consumidor, os princípios contratuais do Código de Defesa do Consumidor, tais como: o Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, Princípio da Confiança e Princípio da Boa-Fé no domínio do consumo, e principalmente, relacionando-os ao caso em questão.

Desse modo, também serão tangenciadas as Leis no 8.543/92 e o voto do relator será analisado a luz da Lei 10.674/2003, apontando uma eventual falha por parte do constituinte .

O método escolhido para esta pesquisa é o hipotético-dedutivo e o estudo bibliográfico e jurisprudencial, por meio do qual procurará demonstrar quais os instrumentos jurídicos a serem utilizados para a busca do equilíbrio na proteção do consumidor instituída pelo Estado.


  1. A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO CONSUMIDOR

Até o advento da Constituição Federal Brasileira de 1988, os direitos do consumidor não contavam com uma tutela constitucional específica. O regime anterior não destinara diretamente qualquer dispositivo à defesa do consumidor, a qual só recebeu consagração constitucional com a atual Carta Magna.

A preocupação do constituinte com os direitos do consumidor foi deveras retumbante, o que se revelou pelo significativo destaque que a matéria mereceu, tendo sido, inclusive, situada entre os direitos e as garantias fundamentais indisponíveis, previstos expressamente no artigo 5º da Constituição Federal Brasileira. Isto é, a proteção do consumidor é elencada constitucionalmente junto com os direitos mais importantes tutelados na hierarquia constitucional, como por exemplo, o direito à propriedade e à igualdade entre homens e mulheres, conforme artigo V da Constituição Federal:

“Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos seguintes termos: XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (...) “

A Constituição Federal prevê a defesa do consumidor como garantia e direito fundamental, consequentemente, os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal 8.078/90, como o direito básico à educação para o consumo, ganham status de direitos fundamentais, protegidos rigorosamente pela Carta Magna brasileira.

O Poder Constituinte mencionou, ainda, de forma expressa a defesa dos diretos do consumidor em outros vários dispositivos da Constituição Federal:

“Artigo 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

 Artigo 150. § 5º. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

Artigo 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: II - os direitos dos usuários; IV - a obrigação de manter serviço adequado.

Artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.”

        Destacamos, na previsão constitucional, a defesa do consumidor como um dos princípios gerais da atividade econômica no Brasil, o que elevou a defesa do consumidor à condição de princípio constitucional.

“Artigo 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da Justiça Social, observados os seguintes princípios:

V - defesa do consumidor.”

Assim, não há porque distinguir a defesa do consumidor, em termos de nível hierárquico, dos demais princípios econômicos declarados no artigo 170 da Constituição Federal. Quer isto dizer que o legislador, por exemplo, não poderá sacrificar o interesse do consumidor em defesa do meio ambiente, da propriedade privada, ou da busca do pleno emprego, nem inversamente, preterir estes últimos valores ou interesses em prol da defesa do consumidor.

Tendo em vista que a Constituição Federal Brasileira é a lei maior, mais importante do sistema legal brasileiro, base e fonte para todas as demais leis, a previsão nesta, da proteção do consumidor deixa evidente a importância do tema e a preocupação do legislador em amparar de forma específica a relação jurídica de consumo, justamente porque esta tem efeitos diretos na existência digna do cidadão em sociedade.

Assim, o Código de Defesa do Consumidor teve enorme contribuição para as transformações dos paradigmas contratuais presentes no Estado Liberal, pois trouxe em seu texto normas de caráter cogente tais quais mitigaram os princípios os quais analisaremos a seguir.

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