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Trabalho Direito das Obrigações

Por:   •  14/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  15.016 Palavras (61 Páginas)  •  299 Visualizações

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UNIVALI-Universidade do Vale do Itajaí Disciplina- Direito Civil (obrigações) Professor- Natan Ber-Hun Braga Acadêmicos: Ítalo de Miranda Santana, Maria Eduarda Moreira, Monique Camargo Gomes, Pamela Bohon Bernardes de Souza. 5º período matutino.

                                        OBRIGAÇÕES

INTRODUÇÃO

Flávio Tartuce: ‘’ É a relação jurídica transitória de natureza econômica, pela qual o devedor fica vinculado ao credor, devendo cumprir determinada prestação negativa ou positiva, cujo inadimplemento enseja a este executar o patrimônio daquela para a satisfação’’. Dentro deste vasto rol dentro da classificação quanto à presença de elementos obrigacionistas se observa a divisão das prestações simples e compostas, sendo múltiplas as que possuem mais de um sujeito em qualquer ponto, sendo a categoria subdividida em: Cumulativas ou Conjuntivas, Alternativas, Divisíveis e Indivisíveis por último Solidárias.

1) OBRIGAÇÃO CUMULATIVA OU CONJUNTIVA: Sendo esta subdivisão não prevista no Código Civil, observa-se as posições doutrinárias sobre o tema.

Paulo Nader: “Quando as relações são compostas em razão da multiplicidade do objeto, as obrigações podem ser cumulativas ou alternativas. Ocorrendo as primeiras, também chamadas conjuntivas, as obrigações deverão ser adimplidas pelo réus debendi nas condições combinadas.

Sílvio Salvo Venosa: “ As obrigações podem ter um objeto singular: vende-se um automóvel, um imóvel, um cavalo. Podem, porém, ter um objeto composto ou plural, isto é, a prestação pode constituir-se de mais de um objeto. O objeto composto pode ser ligado pela partícula e:

Ex.: Devemos um cavalo e um automóvel. Trata-se aqui de uma obrigação conjuntiva ou cumulativa. Mais de uma prestação é devida conjuntamente, tendo o credor o direito de exigir todas elas do devedor. As obrigações de objeto conjunto não possuem regime legal peculiar, estanho regidas pelos princípios gerais aplicáveis às obrigações de dar. ”

Carlos Roberto Gonçalves: “Na obrigação cumulativa, também denominada obrigação conjuntiva, as prestações devidas estão ligadas pela partícula ou conjunção copulativa “e”, como na obrigação de entregar um veículo e um animal, ou seja, os dois, cumulativamente. Efetiva-se o seu cumprimento somente pela prestação de todos eles. Segue o EXEMPLO de Carlos Roberto Gonçalves disposto no livro de Pablo Stolze Gagliano: “No caso, por exemplo, da comunhão de bens instaurada em regime matrimonial, cabia ao marido, como chefe da sociedade conjugal e administrador do patrimônio comum, contrair obrigações pelas quais respondam os bens cio casal. Em razão de tais acervos constituírem núcleos unitários de bens, não parece correto admitir a existência de pluralidade propriamente dita de devedores, mesmo se considerando que não chegam a constituir uma pessoa jurídica”. Pablo Stolze Gagliano: “As que têm por objeto uma pluralidade de prestações, que devem ser cumpridas conjuntamente. É o que ocorre quando alguém se obriga a entregar uma casa e certa quantia em dinheiro’’. Ex.: “Podemos imaginar a hipótese de três devedores obrigarem-se conjuntamente a entregar ao credor um caminhão carregado de soja. Em tal hipótese, nenhum dos devedores poderá pretender o pagamento isolado de sua quota, para se eximir da obrigação, nem o credor poderá exigir o pagamento parcial da dívida, buscando-se um adimplemento parcial. Apenas se desobrigam em conjunto, entregando toda a mercadoria prometida”. Flávio Tartuce: “Trata-se daquela obrigação pela qual o sujeito passivo deve cumprir todas as prestações previstas, sob pena de inadimplemento total ou parcial.

UNIVALI-Universidade do Vale do Itajaí Disciplina- Direito Civil (obrigações) Professor- Natan Ber-Hun Braga Acadêmicos: Ítalo de Miranda Santana, Maria Eduarda Moreira, Monique Camargo Gomes, Pamela Bohon Bernardes de Souza. 5º período matutino.

Desse modo, a inexecução de somente uma das prestações já caracteriza descumprimento obrigacionistas de natureza aditiva’’. Ex1.: [...] ‘’Em um contrato de locação de imóvel urbano, tanto o locador como o locatário assumem obrigações de natureza diversa, para o locador e para o locatário. [...] o locador é obrigado a entregar o imóvel, a garantir o seu uso Pacífico e a responder pelos vícios da coisa locada[...]. O locatário é obrigado a pagar o aluguel e os encargos, a usar o imóvel conforme convencionado e a não modificar a forma externa do mesmo. [..]. O descumprimento de um desses deveres pode gerar o inadimplemento obrigacional’’. Ex2.: ‘’Júlio se obrigue a entregar a Pedro uma bicicleta e um animal de carga. A obrigação somente estará cumprida com o cumprimento cumulado dos objetos. Perceba-se que os objetos são ligados pela conjuntiva E, motivo pelo qual trata-se obrigação conjuntiva ou cumulativa.” Nosso entendimento: É a obrigação onde o sujeito passivo está ligado ao ativo por uma prestação de vários objetos. Esta só acaba pelo cumprimento da prestação total, ou seja, o cumprimento de todos os objetos da relação. Caso isso não aconteça, ocorre pena de inadimplemento total ou parcial, por isso se o sujeito não “der” todos os objetos, já consta o descumprimento da obrigação.

JURISPRUDÊNCIA: Indenizatória. Contrato de telefonia móvel. Pessoa jurídica. Normas de direito civil. Prestação de fazer e prestação de entregar coisa certa. Obrigação cumulativa. Inadimplemento parcial. Descumprimento total. Regra geral. Inexistência de convenção em contrário. Ausência do instrumento do contrato. Cláusula de fidelização. Cumprimento inexigível. Negativação indevidas. Presunção de danos morais à pessoa jurídica. Gravame à honra objetiva. ‘’O contrato de plano de serviços de telefonia entabulado entre operadora de telefonia móvel e pessoa jurídica insumidora não é relação de consumo e rege-se pelas normas de direito civil. Tratando-se de prestações de fazer-prover os serviços de telefonia e de entregar coisa certa, alienação de aparelhos celulares vinculados entre si - assume a operadora obrigação cumulativa, de forma que o inadimplemento de alguma das prestações implica no descumprimento total da obrigação. Mesmo com o cancelamento do plano de serviços, não está a contratante obrigada a

adquirir os aparelhos, ante a impossibilidade de desmembramento das prestações, aplicando-se a regra geral de direito civil, à guisa de convenção contratual específica.Se o instrumento do contrato não veio aos autos, torna-se impossível presumir a validade de cláusula de fidelização e aplicar os efeitos sancionadores de seu descumprimento.O dano moral decorrente de negativação indevida presume-se, ainda que infligido à pessoa jurídica. (100.002. Apelação Cível (Recurso Adesivo) (TJ-RO - AC: 10000220060114213 RO 100.002.2006.011421-3, Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, Data de Julgamento: 07/05/2008, 2ª Vara Cível,)                               2) OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS        Em sua estrutura mais simples, a obrigação vincula um credor e um devedor e tem por objeto uma só prestação. A obrigação complexa é, por sua vez, a que não atende a estes pressupostos. A complexidade verifica-se, assim, quando a obrigação possui mais de um sujeito em qualquer dos polos da relação obrigacional, ou mesmo nos dois (ativo e passivo), ou se refere a mais de uma prestação. Há, pois, complexidade subjetiva (dois ou mais credores; dois ou mais devedores) ou objetiva (mais de uma prestação).      A obrigação alternativa só estará em condições de ser cumprida depois de definido o objeto a ser prestado. Essa definição se dá pelo ato de escolha (OU uma OU outra). Flávio Tartuce: “ [...] a obrigação alternativa é espécie do gênero obrigação composta, sendo aquela que se apresenta com mais de um sujeito ativo, ou mais de um sujeito passivo, ou mais de uma prestação. A obrigação alternativa ou disjuntiva é, assim, uma obrigação composta objetiva, tendo mais de um conteúdo ou prestação. ” Sílvio de Salvo Venosa: “Denomina-se, portanto, obrigação alternativa a que fica cumprida com a execução de qualquer das prestações que foram seu objeto. Questão importante é saber, uma vez que o objeto é múltiplo, a quem cabe a escolha da prestação que vai ser executada.” Nosso entendimento: Obrigação alternativa é quando em um ou nos dois polos se tem mais de um sujeito, ou quando se tem mais de uma prestação, esta obrigação só poderá ser cumprida depois que se determinar, escolher, o objeto da obrigação. Art.252.  Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra não se estipulou. Fábio Coelho Ulhoa: ‘’ Se não houver acordo em relação ao responsável pela concentração, a escolha será do devedor. Ou seja, não tendo as partes se preocupado em contratar sobre este aspecto da relação obrigacional que

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