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Trabalho Litisconsórcio Necessário Ativo

Por:   •  30/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.695 Palavras (11 Páginas)  •  142 Visualizações

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  1. Introdução

Além da tradicional composição do litígio entre autor e réu, o litisconsórcio também se faz muito presente. Representando a cumulação subjetiva ou pluralidade de partes (sujeitos do processo) em um dos polos ou em ambos numa relação processual. Podendo ser: ativo (quando há mais de um autor); passivo (quando há mais de um réu); e misto ou bilateral (que une os dois anteriores). Tal instituto visa cumprir as garantias da economia processual (art. 8º, CPC e art. 37, caput, CF) e da harmonização dos julgados. O primeiro devido à economicidade e celeridade do litisconsórcio, já que abrange em um único processo, diversas partes da relação jurídica, em contraposição à vários processos. E o segundo para que haja efetiva segurança jurídica, já que subjuga esta relação a um único juiz, obstando sentenças conflitantes decorrentes da fragmentação em várias ações individuais.

O problema a ser abordado neste trabalho, diz respeito ao litisconsórcio necessário ativo, já que tange o conflito dos princípios da liberdade (art. 5º, II, CF) que abarca a liberdade de não demandar; e o próprio acesso à justiça (art. 3º, caput, CPC e art. 5º, XXXV, CF).

  1. Discussão Doutrinária Sobre o Problema

Cabe antes de tudo, significar a classificação “necessário”. Sendo assim litisconsórcio necessário quando para a formação do mesmo, requer-se a composição obrigatória de todos os litisconsortes no processo, que condicionam a prolação da sentença de mérito, por ser um conflito que envolve a esfera jurídica de cada um. As hipóteses de sua constituição encontram-se no art. 114, do CPC. Sendo ou por imperativo legal (disposição expressa em lei), a exemplo do art. 73, §1º, CPC, que versa sobre o litisconsórcio necessário entre os cônjuges. Ou pela própria natureza da relação jurídica de direito material que seja unitária, como por exemplo, o casamento e os contratos.

Primeiramente, ressalta-se a não previsão legal do litisconsórcio necessário ativo, prevendo-se apenas o litisconsórcio necessário passivo no art. 115, parágrafo único, do CPC. Desta forma há muito debate doutrinário sobre a possibilidade de sua existência ou não.

Para Fredie Didier Jr. (2017, p. 517) inexiste tal composição, por ser em essência uma violação ao princípio constitucional de acesso à justiça. Assim compreendendo que um indivíduo não pode estar vinculado a outro para demandar em juízo, sob a ocasião deste ser obstado em seu direito pelo outro litisconsorte que venha negar-se a entrar em juízo conjunto. A grande questão sobre o tema encontra-se nos casos de litisconsórcio necessário unitário, nesta hipótese por haver além da indivisível e una relação jurídica entre os litisconsortes; há colegitimação para a demanda (legitimação extraordinária), em que qualquer um dos litisconsortes, isoladamente, pode demandar, mesmo contrário a vontade de um deles, fazendo coisa julgada em que todos estarão vinculados.

Scarpinella Bueno (2019, p. 266) asserta sobre sua existência, já que “citação” a que se refere o art. 115, parágrafo único, não se aplica apenas ao caso daquele que é réu no litígio, mas conjuntamente refere-se ao interessado da relação jurídica, para que integre o processo. Não lesando assim qualquer princípio constitucional, por não obrigar a este integrar, sob pena de extinção do processo, mas sim a mera cientificação deste por meio da citação, para que, se quiser, componha o polo ativo.

Já para Elpídio Donizetti (2019, p. 472) não é possível o litisconsórcio ativo necessário, mesmo sendo este unitário, utilizando-se de mesma justificativa supracitada que Didier propõe. Avaliando que o ajuizamento da demanda é prerrogativa da parte, não podendo-se obrigar ninguém a litigar no polo ativo. Mas como em litisconsórcio unitário, a parte que não demandou sofrerá os efeitos da sentença proferida, esta deve ser integrada no processo. Para tanto o referido autor vê como solução o que dispõe Bueno, a simples cientificação deste litisconsorte, para que tome a decisão de integrar no polo ativo, ou aja no polo passivo, ou, por último, decida ficar inerte, de modo que o autor que faz a propositura se torne substituto processual do litisconsorte faltante.

E, para finalizar o debate doutrinário, Marcus V. R. Gonçalves (2018, p. 226) dispõe que caso haja anuência de ambos os litisconsortes em propor a ação em conjunto, será satisfeita a exigência processual do litisconsórcio necessário ativo. Mas que o problema principal encontra-se na discordância de ambos na propositura da ação, seja por indisposição de um dos litisconsortes para ingressar, não querer arcar com as custas e despesas, dentre outros motivos.

Assim surgem duas correntes doutrinárias: dos que defendem a liberdade de não demandar; e os que defendem o acesso à justiça. A primeira argumentando que ninguém deve ser forçado a ir a juízo, inviabilizando a propositura por outros litisconsortes que estejam interessados. E a segunda argumenta que é de certa monta compelir o autor a ingressar no litígio, mesmo contra a sua vontade. Para tanto deve-se solicitar ao juiz, a citação do referido litisconsorte renitente. Mesmo este comparecendo ou não, já seria uma parte no processo. Podendo integrar o polo ativo da ação, ou o polo passivo, caso discorde da pretensão do(s) litisconsorte(s) autor(es). Caso não compareça, estará sujeito aos efeitos da sentença judicial, mas sem responder pelas verbas de sucumbência.

Para o referido autor, a segunda corrente lhe parece mais satisfativa, pelo fato de que alguém não pode estar vinculado a outro, para demandar judicialmente.

Diante da discussão doutrinária supracitada, entendemos que o litisconsórcio necessário ativo não caberá em nenhum aspecto, assegurando assim o princípio constitucional do acesso à justiça. Pela justificativa de que o direito processual não pode ser um fim em si mesmo, com formalidades tão rígidas capazes de obstar certo indivíduo de alcançar direito material que lhe concerne. Entretanto, cumprir função de que lhe é própria, como um meio/instrumento para consecução de algum direito material demandado em juízo. Se há mais de um titular do direito, necessita-se de solução embasada nos princípios e entornos legais, sem violação absoluta de um direito fundamental.

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